Dosimetria das sanções nos Tribunais de Contas: critérios, limites e desafios

04/02/2025 às 11:49
Leia nesta página:

1. Introdução

A atuação dos Tribunais de Contas é essencial para o controle da gestão pública, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente, ética e dentro dos parâmetros legais. Para tanto, as Cortes de Contas dispõem de um conjunto de sanções que podem ser aplicadas aos responsáveis por irregularidades na administração pública. No entanto, a aplicação dessas penalidades deve obedecer a critérios objetivos e proporcionais, o que demanda a construção de uma sistemática de dosimetria.

Este artigo busca explorar a dosimetria das sanções nos Tribunais de Contas, analisando os fundamentos normativos, os critérios utilizados na fixação das penalidades e os desafios enfrentados na busca por maior segurança jurídica e isonomia na aplicação das punições.


2. Fundamentos Normativos das Sanções

A imposição de sanções pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os principais dispositivos, destacam-se:

  • Constituição Federal: No artigo 71, estabelece as competências das Cortes de Contas, incluindo a possibilidade de aplicação de sanções.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Reforça o dever de fiscalização e a possibilidade de punição de gestores que descumpram regras fiscais.

  • Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas: Regulamentam a aplicação de multas, inabilitações e outras sanções.

  • Jurisprudência dos Tribunais e Supremo Tribunal Federal (STF): Define parâmetros interpretativos e a compatibilidade das punições com princípios constitucionais, como razoabilidade e proporcionalidade.


3. Critérios para a Dosimetria das Sanções

A aplicação das sanções pelos Tribunais de Contas deve observar critérios que garantam a justiça e a proporcionalidade das penalidades. Alguns dos principais elementos considerados incluem:

3.1. Gravidade da Conduta

A penalidade deve ser aplicada conforme a natureza da infração. Irregularidades formais, como atrasos na prestação de contas, tendem a ser punidas com multas mais brandas, enquanto fraudes, desvios de recursos e má-fé justificam sanções mais severas.

3.2. Dano ao Erário

A extensão do prejuízo financeiro causado à administração pública é um critério essencial. Quando há dano significativo, as penalidades tendem a ser agravadas, incluindo imputação de débito ao responsável.

3.3. Reincidência

Gestores que já tenham sido penalizados anteriormente podem receber sanções mais rígidas, especialmente quando demonstram conduta reiterada de descumprimento das normas.

3.4. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Os Tribunais de Contas também consideram fatores que possam atenuar ou agravar a sanção, como a colaboração do gestor na apuração dos fatos, o dolo na conduta e o contexto específico da irregularidade.


4. Desafios na Dosimetria das Sanções

A aplicação das penalidades enfrenta desafios que impactam a eficácia e a equidade das decisões dos Tribunais de Contas:

  • Falta de uniformidade: A ausência de um critério único e objetivo pode levar a decisões divergentes entre Tribunais de diferentes estados ou entre os próprios julgadores dentro de uma mesma Corte.

  • Judicialização das sanções: Muitos gestores recorrem ao Poder Judiciário para contestar penalidades, alegando desproporcionalidade. Isso gera insegurança jurídica e pode resultar na anulação de punições.

  • Compatibilização com princípios constitucionais: O respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade deve ser observado com rigor, evitando excessos ou omissões na aplicação das penas.


5. Considerações Finais

A dosimetria das sanções nos Tribunais de Contas é um tema fundamental para garantir que a fiscalização da gestão pública seja efetiva e justa. Para isso, é necessário aperfeiçoar os critérios normativos e procedimentais, assegurando maior previsibilidade na aplicação das penalidades. O fortalecimento da jurisprudência e a padronização dos parâmetros de julgamento podem contribuir para a consolidação de um sistema sancionador mais equilibrado e legítimo.

Sobre o autor
Rodrigo Carvalho Gama Silva

Advogado, inscrito na OAB RJ, pós graduado em Direito Tributário, Processo Legislativo e Direito Administrativo Sancionador. Mestrando em politicas públicas de Desenvolvimento Local. Ex Procurador Municipal do município de Seropédica - RJ Ex Assessor da Presidência da CBTU (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS) Procurador Jurídico na Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin - RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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