Breve estudo sobre mandado de segurança coletivo

05/02/2025 às 11:32
Leia nesta página:

Inicialmente, o mandado de segurança coletivo é um instrumento jurídico que visa proteger direitos de um grupo, classe ou categoria de pessoas que possuam interesses em comum. Ele é uma ferramenta importante para garantir a defesa de direitos coletivos e difusos, podendo ser impetrado por entidades como sindicatos (organização sindical e entidade de classe), associações (constituídas a pelo menos um ano) e partidos políticos (com participação em qualquer uma das casas do Congresso Nacional, mesmo que seja só um).

Mas para que serve esse tal de mandado de segurança coletivo, afinal? Ele serve para garantir que um determinado grupo de pessoas tenha seus direitos respeitados e que decisões administrativas ou legislativas que possam afetar esses direitos sejam questionadas judicialmente. Ou seja, é uma forma de proteger interesses que vão além dos interesses individuais de uma única pessoa, por exemplo: grupo de consumidores que adquiriu produto com defeito da fábrica.

Logo, a diferença entre o mandado de segurança coletivo e o mandado de segurança individual está justamente na abrangência das partes envolvidas. Enquanto no mandado de segurança individual a parte interessada é uma pessoa física ou jurídica específica, no coletivo são várias pessoas que estão sendo representadas por uma entidade legitimada.

Ademais, o objeto do mandado de segurança coletivo pode ser a defesa de direitos difusos, que são aqueles que atingem um número indeterminado de pessoas, como o direito ao meio ambiente saudável, por exemplo. Também pode se referir a direitos coletivos, que são aqueles pertencentes a um grupo determinado de pessoas, como os direitos dos consumidores. É importante destacar que o mandado de segurança coletivo não tem como objetivo a defesa de interesses puramente individuais. Direitos individuais homogêneos são aqueles direitos acidentalmente coletivos, de origem comum.

Visto que, os impetrantes do mandado de segurança coletivo devem ser entidades que tenham legitimidade para representar o grupo em questão, como já mencionado anteriormente. É importante que essas entidades estejam devidamente constituídas e tenham seus objetivos e finalidades voltados para a proteção dos interesses coletivos.

Em resumo, o mandado de segurança coletivo é uma importante ferramenta para garantir a defesa dos direitos de grupos de pessoas que possuam interesses em comum. Ele serve para questionar decisões que possam afetar esses direitos e garantir a proteção de direitos coletivos e difusos. Por isso, é fundamental que as entidades estejam atentas e sejam atuantes na defesa desses interesses, buscando sempre a justiça e a igualdade perante a lei.


Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 4 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 4 de fevereiro de 2025.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos