Artigo 226 do Código de Processo Civil: Dispositivo inútil ou obrigatório?

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28/01/2025 às 11:59
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O artigo 226 do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei nº 13.105/2015, dispõe sobre os prazos que os juízes devem observar para proferir despachos (5 dias), decisões interlocutórias (10 dias) e sentenças (30 dias). Apesar de sua aparente simplicidade, o dispositivo suscita amplos debates, principalmente em razão da sobrecarga processual e das dificuldades enfrentadas pelos magistrados para cumprir tais prazos. Este artigo analisa a funcionalidade prática do artigo 226 e investiga se ele é uma norma indispensável para a celeridade processual ou uma regra de difícil execução no atual contexto do Judiciário brasileiro. São abordadas as implicações legais e administrativas do descumprimento desses prazos, bem como sua relação com princípios como a duração razoável do processo e a eficiência jurisdicional. Ademais, avalia-se se a flexibilização dos prazos seria uma alternativa ou se o aprimoramento estrutural do Judiciário poderia tornar o dispositivo plenamente eficaz. Conclui-se que o artigo 226 tem relevância normativa, mas sua aplicação exige reformas no sistema processual e administrativo para se alcançar a efetividade esperada.

Palavras-chave: Artigo 226. Código de Processo Civil. Prazos judiciais. Duração razoável do processo. Eficiência jurisdicional. Sobrecarga processual.


Introdução

A busca por uma Justiça célere, eficiente e acessível ocupa um lugar central no ordenamento jurídico brasileiro e reflete uma necessidade urgente em uma sociedade caracterizada por alta litigiosidade, desigualdades sociais e desconfiança generalizada nas instituições públicas. A lentidão do Poder Judiciário, frequentemente apontada como um dos maiores entraves ao efetivo exercício da cidadania, gera impacto direto no cotidiano dos cidadãos e das empresas, comprometendo direitos fundamentais e a credibilidade das decisões judiciais. Em um esforço para mitigar essas questões, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe inovações legislativas relevantes, tendo como premissa a modernização do sistema processual e o fortalecimento de princípios constitucionais como a duração razoável do processo e a eficiência administrativa.

Nesse contexto, o artigo 226 do CPC emerge como um dispositivo de particular relevância ao estabelecer prazos claros e objetivos para que os magistrados proferissem despachos, decisões interlocutórias e sentenças. A norma, aparentemente simples, carrega uma significativa carga simbólica e prática: ao fixar limites temporais para a atuação dos juízes, busca-se não apenas garantir maior celeridade à tramitação dos processos, mas também alinhar a conduta dos magistrados às expectativas da sociedade por uma Justiça mais eficiente e acessível. O dispositivo estipula que despachos devem ser proferidos em até 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em até 30 dias.

No entanto, a aplicabilidade prática do artigo 226 encontra desafios notórios, que vão desde a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos magistrados, o déficit estrutural e humano no Poder Judiciário, até a própria complexidade de muitas demandas judiciais. Esses fatores dificultam o cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos, colocando em discussão a efetividade do dispositivo e sua relevância no panorama jurídico atual.

A morosidade processual, que figura entre as principais queixas relacionadas ao sistema de Justiça brasileiro, não é uma problemática exclusivamente técnica, mas também social e política. A demora excessiva em processos judiciais compromete não apenas o direito de acesso à Justiça, mas também o exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à segurança jurídica, à propriedade, à igualdade e ao devido processo legal. Nesse cenário, o artigo 226 desperta intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, que variam entre críticas à sua efetividade prática e reconhecimentos de sua importância como elemento estruturante do sistema judicial brasileiro.

Enquanto parte da doutrina entende que o artigo 226 possui caráter essencialmente simbólico, servindo como mera recomendação ao Judiciário, outra corrente argumenta que ele possui grande relevância normativa e prática, ao estabelecer padrões objetivos de conduta para os magistrados e conferir maior previsibilidade às partes envolvidas nos litígios. Para os jurisdicionados, a previsibilidade temporal é um fator determinante para garantir segurança jurídica, evitar danos decorrentes de longas esperas e reforçar a confiança no sistema judicial como um todo.

Este artigo propõe-se a investigar a fundo o papel desempenhado pelo artigo 226 no CPC de 2015, abordando aspectos históricos, legislativos, normativos e práticos que envolvem sua aplicação. Inicialmente, será contextualizado o surgimento do dispositivo no bojo da reforma processual de 2015, analisando os objetivos e desafios enfrentados pelo legislador. Na sequência, serão explorados os impactos do artigo 226 no âmbito prático, considerando sua relação com princípios processuais constitucionais como a celeridade e a eficiência administrativa. Também serão apresentados os desafios enfrentados pelos magistrados no cumprimento dos prazos e as principais críticas e defesas doutrinárias a respeito do dispositivo.

