Inicialmente, controlar significa fiscalizar pessoas, físicas e jurídicas, evitando que a entidade se desvie das finalidades para as quais foi instituída na sociedade. E o adjetivo “interno” quer dizer que, na Administração Pública, o controle será exercido por servidores da própria entidade.
Ademais, segundo Castro (2008, p. 317), a origem do controle interno no Brasil, em 1914, era contábil, em função da necessidade de implantação de técnicas de contabilidade na área pública com certo nível de padronização de registro, orientação metodológica e controle dos atos de gestão em todos os níveis.
Logo, a missão do controle interno é fornecer aos gestores, de todos os níveis, informações para a tomada de decisão; relatos que venham auxiliar o controle dos processos, com o objetivo de alcançar as metas estabelecidas; resguardar os interesses da organização; colaborar na definição de responsabilidades, fornecendo análises, apreciações, recomendações, pareceres e acima de tudo, informações relativas às atividades examinadas; e controle efetivo a um custo razoável.
Visto que, o controle interno é um conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados.
Outrossim, a importância do controle interno consiste em resguardar a entidade pública por meio de orientações preventivas nas áreas contábil, financeira, econômica, patrimonial e administrativa, sempre com vistas a atender os princípios norteadores da Administração pública, preservar recursos e proteger os bens patrimoniais.
Sobretudo, o controle interno se configura em um importantíssimo aliado do gestor, pois sua atuação independente dentro do órgão permite uma base de dados segura, objetiva e impessoal para a tomada de decisão, de maneira a estimular a governança a executar atos de maneira eficaz com foco na coletividade.
Dentre as normas de controle interno podemos citar: a Lei Federal 4.320/1964 que trata das normas gerais de Direito Financeiro, criou as expressões Controle Interno e Controle Externo. A norma instituiu o controle interno no âmbito da Administração em seus arts. 76 a 80; o Decreto-Lei 200/1967 prevê a atuação do controle das atividades da Administração Federal em todos os níveis e em todos os órgãos, para fiscalizar a utilização de recursos e a execução de programas; a Constituição Federal de 1988 nos seus arts. 70 a 75 determinou a necessidade de sistemas de controle interno e externo no âmbito da administração pública brasileira; a Constituição do Estado do Piauí de 1989 trata sobre o Controle Interno nos seus arts. 32, 85, 90, 151 e 263; a Constituição do Estado do Piauí de 1989 dispõe: “Art. 90. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos. § 2° A destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato previsto no §1º somente se dará através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do Sistema de Controle Interno a ser regulamentado”; e o Governo do Estado do Piauí criou através da Lei Complementar 28, de 09 de junho de 2003 a Controladoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Como também, as normas de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí: a Instrução Normativa 05/2017 do TCE/PI que Dispõe sobre as diretrizes para implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e a Resolução 27/2024 do TCE/PI que Dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) e da Unidade de Controladoria Interna (UCI) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e da outras providências.
Finalmente, é fundamental que as ações de controle interno sejam aperfeiçoadas de forma contínua e permanente para que se possam atingir níveis satisfatórios de desempenho e busca de qualidade superior nos serviços oferecidos aos cidadãos. Na administração Pública os mecanismos de controle existentes previnem o erro, a fraude e o desperdício, trazendo benefícios à sociedade.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 21 de janeiro de 2025. BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 24 de janeiro de 2025.
BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 24 de janeiro de 2025.
BRASIL. Lei 4.320, 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: . Acesso em: 24 de janeiro de 2025.
BRASIL. Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 de janeiro de 2025.
BRASIL. Lei Complementar 28, 9 de junho de 2003. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 de janeiro de 2025.
BRASIL. TCE/PI. INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2017, de 16 de outubro de 2017. Dispõe sobre as diretrizes para implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: . Acesso em: 24 de janeiro de 2025.
BRASIL. TCE/PI. Resolução 27/2024, de 22 de agosto de 2024. Dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) e da Unidade de Controladoria Interna (UCI) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e da outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 de janeiro de 2025.
CASTRO, Domingos Poubel. Auditoria e controle interno na administração pública: evolução do controle interno no Brasil: do código de contabilidade de 1922 até a criação da CGU em 2003. São Paulo: Atlas, 2008.