Resolução CVM 225: Proposta de simplificação para o acesso de investidores ao mercado de capitais

23/01/2025 às 16:31
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Introdução

A Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024, estabelece, em caráter experimental, o Cadastro de Acesso de Investidores (CAI) como alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais previsto no inciso I do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.

O objetivo principal da norma é simplificar o processo de cadastramento de novos investidores pessoas naturais, reduzindo a burocracia e ampliando o acesso ao mercado de capitais para aqueles que possuem perfil de menor propensão ao risco. Esta medida está alinhada com as recentes iniciativas da CVM em modernizar e desburocratizar o ambiente regulatório, facilitando o ingresso de novos participantes no mercado financeiro.


Estrutura e Finalidade do Cadastro de Acesso de Investidores

Conforme o art. 2º da Resolução CVM nº 225, o Cadastro de Acesso se aplica exclusivamente aos novos investidores pessoas naturais, de nacionalidade brasileira e residentes no país, que mantenham um portfólio máximo de R$ 30.000,00 por investidor1. Esse limite inclui tanto os valores inicialmente investidos quanto a eventual valorização da carteira.

Ainda, ao atingir esse limite, segundo o parágrafo primeiro do referido artigo, o intermediário financeiro deve seguir com a complementação do cadastro do investidor nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 502.

Isso pois a Resolução CVM nº 225 vem justamente para simplificar as informações previstas na Resolução CVM nº 50, como uma alternativa ao conteúdo previsto na última, buscando a democratização do acesso ao Mercado de Capitais, nas palavras do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento:

“A Resolução CVM 225 marca um passo importante na democratização do Mercado de Capitais, com a promoção de um ambiente ainda mais acessível para novos investidores, com abordagem regulatória objetiva e proporcional. Com a criação do Cadastro de Acesso de Investidor, estamos proporcionando uma alternativa simplificada e eficiente para os investidores de varejo, sem abrir mão da segurança jurídica e da integridade, pilares do Mercado de Capitais.”3

Dessa forma, o uso do CAI permite que intermediários financeiros realizem um processo simplificado de identificação e qualificação de clientes, desde que sejam observados requisitos de segurança e controle. O art. 2º, em seu parágrafo segundo, determina que o Cadastro de Acesso pode ser utilizado apenas para investidores que se enquadrem em categorias de menor propensão à assunção de riscos, de acordo com as regras internas dos intermediários4.

Em resumo, a medida busca equilibrar a facilitação do acesso ao mercado com a manutenção de padrões mínimos de segurança para os investidores e para o sistema financeiro, devendo ser implementada a partir de 3 março de deste ano (2025) em caráter experimental. Adicionalmente, a CVM prevê a reavaliação da medida em até 5 anos após a edição da norma, para que seja considerada sua adoção de forma permanente.


Requisitos e Procedimentos para Utilização do Cadastro de Acesso

A Resolução CVM nº 225 estabelece que apenas as instituições habilitadas a prestar serviços de intermediação de valores mobiliários junto a entidades administradoras de mercado organizado estão autorizadas a utilizar o CAI.

De acordo com o art. 5º, os intermediários interessados em adotar o Cadastro de Acesso devem assegurar a implementação de sistemas e controles internos que garantam a verificação da identidade do investidor, o monitoramento de operações suspeitas e a implementação de políticas específicas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo5, respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos na Resolução CVM nº 50.

Segundo André Passaro, Superintendente de Relação com o Mercado e Intermediários da CVM:

“A utilização do Cadastro de Acesso não deve fragilizar os controles necessários para combater fraudes, identificar o uso indiscriminado do termo de ciência de risco e a atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).”6

O art. 5º impõe ainda a necessidade de que os intermediários assegurem a segurança e a confiabilidade dos dados cadastrais, adotando medidas para prevenir fraudes e assegurar a proteção das informações dos investidores7. Essas exigências reforçam o compromisso da CVM com a integridade e a segurança do sistema financeiro, mesmo em um ambiente de maior simplificação regulatória.

Para que possam utilizar o CAI, os intermediários devem apresentar um pedido de habilitação à entidade administradora de mercado organizado com a qual estejam autorizados a operar. Esse pedido será analisado conforme os critérios estabelecidos no art. 6º, e a entidade administradora deverá manter em sua página eletrônica uma lista atualizada dos intermediários habilitados8.


Monitoramento e Deveres das Entidades Administradoras de Mercado

Após a habilitação, o intermediário deve cumprir uma série de deveres de monitoramento e reportar periodicamente à entidade administradora de mercado informações relativas ao uso do Cadastro de Acesso. O art. 10. exige que os intermediários forneçam dados sobre a quantidade de novos investidores cadastrados, situações de complementação de cadastro e eventuais ocorrências de fraudes ou irregularidades identificadas9.

