Sumário: 1. Introdução. 2. Da constitucionalização do direito civil. 3. Das obrigações – suas fontes. 4. Das obrigação como processo. 5. Conclusão. 4. Referências
Introdução
O presente trabalho tem como objeto primordial definir a obrigação em uma visão atual conforme a nova abordagem constitucional do direito civil. Assim, devemos nos perguntar o que mudou? Como hoje é interpretado o vínculo que se estabelece entre as partes denominadas credor e devedor? Essa relação é engessada ao longo do tempo ou precisamos adaptá-la as constantes mudanças que ocorrem no decurso da vigência do vínculo obrigacional?
O conceito de obrigação sofreu variações durante o percurso do tempo. Por mais de metade do século XX, o conceito clássico colocava a obrigação com grande característica pessoalista, no qual o vínculo estabelecido entre devedor e credor era imutável. Assim, a obrigação era uma relação estática. Na visão clássica, podemos definir a obrigação como um vínculo jurídico que une credor e devedor, para o cumprimento de prestações pessoais com conteúdo estático, patrimonial e abstrato. Aqui temos o credor como sujeito ativo, titular do direito subjetivo e o devedor, no pólo passivo, responsável pelo cumprimento da prestação.
Uma vez estabelecido o vínculo entre o credor e o devedor, qualquer alteração dependeria de novo ajuste entre as partes, vez que deveria se cumprir estritamente o que foi pactuado no momento da vinculação. A visão era abstrata e não visava o plano concreto existente entre as partes dando tratamento generalizado a situações diferentes. A solução era igual para todos sem traços distintivos. Essa era a visão tradicional.
A partir da segunda metade do século XX começaram os questionamentos quanto essa visão estática do direito obrigacional. O mundo muda e o direito precisa acompanhar. Essa é a dinâmica.
A relação obrigacional precisou apresentar uma visão mais dinâmica que fosse capaz de atender as frequentes mudanças ocorridas tanto no mundo externo quanto na vida pessoal e anseios das partes envolvidas no vínculo obrigacional. É necessário que os vínculos estabelecidos pelas partes sejam capazes de acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade contemporânea que sofre, nos tempos atuais, mudanças drásticas e de forma muito rápida. A utilização da internet influenciando cada vez mais a sociedade, as guerras, as doenças, a política e economia mundial. Tudo muda muito rápido e de forma intensa. O mundo dorme, sem o covid 19, e acorda em meio a uma pandemia que obriga o legislador a pensar em um regramento temporário para reger essas relações invadidas por uma situação que não foi criada pelas partes.
Assim, na visão atual, a obrigação é um processo dinâmico, em constante construção e evolução, uma sequência de atos que tem como objetivo principal o adimplemento, mas que deve ser interpretado na situação concreta. Credor e devedor devem adotar comportamentos objetivando o cumprimento das prestações de forma legítima e coerente com a realidade fática à luz da boa-fé.
Nesse passo, necessário adentrarmos nesse estudo na aplicação do princípio da boa-fé objetiva da figura do abuso do direito que são capazes de alterar aquilo que foi inicialmente pactuado pelas partes. É necessário verificar se o que foi incialmente pactuado ainda se coaduna com o concretamente foi realizado, ponderando todas as circunstâncias fáticas. Fatos externos podem interferir na dinâmica da obrigação alterando o estado das coisas sendo necessário rever a relação obrigacional para adaptá-la a realidade fática.
Dessa forma, para entendermos a interpretação da obrigação como forma dinâmica precisamos entender o que significa direito civil constitucional, a estrutura da relação obrigacional, as fontes da obrigação, os princípios e por fim a obrigação como um processo e como isso reflete nas relações atuais.
No presente trabalho exploraremos o vínculo obrigacional com uma visão humanista, sob o prisma de um direito pós-positivista, com a Constituição Federal como vetor axiológico das normas, e não apenas como seu fundamento legal. Veremos a necessidade de conciliação entre a autonomia privada da vontade e dos direitos fundamentais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Hoje a obrigação exorbita o campo da prestação, existindo direitos anexos, laterais e instrumentais que devem ser calcados no princípio da boa-fé objetiva.