Por fim, o texto busca apresentar propostas de aperfeiçoamento do artigo 226 e do sistema processual brasileiro como um todo, considerando a necessidade de compatibilizar a realidade do Poder Judiciário com os anseios da sociedade por uma Justiça mais rápida, efetiva e acessível. A análise pretende contribuir para o debate sobre a efetividade das normas processuais e o papel do CPC de 2015 como instrumento de modernização do sistema de Justiça


1. Contextualização do Artigo 226 no CPC (Código de Processo Civil)

A contextualização do artigo 226 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 exige uma análise detalhada de seu surgimento e dos objetivos pretendidos pelo legislador. A reforma do sistema processual brasileiro, simbolizada pela promulgação do CPC de 2015, representou uma tentativa de modernizar um modelo processual que, embora tenha atendido às necessidades de sua época, mostrou-se deficiente em diversos aspectos nas décadas subsequentes à sua implementação.

1.1. Origem e objetivos do CPC de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 foi elaborado em um cenário de crescente insatisfação com o sistema processual brasileiro regido pelo CPC de 1973. Embora o antigo código tenha promovido avanços significativos em seu tempo, a sociedade brasileira enfrentava desafios mais complexos nas décadas seguintes, como o aumento exponencial do número de litígios, a diversificação das demandas judiciais e a demora excessiva na prestação jurisdicional.

O CPC de 2015 foi concebido com base em um amplo diálogo entre o legislativo, a academia e a sociedade civil, buscando um equilíbrio entre a manutenção de garantias fundamentais e a simplificação de procedimentos. Os objetivos centrais dessa reforma incluíram a celeridade processual, a eficiência administrativa, a segurança jurídica e a valorização de métodos consensuais de resolução de conflitos. Em resumo, o novo código visava transformar o Poder Judiciário em um espaço mais acessível, previsível e eficiente.

O artigo 226 foi inserido nesse contexto como um dispositivo que representasse a busca pela eficiência e previsibilidade nos atos judiciais. Enquanto o CPC de 1973 não trazia prazos específicos para manifestações dos magistrados, o novo código estabeleceu limites claros: 5 dias para despachos, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentenças. Esses prazos foram criados para promover maior agilidade nos trâmites processuais, atender à demanda por uma Justiça mais célere e reduzir a insegurança jurídica gerada pela demora em manifestações judiciais.

1.2. A inclusão do artigo 226: fundamentos e expectativas

O artigo 226 foi idealizado como parte de uma estratégia legislativa voltada à padronização do tempo de tramitação processual, um dos principais gargalos do sistema de Justiça brasileiro. A falta de prazos objetivos no CPC de 1973 gerava uma grande desigualdade entre os jurisdicionados, dependendo do comportamento e da postura de cada magistrado. Muitos processos, especialmente aqueles de maior complexidade ou que envolviam litígios volumosos, ficavam parados durante meses ou até anos, aguardando manifestações judiciais.

A inclusão do artigo 226 reflete a intenção de criar um parâmetro uniforme que pudesse ser aplicado em todos os tribunais do país, reduzindo a disparidade entre a conduta dos magistrados e alinhando sua atuação a um padrão mínimo de eficiência. A previsão de prazos claros e objetivos tinha como objetivo atender às expectativas de uma sociedade cada vez mais exigente e consciente de seus direitos, bem como criar condições para que o Judiciário pudesse atuar de forma mais transparente e organizada.

Ao estabelecer limites temporais para os atos judiciais, o legislador pretendia também criar um mecanismo de controle social sobre o desempenho dos magistrados. A transparência e a previsibilidade temporal trazidas pelo artigo 226 dariam aos jurisdicionados um instrumento para monitorar o cumprimento dos prazos, contribuindo para a responsabilização de magistrados que não cumprissem suas funções dentro do prazo estipulado.

1.3. Comparação com legislações processuais anteriores

No CPC de 1973, os prazos para manifestações judiciais eram tratados de forma mais genérica, o que gerava uma ampla margem de discricionariedade aos magistrados. Não havia a fixação de prazos específicos para despachos, decisões interlocutórias e sentenças, o que, por vezes, resultava em condutas procrastinatórias que comprometiam o direito das partes à celeridade processual. Esse modelo conferia aos juízes liberdade para priorizar casos e organizar suas agendas conforme entendessem mais adequado, mas essa liberdade, em muitos casos, resultava em abusos e em prejuízo aos jurisdicionados.

