Regularização de bens da herança: quais são as formas de inventário possíveis hoje em dia?

27/01/2025 às 12:12
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De acordo com as regras vigentes no Brasil, quando uma pessoa falece, é necessário realizar o inventário para dividir os bens deixados entre os herdeiros. No cenário atual existem diferentes formas de fazer isso, dependendo da complexidade do caso (como por exemplo, a situação da família e dos bens envolvidos). O inventário pode ser feito tanto de maneira judicial como extrajudicial, cada um com suas particularidades. O inventário judicial é o mais tradicional e tem lugar quando há conflitos entre os herdeiros, incapazes envolvidos, ou quando não há consenso sobre a divisão dos bens. Pode-se lançar mão também do Inventário Judicial mesmo quando nada disso existe, simplesmente por opção das partes, já que mesmo com a possibilidade do Inventário Extrajudicial (como se verá adiante) permanece a possibilidade de se optar pela via judicial. Nessa hipótese do Inventário Judicial, o processo é conduzido por um juiz, que toma as decisões necessárias para assegurar a legalidade do procedimento e que a partilha seja justa e de acordo com a lei. Esse tipo de inventário pode ser mais demorado na maioria das vezes (a depender do rito adotado), devido à necessidade de audiências e decisões judiciais.

Por outro lado, o Inventário Extrajudicial é uma opção mais rápida e simples, disponível desde 2007, conforme Lei Federal 11.441. Ele pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas, sem a necessidade de um processo judicial, desde que observados os requisitos legais, sendo certo que atualmente, diferentemente do que ocorria nos primórdios em 2007, já se admite a realização mesmo havendo o falecido deixado TESTAMENTO ou mesmo herdeiros INCAPAZES. Ainda assim, só é possível adotar a via extrajudicial quando todos os interessados estiverem de acordo com a divisão dos bens e todos os seus termos.

Assim como no Inventário Judicial, para iniciar um Inventário Extrajudicial, é preciso contratar um ADVOGADO (ou buscar a assistência jurídica sem custos de um Defensor Público), que auxiliará na elaboração da partilha que deverá dar base à Escritura Pública de Inventário e Partilha. Essa Escritura é feita no Cartório de Notas e deve conter todas as informações sobre os bens, herdeiros e a forma como os bens serão divididos. Ela condensa e resolve toda a sucessão, como ocorreria no Processo Judicial se essa fosse a via adotada. Após a assinatura de todos os envolvidos, a Escritura tem o mesmo efeito de uma Sentença Judicial.

Uma das vantagens do Inventário Extrajudicial é a celeridade, porém é preciso observar que nem todos os casos devem ser resolvidos pela via extrajudicial (ainda que preenchidos seus requisitos, teoricamente) já que a via extrajudicial pode acabar atrasando muito mais os interessados devido à complexidade do caso. A análise prévia por um Advogado Especialista pode fazer toda a diferença poupando tempo e dinheiro dos que pretendem a melhor solução para o seu caso envolvendo regularização de herança. Como não há a necessidade de passar por um processo judicial, o procedimento feito em Cartório pode ser concluído em poucos meses (senão semanas), dependendo da complexidade dos bens e da disponibilidade dos herdeiros. Isso pode ser especialmente vantajoso em muitos casos.

Outro ponto que merece destaque é que o Inventário Extrajudicial tende a ser menos oneroso do que o judicial, já que evita custos processuais (que podem ser tão elevadas quanto as custas cartorárias - mas ainda assim fica o especial conselho de avaliar antes de escolher qualquer uma das vias os CUSTOS ESTIMADOS, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial). É importante lembrar que ainda há outros custos como os emolumentos dos Cartórios (que não costumam ser tão baratos) e o pagamento de impostos, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Em outros casos pode haver necessidade de regularização de dívidas e situação jurídica dos bens.

Também é preciso destacar que assim como na via Judicial também na via Extrajudicial poderão as partes, desde que preencham os requisitos, obter a partilha através da Escritura com isenção de custos/gratuidade. É preciso para tanto observar os atos normativos vigentes no Estado em questão. No Rio de Janeiro, por exemplo, as regras do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ 27/2013 deverão ser observadas e comprovadas perante o Cartório de Notas e também o Cartório do RGI, quando for o caso.

Em casos onde há testamento, mas todos os herdeiros estão de acordo com a partilha, se não for o caso de resolver pela via extrajudicial, será possível buscar o Inventário Judicial de forma mais simplificada, através de um procedimento chamado ARROLAMENTO SUMÁRIO (arts. 659 a 663 do CPC/2015). Esse procedimento é mais rápido do que o Inventário Judicial tradicional ("Solene" - arts. 610 a 658 do CPC) e pode ser uma boa alternativa quando há testamento. Na via judicial há também a possibilidade do Inventário pelo rito de "ARROLAMENTO COMUM" (art. 664 do CPC).

Por fim, é importante destacar que, independentemente da forma escolhida, o Inventário é um passo essencial para regularizar a situação dos bens deixados pelo falecido. Ele garante que a partilha seja feita de acordo com a lei e evita problemas futuros entre os herdeiros. Não se pode esquecer que Inventário de Bens só tem lugar quando existentes bens mesmo depois de abatidas as dívidas deixadas pelo morto, já que a herança deve primeiro pagar as dívidas do morto para então, se sobrar, ser dividida entre os herdeiros, conforme regra do art. 1.997 do Código Civil:

"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

Em resumo, o Inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, dependendo das circunstâncias e da avaliação que deve proceder a escolha. Recomenda-se muito que essa avaliação e a escolha do rito seja feita com assistência de um Advogado Especialista. Cada opção tem suas vantagens e desvantagens, e a escolha deve ser feita com base na situação específica da família e dos bens envolvidos. Com a orientação adequada, é possível resolver a partilha de maneira eficiente e tranquila, sem a temida demora de um processo judicial que pode levar anos.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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