Breve reflexão sobre a simplificação da linguagem do Direito a partir do artigo de Lenio Streck, intitulado “Simplificação da linguagem, Fahrenheit 451 e Homem-Aranha”.

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Breve reflexão sobre a simplificação da linguagem do Direito a partir do artigo de Lenio Streck, intitulado “Simplificação da linguagem, Fahrenheit 451 e Homem-Aranha”.

Marcos Bonfim. Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

Sou um ávido leitor da coluna “Senso Incomum”, de Lenio Streck.

Em um mundo jurídico cada vez mais pobre, de simplificações rasteiras de conteúdo, o autor nos brinda com as suas reflexões sempre acuradas e provocantes.

Não tenho a audácia de discordar de quem, para mim, beira ao genial – e, advirto, não é disso que o presente artigo se trata. Antes, cuida-se de, partindo do escrito em referência, continuar a instigar os leitores sobre o tema. Não há contraste entre o que o autor lecionou e o que abordarei a seguir, mas, a rigor, uma espécie de complementação, servindo o texto em destaque de gancho para a presente – e breve – ponderação.

Escreveu Lenio Streck que a simplificação da linguagem do Direito muitas vezes escancara o empobrecimento de raciocínio dos operadores jurídicos, depauperamento este cada vez mais frequente no cotidiano forense.

Correto.

Todavia, acrescento que a simplificação da linguagem do Direito não é, necessariamente, prenúncio de uma carência cognitiva.

Ao contrário.

Compreender o Direito em toda a sua complexidade e ter a aptidão para transmitir o conhecimento com linguagem acessível é tarefas das mais difíceis e que requer pleno domínio de conteúdo.

Tarefa difícil e necessária.

Do didatismo e da simplificação da linguagem do Direito depende a sua indispensável democratização.

É preciso criar mecanismos para fazer do Direito algo que possa ser entendido pelo leigo.

Só assim o Direito virá a ser, adequadamente, instrumento de mudanças sociais.

Afinal, via de regra, não é o advogado, versado em latim (contém ironia), o destinatário dos despachos e sentenças judiciais, mas o cidadão “comum” – sem, aqui, pretender o elitismo da expressão.

O que quero dizer pode ser compreendido a partir de uma analogia com uma passagem do Padre Vieira que, ao final de uma longa carta aos seus correligionários, pediu desculpas: “não tive tempo para ser breve”.

Ser breve – e não prolixo – requer domínio de conteúdo e exige maturação.

Utilizar uma linguagem simples para o Direito – e não a rebuscada – também.

Ou seja, é preciso uma ampla gama de conhecimentos e dedicação para transmitir, de forma simples, algo tão complexo quanto o Direito, de modo a se fazer compreender perante os que não dominam a linguagem jurídica.

E essa complicada – e rara – habilidade, adquirida por alguns com muito estudo, é necessária para que o Direito não esteja distante daqueles a quem se destina.

Simplificar a linguagem do Direito não significa, assim, inexoravelmente, torná-lo pobre e acrítico, preocupação razoável de Lenio Streck e que deve ser levada em conta.

Todavia, insisto que o resultado, quando voluntária a atividade, é o exato oposto: simplificar a linguagem do Direito se torna parte de um indispensável esforço para fazer dele algo concreto e efetivo.

Nota final: acredito, porém, que a simplificação da linguagem do Direito tem contextos e espaços adequados, mas esse é um assunto que demandaria um outro artigo e, sinceramente, ainda não refleti suficientemente a respeito. Contudo, apenas para exemplificar, vejo com bons olhos a iniciativa de alguns integrantes do Poder Judiciário que, aos seus despachos e sentenças redigidos em linguagem formal, adicionam uma explicação didática e em linguajar trivial acerca do conteúdo daquele ato jurisdicional, com o intuito de que ele seja absorvido pelo jurisdicionado. Reúne-se, assim, a meu ver, o melhor dos dois mundos.

Sobre o autor
Marcos Augusto Bernardes Bonfim

Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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