A introdução do artigo 226 pelo CPC de 2015 marcou uma ruptura com essa abordagem ao estabelecer prazos objetivos que vinculam a atuação dos magistrados. Com isso, buscou-se reduzir a subjetividade na condução dos processos e padronizar a tramitação processual em âmbito nacional.

Além disso, a comparação com outros sistemas jurídicos estrangeiros revela que a previsão de prazos para manifestações judiciais é uma prática comum em diversas legislações processuais modernas. Por exemplo, países como Portugal e Itália já adotavam sistemas de prazos claros para atos judiciais, buscando maior eficiência e controle sobre a atividade jurisdicional. O CPC de 2015, portanto, alinhou-se a uma tendência internacional de buscar maior previsibilidade e segurança jurídica por meio da fixação de parâmetros objetivos.

1.4. A relevância histórica do artigo 226 no ordenamento jurídico brasileiro

O artigo 226 não apenas representa um avanço normativo no campo processual, mas também simboliza uma resposta a uma longa história de críticas à morosidade do Judiciário brasileiro. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio da duração razoável do processo, cresceu a pressão por mudanças que tornassem o sistema de Justiça mais ágil e efetivo. O dispositivo reflete essa evolução histórica ao consolidar uma demanda social por maior eficiência e previsibilidade na prestação jurisdicional.

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A relevância do artigo 226 transcende seu impacto prático, pois ele também atua como uma ferramenta de mudança cultural no Poder Judiciário. Ao impor prazos objetivos, a norma incentiva uma postura mais proativa e organizada por parte dos magistrados, desafiando a inércia e a cultura da procrastinação que historicamente marcaram o sistema judicial brasileiro.

Em suma, o artigo 226 do CPC de 2015 deve ser entendido não apenas como uma inovação legislativa, mas também como um reflexo das demandas sociais e históricas por uma Justiça mais eficiente, previsível e acessível. A contextualização desse dispositivo evidencia sua importância no processo de modernização do ordenamento jurídico brasileiro e na consolidação de um sistema de Justiça alinhado às expectativas de uma sociedade contemporânea.


2. Conteúdo Normativo do Artigo 226

O artigo 226 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 apresenta uma regulamentação detalhada sobre os prazos que os magistrados devem observar para proferir atos judiciais. Essa norma busca não apenas garantir a celeridade processual, mas também assegurar maior previsibilidade e organização no trâmite dos processos judiciais. Os prazos fixados pelo artigo representam uma tentativa de estabelecer parâmetros objetivos que reflitam o compromisso do Judiciário com a eficiência e a duração razoável do processo, tal como previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

2.1. Despachos: definição e relevância (prazo de 5 dias)

O prazo de 5 dias estabelecido pelo artigo 226 para a prolação de despachos reflete a importância desses atos para o impulso oficial do processo. Os despachos, de natureza meramente ordinatória, não demandam análise jurídica complexa, tendo como principal objetivo movimentar o processo e garantir que ele prossiga de maneira regular.

Despachos podem incluir atos como a determinação de citação da parte ré, a intimação para cumprimento de prazos, ou o encaminhamento de processos para realização de audiências. Embora sejam considerados atos de menor complexidade, a ausência de celeridade na prática desses atos pode gerar graves prejuízos ao andamento do processo, contribuindo para a paralisação e o acúmulo de demandas no sistema judicial.

Na prática, no entanto, a observância do prazo de 5 dias enfrenta obstáculos significativos. O alto volume de processos sob a responsabilidade de cada magistrado, especialmente em comarcas com maior densidade populacional e alta litigiosidade, torna desafiador o cumprimento rigoroso desse prazo. Ainda assim, a inclusão de um prazo objetivo demonstra a intenção legislativa de fomentar maior disciplina e organização por parte dos magistrados.

2.2. Decisões interlocutórias: impacto no andamento processual (prazo de 10 dias)

O artigo 226 fixa o prazo de 10 dias para que os juízes proferirem decisões interlocutórias, atos que resolvem questões incidentais no decorrer do processo, mas que não põem fim à relação processual. Tais decisões são fundamentais, pois abordam questões que podem influenciar diretamente no desfecho do litígio, como pedidos de tutela provisória, produção de provas e questões preliminares.

Decisões interlocutórias exigem maior análise e reflexão jurídica em comparação aos despachos, sendo, por isso, justificada a ampliação do prazo para 10 dias. No entanto, a importância dessas decisões reside no fato de que, muitas vezes, delas depende o andamento regular do processo. Um atraso na prolação de uma decisão interlocutória pode retardar a produção de provas ou impedir o cumprimento de ordens judiciais essenciais, gerando um impacto direto na duração do litígio.