Da constitucionalização do direito civil.
É necessário para entender esse tema voltar no tempo e primeiramente falar a respeito da visão clássica do direito civil. A constituição federal de 1988 era considerada a ordem jurídica fundamental, mas era tida apenas como o fundamento legal do Código Civil, que era, na época considerado um monumento que vinha desde Roma. A lógica civil clássica era a proprietária. Era um direito civil essencialmente patrimonial e seu valor precípuo era a segurança jurídica. Existia uma supremacia do patrimônio sobre a pessoa humana. A propriedade era um direito absoluto sem limitações.
Se fizermos uma linha do tempo, na fase absolutista, não existia limitação ao poder soberano. Na fase liberal, com o crescimento da burguesia ocorre uma busca por liberdade e garantias individuais e poder político formalmente limitado. Aqui nasce a idéia de igualdade formal. Ocorre a positivação dos direitos. Todos são iguais perante a lei, mas apenas no campo fático, o que gera diversas distorções sociais. Com isso, novas revoluções começam a eclodir e penetramos na fase social do direito. O Estado passa ser presente nos conflitos e a regular as relações sociais. Começa a atuar para o bem estar social.
Surgem leis desiguais para garantir uma igualdade substancial, com discriminações positivas. Hoje já vivemos a quarta fase: o pós positivismo em que direitos naturais regem as relações.
Com o advento da Segunda Guerra Mundial houve uma necessidade de reconstruir os conceitos jurídicos. Começou o processo de industrialização e o Estado passou a ter maior atuação. As constituições começaram a ter um conteúdo mais amplo, desvinculando-se da mera estruturação do Estado. Observa-se uma mudança nos valores sociais da época que leva a uma necessidade de buscar o diálogo e o direito a se legitimar pela sua substância, sua finalidade. Ocorre uma releitura antropológica do direito civil, a pessoa torna-se o valor fonte do direito.
As constituições começam a inserir princípios que limitam a autonomia privada e o Código Civil o código passa de fonte principal para ser uma fonte residual da legislação. A constituição passa a ser um vetor hermenêutico para a compreensão e aplicação das normas infraconstitucionais.
As matérias antes que somente eram tratadas no código civil passaram a ter previsão constitucional levando a uma necessidade de sempre realizarmos uma filtragem constitucional submetendo o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos.
Diante desses fatos o direito civil passa por uma crise que leva a transição do modelo constitucional liberal , autonomia da vontade para o modelo constitucional social. Começam a surgir diversos estatutos, microssistemas para reger as relações, porque o código civil não consegue solucionar todas as questões de forma célere e eficiente.
Aí surge o que denominamos hoje do código civil constitucional. A constituição no centro interpretando a norma. Com a releitura, o direito civil deixa de ser somente um fundamento de validade para ser um vetor hermenêutico e aplicar norma atendendo os princípios constitucionais. A constituição federal não é mais um mero limite para a legislação ordinária, mas possui princípios éticos que impõe uma adequação axiológica do sistema, passando a ser vetor axiológico de todo o sistema.
Temos o que denominamos de cláusulas abertas que traz mais mobilidade para alcançar os valores e fins constitucionais. A constituição passa a atuar como um filtro axiológico por meio do a qual fazemos uma releitura do direito civil, voltado para a pessoa humana e os nos interesses existenciais.
Assim a constitucionalização do Direito civil traz uma nova visão e trouxe diversas vantagens para a sociedade, como a inclusão do princípio da dignidade humana. Diante da existência de vários microssistemas, a constituição federal passa a ser a referência axiológica, papel antes realizado pelo Código Civil. Os princípios e normas constitucionais intervém nas relações de direito privado fixando critérios interpretativos de cada um dos sistemas, provocando assim uma reunificação de todo o sistema jurídico. No Brasil, o Código Civil de 2002 faz uso de diversas das cláusulas gerais e de conceitos jurídicos indeterminados, sem contudo, oferecer referências legislativas. Assim há necessidade de se estabelecer uma ligação entre e a Constituição Federal que define os valores e os princípios que se fundam a ordem pública. Incorpora-se as normas do texto constitucional à legislação infraconstitucional, privilegiando os direitos pessoais aos patrimoniais.
Alguns civilistas são totalmente contra a constitucionalização do Direito Civil, mas diante de tudo que foi falado fica claro que esse fenômeno é essencial, já que cada vez mais se percebe que a dicotomia entre Direito público e Direito privado está acabando e assim o Direito Civil não está separado de modo algum da Constituição. Essa vertente defende que o direito Civil precisa manter sua autonomia, porque hoje vemos uma sobreconstitucionalização do direito civil. O direito civil precisa dialogar com a constituição. Não estamos decodificando o código civil vez que os outros microssistemas possuem outros princípios, mas temos uma fragmentação. Os microssistemas reagem rápido para os problemas típicos e atuais da nossa sociedade, mas não dispensam a estabilização do direito civil. Sempre passará pelos conceitos básicos fixados no Código Civil. A intensidade entre a Constituição Federal e o Código Civil está na eficácia dos direitos fundamentais das relações privadas. As normas de direito civil não deixaram de ser de direito civil porque estão presentes na constituição federal. Hoje o Supremo Tribunal Federal entende que o prevalece é a eficácia imediata da constituição. Essa nova tese, exposta pelo professor Nelson Rosenvald em suas aulas, levanta a questão do risco de anulação do direito privado. Que é preciso ter cautela, para a constituição não absorver todo o direito civil. A eficácia direta pode acontecer, mas quando já uma omissão do legislador e não de forma indiscriminada. O código civil adotou a técnica das cláusulas gerais, abstratas, imprecisas. O legislador enuncia valores, as cláusulas gerais atualizam conceitos, dão previsibilidade ao Código Civil, elas fazem diálogos entre o Código Civil e a Constituição Federal. É necessário que se crie sempre critérios objetivos para sempre manter a segurança jurídica.
É preciso termos em mente sempre que a sociedade está em constante mudança, e isso reflete no direito. O nosso código civil já nasceu “velho”, necessitando dessa interpretação e adequação tendo a constituição federal como seu vetor axiológico, permitindo ao operador do direito diretrizes para encontrar soluções para os diversos conflitos, ainda que a solução seja encontrada fora do próprio Código Civil.
Das obrigações – suas fontes
Podemos identificar na doutrina 5 fontes do direito obrigacional. A principal fonte das obrigações é o negócio jurídico seja esse um contrato ou um negócio jurídico unilateral. Aqui o elemento gerador da obrigação é autonomia privada. É a manifestação da vontade voluntária que constitui a obrigação. O devedor se compromete a cumprir uma determinada prestação pessoal, podendo estabelecer um vínculo recíproco de prestações ou quando se obriga unilateralmente. A segunda fonte do direito obrigacional é a responsabilidade civil extracontratual, que são aquelas situações em que não há um vínculo negocial estabelecido entre as partes, mas dão azo ao dever de indenizar. A partir de um ato lesivo praticado pelo ofensor surge um dever patrimonial de reparação. As partes não eram credor e devedor, apenas se transformaram na medida em que houve um fato lesivo que gerou um dever de reparação.
A terceira fonte apresentada pela doutrina, por autores como José Maria Leone Lopes de Oliveira, é o enriquecimento sem causa. Na medida em alguém aufere uma vantagem patrimonial sem uma causa jurídica legítima subjacente gerará a possibilidade de repetição do indébito, no caso do pagamento indevido, ou da ação de locupletamento, por exemplo., surgindo uma responsabilidade. No caso, a pessoa terá a obrigação de restituir o que indevidamente recebeu, o que ilicitamente auferiu.
E temos a lei como fonte apontada pela doutrina como fonte do dever de pagamento, já que a lei cria o vínculo entre credor e devedor e impõe obrigação de pagamento. Aqui não é ato de vontade da parte ou a prática de um ato ilícito, mas a lei que dispõe de um comando legal, por exemplo, a obrigação de prestar alimentos, a obrigação tributária. A lei cria aquela obrigação, impõe o vínculo. O indivíduo tem a obrigação de pagar por conta da lei.
