REFERÊNCIAS
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2 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial. 2ª. ed. Coimbra: Almedina, 2009. p.94-95.
3 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. op. cit., p.99.
4 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.8.
5 BALDAN, Édson Luís. Devida investigação legal como derivação do devido processo legal e como garantia fundamental do imputado. In: KHALED JR., Salah (coord.) Sistema penal e o poder punitivo: estudos em homenagem ao prof. Aury Lopes Jr. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. p. 165.
6LIMA FILHO, Eujecio Coutrim. Estudo de Direito Processual Penal – Da investigação criminal à execução da pena. 2ª. ed. Londrina: Troth, 2024, p. 120.
7 Op. Cit., p. 123. Em linha semelhante, manifesta-se Marta Saad ao tratar do direito de defesa no inquérito policial. A autora vislumbra a função preservadora, a fim de diminuir ou minimizar “acusações infundadas, temerárias ou até caluniosas e evitando o custo de acusações inúteis”. Também destaca a função preparatória do que denomina de “persecução ou instrução preliminar ou prévia”, consistente no acautelamento de “eventuais meios de prova”. Por obviedade, tudo isso deve ser levado a termo, considerando e obedecendo às garantias da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Cf. SAAD, Marta. O Direito de Defesa no Inquérito Policial. São Paulo: RT, 2004, p. 25.
8 Op. Cit., p. 133.
9 Op. Cit., p. 141.
10 ZACCARIOTTO, José Pedro. A Polícia Judiciária no Estado Democrático . Sorocaba: Brazilian Books, 2005, p. 189.
11 Op. Cit., p. 189.
12 Op. Cit., p. 191. – 192.