O legislador, ao estabelecer esse prazo, buscou garantir que tais questões sejam resolvidas em tempo hábil, promovendo maior eficiência na condução dos processos. Na prática, o descumprimento desse prazo é frequente, especialmente em razão da alta complexidade de alguns casos e do acúmulo de trabalho enfrentado pelos magistrados. Ainda assim, o prazo de 10 dias serve como parâmetro para orientar os juízes e permitir que as partes tenham uma expectativa razoável de tempo para a resolução das questões incidentais.

2.3. Sentenças: a culminância do processo (prazo de 30 dias)

A sentença é o ato culminante do processo, no qual o magistrado resolve o mérito da causa ou extingue o feito sem julgamento de mérito. O artigo 226 prevê um prazo de 30 dias para a prolação da sentença, considerando a necessidade de análise detalhada e fundamentação aprofundada.

O prazo de 30 dias reflete o reconhecimento de que a sentença é o momento mais significativo do processo, exigindo do magistrado não apenas a análise do conjunto probatório, mas também a interpretação e aplicação da norma jurídica ao caso concreto. A fundamentação da sentença, conforme exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é essencial para garantir a transparência, a legitimidade e o controle jurisdicional sobre as decisões judiciais.

Apesar da importância desse prazo, o cumprimento rigoroso dele é um desafio para muitos magistrados, principalmente em casos de maior complexidade, como demandas coletivas, ações com grande número de partes ou processos que envolvem provas extensas. Além disso, a sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário brasileiro contribui para a dificuldade de observância desse prazo.

Ainda assim, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 226 serve como uma diretriz para a atuação judicial, indicando que a sentença deve ser proferida de forma célere, mas sem prejuízo à qualidade e à profundidade da análise jurídica. A norma busca equilibrar a necessidade de eficiência com a obrigação de assegurar decisões justas e devidamente fundamentadas.

2.4. Consequências do descumprimento dos prazos

Embora o artigo 226 fixe prazos objetivos, ele não prevê sanções diretas para o descumprimento por parte dos magistrados. Essa ausência de medidas coercitivas gera críticas, uma vez que compromete a efetividade da norma. Na prática, o descumprimento dos prazos pode ser mitigado por instrumentos como a correição parcial e representações junto às corregedorias judiciais, mas tais mecanismos nem sempre se mostram eficazes para garantir o cumprimento do dispositivo.

Além disso, a mora judicial decorrente do descumprimento dos prazos pode causar impactos significativos às partes, como o atraso na obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva e a perpetuação de conflitos. A lentidão na prolação de decisões judiciais gera insegurança jurídica e reforça a percepção negativa do Judiciário perante a sociedade.

Por outro lado, doutrinadores destacam que o artigo 226 deve ser interpretado como uma norma programática, que orienta a conduta dos magistrados, mas que não possui caráter cogente. Essa perspectiva enfatiza a necessidade de considerar as condições estruturais do Poder Judiciário, como a sobrecarga de processos e o déficit de recursos humanos, ao avaliar a aplicabilidade prática do dispositivo.

2.5. Importância do artigo 226 na organização do Judiciário

O artigo 226 desempenha um papel central na organização e na gestão do Poder Judiciário, ao estabelecer parâmetros temporais que orientam a atuação dos magistrados. A fixação de prazos claros contribui para a padronização das práticas judiciais e para a promoção de uma Justiça mais previsível e eficiente.

Embora enfrente desafios práticos em sua implementação, o artigo 226 simboliza o compromisso do legislador com a modernização do sistema judicial e com a garantia de uma duração razoável do processo. Sua análise normativa evidencia a necessidade de um Judiciário que seja simultaneamente célere, eficiente e comprometido com a entrega de decisões fundamentadas e justas.


3. Princípios Processuais Relacionados

Os princípios processuais constituem a base fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, orientando a aplicação das normas e garantindo a conformidade das práticas judiciais com os valores constitucionais. O artigo 226 do Código de Processo Civil está intimamente relacionado a diversos princípios processuais, especialmente àqueles voltados à celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. A análise desses princípios é essencial para compreender o impacto normativo e prático desse dispositivo legal.

3.1. Princípio da Celeridade Processual

O princípio da celeridade processual é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos a garantia de uma duração razoável do processo. Esse princípio reflete a necessidade de uma Justiça que seja não apenas acessível, mas também ágil, evitando que litígios se prolonguem indefinidamente.