Assim, temos cinco situações que geram a criação de um vínculo obrigacional: o negócio jurídico, o ato ilícito que gera a responsabilidade extracontratual, o enriquecimento sem causa e a própria lei e a boa --- fé objetiva.
Por fim, a Boa fé objetiva também é considerada uma das fontes das obrigações uma vez que além da prestação principal do negócio jurídico existem outros deveres anexos na relação obrigacional que não estão atrelados a vontade dos participantes. Trata-se da conduta das partes no decorrer da relação obrigacional, como os deveres de informação, lealdade, respeito, probidade e garantia. Do princípio da boa-fé objetiva emana vários deveres que as partes devem observar em qualquer relação jurídica. As partes devem colaborar mutuamente no decorrer da relação obrigacional. A doutrina brasileira atribui a boa-fé objetiva possui tríplice função: uma função interpretativa, uma função restritiva do exercício abusivo de direitos e uma função criadora de direitos anexos.
A obrigação como processo
Com a constitucionalização do direito civil o conceito clássico do que é obrigação passou a ser considerado ultrapassado e incapaz de tutelar todas as questões que surgem na sociedade atual decorrente do vínculo obrigacional, que hoje não é mais estático, mas sim um processo de cooperação entre as partes que almejam um determinado fim.
Para Sílvio Rodrigues (2002, p. 3-4), obrigação é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo).
Segundo Orlando Gomes (2004, p. 17), a relação obrigacional1 é “um vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor”.
A obrigação é um dever que pode ser exigido pelo credor, que possui a faculdade de exigir do devedor uma prestação, ou seja, a realização de uma conduta pelo exercício de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Existe uma pretensão que é o poder de cobrar do outro a satisfação do seu interesse jurídico previsto no ordenamento jurídico. O objeto da prestação é um dar, fazer ou não fazer.
Clóvis do Couto e Silva (2006, p. 20) anota que “mesmo adimplido o dever principal, ainda assim pode a relação jurídica perdurar como fundamento da aquisição (dever de garantia), ou em razão de outro dever secundário independente. Para o citado autor, os deveres anexos de conduta seriam divididos em deveres dependentes e independentes, sendo a razão de que alguns deles “são susceptíveis de ultrapassar o término da obrigação principal, de terem assim vida própria. Em razão dessa particularidade, podem ser acionados independentemente da prestação principal” (Couto e Silva, 2006, p. 96).”.
Atualmente, o que se busca é o adimplemento satisfatório da obrigação, dentro dos diversos fatos que ocorrem durante o iter da relação jurídica obrigacional, que passou a ser vista como um conjunto de atos e fases que se direcionam a um objetivo que não se esvai com o simples cumprimento da prestação. O contrato deve ser cumprido pelas partes sob a perspectiva da sua função social e não só pelo cumprimento da obrigação imposta. Daí surgem os denominados deveres anexos das relações contratuais englobando deveres de informação e de lealdade, em cuja base de sustentação está a boa-fé. A relação jurídica obrigacional é vista como um conjunto de etapas direcionadas a uma finalidade que mesmo com a prestação da obrigação o seu objetivo somente é atingido com o cumprimento pelas partes de todos os deveres exigíveis para a satisfação integral da obrigação imposta.
Assim, impõem-se uma releitura do direito obrigacional, em que não existem somente os direitos do credor, mas sim uma relação colaborativa entre as partes para atingir o adimplemento. As partes devem evitar a ocorrência de danos mútuos às suas esferas jurídicas.
Esses deveres anexos a relação obrigacional não estão pré fixados no contrato, mas são exigíveis durante todas as relações obrigacionais, desde a sua fase pré-contratual até a sua fase pós-contratual. As partes devem ter uma conduta leal e honesta um com o outro atingindo a real expectativa da parte com o cumprimento da obrigação imposta.
Clóvis Couto e Silva explicita que o tratamento da relação obrigacional como totalidade define uma ordem de cooperação em que credor e devedor não ocupam posições antagônicas, prevalecendo a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica. A obrigação é vista como um processo, ou seja, uma série de atividades exigidas de ambas as partes para a consecução de uma finalidade, que é o adimplemento, evitando danos de uma parte à outra nesse percurso, de forma que o cumprimento seja de forma satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor. Na verdade é uma relação dinâmica pela qual se exige de ambas as partes uma série de condutas em busca do adimplemento.
Os deveres das partes em sua conduta devem se pautar pela boa-fé no negócio jurídico, pautando-se pela cooperação, proteção e informação, com a finalidade de atingir o adimplemento, mas mantendo-se a dignidade do devedor, o crédito do titular ativo e a solidariedade entre as partes.
Os deveres de conduta, anexos, emergem antes mesmo da relação obrigacional ser pactuada, no momento das primeiras negociações. Existe uma responsabilidade civil pré-negocial, verificada na fase preliminar do contrato ensejando reparação pelos danos caso verificada a existência de consentimento prévio e mútuo início das tratativas, em razão da situação gerada para a outra parte, com efetivo prejuízo material, em razão da frustração da expectativa legítima de que o contrato seria concluído.
O mesmo ocorre com relação a fase pós-contratual, vez que o deveres não se acabam com o cumprimento da obrigação principal, permanecendo alguns deveres a fim de evitar a frustração do fim pactuado, como por exemplo uma cláusula de não concorrência ou não confidencialidade. Podemos concluir que os deveres acessórios permaneceram existindo de forma autônoma a obrigação principal mesmo com o seu cumprimento.
Nesse passo, temos o artigo 422 e parágrafo único do 2035 do Código Civil prevendo a boa - fé, como norma de ordem pública, de natureza cogente, devendo ser observada em todas as relações obrigacionais.
Ressalto ainda que os deveres de conduta extrapolam a esfera apenas do devedor e do credor, devendo tutelar também a esfera de terceiros, estranhos à relação obrigacional, que podem ser atingidos sofrendo danos pessoais e patrimoniais decorrentes da execução de um determinado contrato. Assim, no conceito “parte”, está incluso pessoas sujeitas a ser afetada pela execução do contrato, mas que não participaram da sua formação. Assim como quando um terceiro contribui para o descumprimento da relação obrigacional em curso, através da realização de um segundo contrato que frustra a execução de um negócio jurídico anterior.
Assim, a Teoria da obrigação como processo, trazida ao Brasil pelo Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, representa grande inovação que hoje já se encontram positivadas no Código Civil de 2002, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva, o caráter dinâmico do processo com o fim no adimplemento da obrigação. A obrigação como processo apresenta três princípios básicos que são a autonomia da vontade, a boa-fé e a separação de fases.
Na autonomia da vontade as partes têm liberdade para se obrigar como, quando e com quem quiserem, mas essa liberdade não é total, sofrendo limitações previamente estabelecidas pela constituição federal como os princípios da função social do contrato, a solidariedade, a dignidade, a igualdade entre as partes, dentre outros princípios. O princípio da boa – fé objetiva gera obrigações tanto para o credor como para o devedor estabelecendo uma regra de conduta. O princípio da separação de fases é de suma importância para a compreensão do caráter dinâmico das obrigações. A separação ocorre entre as fases do nascimento e desenvolvimento dos deveres e a do adimplemento. No Brasil, a vontade de se obrigar é manifestada ao mesmo tempo que a vontade de adimplir a obrigação.
Nas palavras de Clóvis Couto: ‘não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o plano do adimplemento. A distância que se manifesta, no mundo do pensamento, entre esses dois atos, e a relação funcional entre eles existentes, é que permite definir-se a obrigação como fizemos.”
O processo obrigacional, a obrigação como processo, é o conjunto de ações que são necessárias ao interesse do credor e do devedor. Todos os atos praticados pelo credor e pelo devedor vão repercutir no mundo jurídico e tendem a um objetivo, que é o adimplemento da obrigação.
Segundo Clóvis Couto: “a relação obrigacional é algo que se encadeia e se desdobra em direção ao adimplemento, à satisfação dos interesses do credor”.
