Decisão Liminar: Deferimento de Tutela de Urgência em Ação por Uso Indevido de Nome e Imagem.

27/01/2025 às 12:01
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Processo nº: 1001888-09.2024.8.26.0531

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem

Requerente: João Vitor Rossi

Requerido: Google Brasil Internet Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINÍCIUS MAIA VIANA DOS REIS

Vistos.

Os documentos trazidos com a inicial (folhas 17/34) e os links nela lançados demonstram a alegada utilização (em tese, indevida) do nome e da imagem do autor; já os documentos de folhas 39/47 evidenciam o contato do autor junto à requerida buscando excluir dos resultados da busca por seu nome os links de sites que estão utilizando indevidamente seu nome e sua imagem. Há, portanto, elementos evidenciando a probabilidade do direito buscado. O perigo de dano consiste no uso do nome e da imagem do autor sem sua autorização e a associação desses atributos da personalidade a sites de jogos e apostas.

Presentes, então, os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias, exclua dos resultados de seu buscador as URLs indicadas na petição inicial (fls. 01 e 10), com exceção da URL indicada no item 1, gerada a partir de pesquisa realizada pelo próprio requerente no buscador do Google.

Quanto ao mais, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito (Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).

Assim, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo legal. Int.

Resumo do caso: O autor, ao pesquisar por seu nome no buscador da empresa demandada, encontrou diversos resultados vinculando o seu nome e imagem (fotografia profissional) a sites de apostas, com os quais não possui vínculo contratual e tampouco autorizou o uso comercial dos seus dados.

Na seara administrativa foram feitas reclamações, pedidos de remoção, envio de e-mails e demais contatos, contudo, a empresa, até a data da decisão, não havia removido o conteúdo.

O consumidor anexou fotos, prints, declaração de testemunhas, e-mails e conversas com a empresa, comprovando o uso indevido da sua imagem e pedido prévio de remoção ao provedor de internet. Foi lavrado Boletim de Ocorrência na Delegacia Eletrônica 3 (Boletim Nº: RP4031-1/2024 - 1ª Edição Iniciado: 19/12/2024 13:42 e Emitido:20/12/2024 às 10:03).

O juiz, analisando as provas, concedeu a liminar para que a empresa remova do seu buscador o conteúdo apontado pelo autor, sob pena de multa diária.

A empresa ainda pode recorrer da decisão, o processo não transitou em julgado. Há pedidos de danos morais. O processo foi distribuído no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Adélia-SP.

Sobre o autor
João Vitor Rossi

Advogado especializado em Direito Tributário e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias, especialização em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, que lhe proporciona uma visão ampla e estratégica para a resolução de problemas complexos e a liderança de equipes jurídicas de alta performance. Com experiência reconhecida no setor . Autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas e responsável por casos de destaque na mídia, João Vitor Rossi está à frente de seu escritório, comprometido com a entrega de soluções inovadoras e eficazes para os seus clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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