O artigo 226 do CPC materializa esse princípio ao estabelecer prazos objetivos para a prática de atos judiciais por parte dos magistrados. A fixação desses prazos visa assegurar que os processos sejam conduzidos de forma célere, reduzindo o risco de paralisações injustificadas e otimizando o fluxo processual.

Contudo, a efetivação do princípio da celeridade processual enfrenta desafios práticos, como a sobrecarga do Poder Judiciário e a alta litigiosidade no Brasil. Apesar disso, o artigo 226 representa um avanço significativo ao criar mecanismos normativos que reforçam a importância da celeridade na condução dos processos, promovendo maior eficiência e previsibilidade no sistema judicial.

3.2. Duração Razoável do Processo

A duração razoável do processo é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que busca proteger as partes contra os prejuízos decorrentes da morosidade judicial. Esse direito é diretamente associado ao artigo 226, que estabelece prazos específicos para os atos judiciais, oferecendo um parâmetro objetivo para a atuação dos magistrados.

A garantia de uma duração razoável do processo não se limita à agilidade, mas também envolve a qualidade e a eficácia das decisões judiciais. Nesse sentido, o artigo 226 busca equilibrar a necessidade de rapidez na prestação jurisdicional com a obrigação de assegurar decisões bem fundamentadas e justas.

Na prática, o cumprimento dos prazos fixados pelo artigo 226 é essencial para a efetividade desse direito, pois evita atrasos que possam comprometer o andamento regular do processo e o alcance de uma solução definitiva para o conflito. Além disso, a duração razoável do processo contribui para a segurança jurídica e para o fortalecimento da confiança dos cidadãos no Poder Judiciário.

3.3. Princípio da Eficiência Administrativa e Judicial

O princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, aplica-se não apenas à administração pública em geral, mas também à atuação do Poder Judiciário. Esse princípio exige que os magistrados e servidores judiciais conduzam os processos de maneira eficaz, utilizando os recursos disponíveis de forma racional e buscando atender às expectativas da sociedade por uma Justiça célere e de qualidade.

O artigo 226 reflete diretamente o princípio da eficiência ao impor prazos objetivos para a prática de atos judiciais. A observância desses prazos demonstra o compromisso dos magistrados com uma atuação eficiente, que respeite os direitos das partes e evite atrasos injustificados.

Além disso, a eficiência administrativa e judicial está ligada à gestão adequada do tempo e dos recursos no âmbito do Poder Judiciário. O cumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 226 contribui para a organização e a padronização das práticas judiciais, reduzindo a imprevisibilidade e promovendo maior transparência no andamento dos processos.

3.4. Princípio da Igualdade Processual

Embora não seja mencionado diretamente no artigo 226, o princípio da igualdade processual também está relacionado à fixação de prazos para os atos judiciais. Esse princípio, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura que todas as partes em um processo sejam tratadas de forma igualitária, sem privilégios ou discriminações.

A previsão de prazos objetivos no artigo 226 garante que todos os jurisdicionados tenham acesso a uma Justiça eficiente, independentemente de sua posição no processo ou de suas condições socioeconômicas. Assim, a norma busca evitar que determinados processos sejam priorizados em detrimento de outros, promovendo uma distribuição mais equitativa dos recursos judiciais.

3.5. Impactos dos Princípios Processuais na Aplicação do Artigo 226

A análise dos princípios processuais relacionados ao artigo 226 evidencia a relevância desse dispositivo para a construção de um sistema judicial mais eficiente, acessível e justo. Embora o cumprimento rigoroso dos prazos fixados pela norma seja um desafio em muitas circunstâncias, a sua observância é essencial para a concretização dos direitos fundamentais das partes e para a promoção da confiança no Poder Judiciário.

Os princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da eficiência e da igualdade processual, quando interpretados em conjunto, reforçam a necessidade de um sistema judicial que seja simultaneamente ágil e comprometido com a qualidade das decisões. O artigo 226, nesse contexto, desempenha um papel central ao traduzir esses princípios em normas concretas que orientam a atuação dos magistrados e fortalecem a legitimidade da Justiça brasileira.

Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado Especialista; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES Escritor dos Livros: Lei do Marco Civil da Internet no Brasil Comentada: Lei nº 12.965/2014; Direito dos Animais: Noções Introdutórias; GUERRAS: Conflito, Poder e Justiça no Mundo Contemporâneo: UMA INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL; Justiça que Tarda: Entre a Espera e a Esperança: Um olhar sobre o sistema judiciário brasileiro e; Lições de Direito Canônico e Estudos Preliminares de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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