Conclusão
Em um enfoque clássico, a obrigação é uma relação jurídica pessoal e transitória existente entre credor e devedor, em que que credor exige do devedor determinada prestação. Conceito este pautado em um direito civil individualista e essencialmente patrimonialista, em que os contratantes são considerados formalmente iguais perante a lei. Não interessam as questões peculiares de cada caso concreto. O conceito é voltado para o credor.
Analisada sob o conceito dinâmico, a obrigação é vista como um processo, conceito trazido por Clóvis Couto e Silva. A obrigação seria uma série de atividades a serem exercidas pelo credor e pelo devedor com a finalidade de ver satisfeita a prestação devida. Deixa-se de lado conceito estático de obrigação e passa-se a falar em relação de cooperação voltada ao adimplemento.
Assim, segundo o conceito contemporâneo, de Antunes Varella, “obrigação é um processo intersubjetivo nucleado na solidariedade constitucional que envolve direitos e deveres patrimoniais e extrapatrimoniais em que credor pode exigir o cumprimento da prestação a partir da cooperação entre devedor e credor”.
O comportamento das partes deve ser medido a partir da busca pelo adimplemento. A obrigação foi redefinida pela legalidade constitucional e pelos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material e solidariedade social, limitando a autonomia privada na busca pela igualdade material. O devedor deve cumprir a obrigação de forma justa e qualificada. É a obrigação vista como um processo que se fala em deveres anexos e em função social da obrigação. Assim, passam a exercer influência sobre o direito obrigacional os princípios da eticidade e da sociabilidade, além da boa-fé objetiva. Dentre os deveres anexos, que tem por base primordialmente a boa-fé objetiva, se exige das partes, lealdade, probidade, retidão, ética, reciprocidade, proteção, informação e auxílio. O bem comum na relação obrigacional traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade do credor e do devedor.
Atualmente o sistema jurídico brasileiro apresenta diversos microssistemas que caracterizam essa profunda mudança de paradigma das relações jurídicas estabelecidas entre as partes com o escopo de promover uma maior igualdade material na solução dos conflitos. Temos como exemplo o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, os Juizados Especiais, o decreto 22626/33 (Lei da Usura), que deixam de lado o individualismo exacerbado da visão clássica para buscar o personalismo da visão moderna do direito Civil.
Assim, concluímos com esse trabalho que a obrigação passou a ser analisada como um todo e adimplido o dever principal, ainda assim pode perdurar outro dever anexo. A obrigação é um conjunto de atividades dirigida ao adimplemento. Busca-se através do princípio da boa- fé , instaurar uma ordem de cooperação entre as partes do negócio jurídico, em que credor e devedor não ocupam posições antagônicas, mas sim de cooperação.
Referências bibliográficas
1. Farias, Cristiano Chaves de , Curso de Direito Civil: obrigações/Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 11. Ed, ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2017. 656p.
2. Silva, Clóvis do Couto e, 1930-1992. A obrigação como processo/Clóvis V. Couto e Silva – reimpressão – Rio de Janeiro: Editora FGV,2006. 176p.
3. Tartuce, Flávio. Direito Civil- Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
4. Tepedino, Gustavo. Fundamentos do direito Civil, Volume 2 - Obrigações. 1. Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.
1Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2009, p. 11) apresentam boa síntese da uniformidade conceitual da relação jurídica obrigacional clássica, a saber: a) caráter transeunte (até mesmo porque não pode haver uma relação obrigacional perpétua, o que implicaria, como se pode extrair do seu conceito, uma verdadeira servidão humana); b) vínculo jurídico entre as partes (através do qual a parte interessada pode exigir da outra, coercitivamente, o adimplemento); c) caráter patrimonial (pois somente o patrimônio do devedor pode ser atingido, afastada a sua responsabilidade pessoal); d) prestação positiva ou negativa (pode ser uma conduta de dar, fazer ou não fazer). Pugnando por uma releitura da estrutura obrigacional clássica, à luz do princípio da boa-fé objetiva ver (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 75-7).