A entidade administradora de mercado, por sua vez, é responsável por monitorar os intermediários habilitados e reportar à CVM informações relevantes sobre o ambiente experimental do CAI. O art. 11. estabelece que essas entidades devem adotar práticas de supervisão contínua para garantir o cumprimento das obrigações previstas na Resolução CVM nº 22510.


Benefícios e Desafios da Implementação do Cadastro de Acesso de Investidores

A introdução do Cadastro de Acesso representa uma importante inovação regulatória, com o potencial de democratizar o acesso ao mercado de capitais e reduzir os custos operacionais dos intermediários financeiros. A simplificação do processo de cadastramento e a centralização das informações cadastrais oferecem maior agilidade e eficiência para o sistema financeiro, ao mesmo tempo em que preservam a segurança e a proteção dos investidores11.

Por outro lado, a Resolução CVM nº 225 também traz desafios importantes. A adesão ao CAI é voluntária, o que pode limitar o alcance da iniciativa, especialmente se os intermediários financeiros considerarem mais seguro continuar utilizando o processo tradicional de cadastramento previsto na Resolução CVM nº 50. Além disso, a implementação de sistemas de segurança robustos e o monitoramento contínuo das operações representam desafios adicionais para as entidades administradoras de mercado e para os intermediários.

Outro ponto de atenção é o limite de portfólio de R$ 30.000,00, que pode ser considerado baixo para alguns investidores. Esse valor restringe o uso do CAI a um público específico, o que pode reduzir o impacto da medida na expansão do mercado de capitais. No entanto, como se trata de um ambiente experimental, há a possibilidade de que esse limite seja revisto futuramente pela CVM, com base nos resultados obtidos durante a implementação inicial do Cadastro de Acesso.


Conclusão

A Resolução CVM nº 225 inaugura uma nova fase na regulação do mercado de capitais brasileiro, ao propor um modelo simplificado de cadastro de investidores que busca ampliar o acesso ao mercado financeiro de maneira segura e eficiente. O Cadastro de Acesso de Investidores apresenta vantagens significativas em termos de redução de burocracia e custos operacionais, mas sua efetividade dependerá da adesão voluntária dos intermediários financeiros e da capacidade das entidades administradoras de mercado em garantir a segurança e a integridade das informações.

Se bem-sucedida, a iniciativa poderá contribuir para um mercado de capitais mais inclusivo e dinâmico, fomentando o crescimento econômico e promovendo maior confiança dos investidores no sistema financeiro. No entanto, será fundamental que a CVM acompanhe de perto o ambiente experimental e faça ajustes conforme necessário para assegurar o sucesso do Cadastro de Acesso e sua contribuição para o fortalecimento do mercado de capitais brasileiro.

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Referências Bibliográficas

CVM. Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol050.html. Acesso em: 08/01/2025.

CVM. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

CVM. CVM publica resolução sobre o Cadastro de Acesso de Investidores: norma tem caráter experimental e é alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais. Comissão de Valores Mobiliários, Normatização. Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-publica-resolucao-sobre-o-cadastro-de-acesso-de-investidores. Acesso em: 09/01/2024.


  1. CVM. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

  2. CVM. Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol050.html. Acesso em: 08/01/2025.

  3. CVM. CVM publica resolução sobre o Cadastro de Acesso de Investidores: norma tem caráter experimental e é alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais. Comissão de Valores Mobiliários, Normatização. Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-publica-resolucao-sobre-o-cadastro-de-acesso-de-investidores. Acesso em: 09/01/2024.

  4. CVM. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

  5. CVM. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

  6. CVM. CVM publica resolução sobre o Cadastro de Acesso de Investidores: norma tem caráter experimental e é alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais. Comissão de Valores Mobiliários, Normatização. Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-publica-resolucao-sobre-o-cadastro-de-acesso-de-investidores. Acesso em: 09/01/2024.

  7. CVM. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

  8. CVM. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

  9. ____. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

  10. ___. Resolução CVM nº 225, de 27 de dezembro de 2024. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol225.html. Acesso em: 08/01/2025.

  11. CVM. CVM publica resolução sobre o Cadastro de Acesso de Investidores: norma tem caráter experimental e é alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais. Comissão de Valores Mobiliários, Normatização. Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-publica-resolucao-sobre-o-cadastro-de-acesso-de-investidores. Acesso em: 09/01/2024.

Sobre a autora
Yasmin Peixoto Braga

Advogada associada da área de Mercado de Capitais do TN Advogados. Graduada na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – USP. Email: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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