01 – INTRODUÇÃO
Vislumbra-se sobre as controvérsias relacionadas a harmonia entre os Poderes da República brasileira, cujo destaque é o equilíbrio no relacionamento recíproco, inclusive a manutenção do respeito às prerrogativas e faculdades atribuídas reciprocamente entre os poderes.
Releva dizer que, essa separação entre os poderes não proíbe que, no desempenho harmônico de suas específicas funções, assistem entre si no pertinente a atividade de cada poder, assim como não evitará que entre eles, subsidiariamente, sejam praticados determinados atos que, em tese, não estaria no âmbito de suas competências legais, previstas na Constituição Federal vigente.
De efeito, essas interferências tendem ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, buscando o equilíbrio fundamental à execução do bem da sociedade, demonstrando-se a sua indispensabilidade, com o esteio de preservar-se contra o arbítrio de um poder em prejuízo do outro, mormente, no pertinente aos administrados.
Vislumbrando-se em torno das jurisdições legais, é cediço que uma corte suprema ou tribunal supremo, conhecido também como corte ápice e alta ou corte de apelação, é na prática a mais alta corte no pertinente a hierarquia dos tribunais. De modo geral, todas a decisões do tribunal supremo são vinculantes, ou seja, destinados a todos outros tribunais de uma nação, não se sujeitando a qualquer revisão adicional por meio de qualquer outra corte.
02 – ATUAÇÕES DAS CORTES SUPREMAS
De efeito, todas as cortes supremas atuam preliminarmente como tribunais de apelação, apreciando as apelações das decisões de cortes de 1ª instância ou de tribunais de apelação de nível intermediário.
Ademais disso, um tribunal supremo pode, em determinadas circunstâncias, tutelar na condição de uma corte de jurisdição origina. Contudo, essa atuação é tipicamente limitada, exclusivamente aos ditames do Direito Constitucional.
Como já comentado em alhures, a origem de uma corte suprema é devida aos legisladores da Constituição dos Estados Unidos, mediante à Convenção Constitucional de 1787, cujos debates em torno da divisão de poderes, dentre os departamentos legislativos legislativo e executivo, quando os delegados instituíram os parâmetros para o judiciário nacional. Porquanto, a criação de um terceiro ramo, afastado do governo foi considerada uma ideia novel, pois, na tradição inglesa, o poder judiciário é considerado apenas um aspecto da autoridade soberana da Coroa.
Ademais, foi proposto na precitada Convenção Constitucional que o poder judiciário deveria ter a incumbência de checar o poder Executivo de exercer um veto ou revisar leis.
De efeito, na parte final da Convenção, os formuladores da Carta abraçaram o compromisso de apenas esboçar um contorno geral do judiciário, investindo o poder judicial federal em uma corte suprema e em cortes inferiores, quando o Congresso de tempo em tempo possa ordenar e estabelecer. Ademais, os delegados não delinearam os exatos poderes e prerrogativas do Tribunal Supremo, tampouco a organização do Ramo Judicial com um todo.
No pertinente as jurisdições que se utilizam do sistema common law, há aplicação da doutrina stare decisis, significando que os princípios aplicados pelo Tribunal Supremo em suas decisões, são vinculantes para as demais cortes inferiores, cujo escopo é aplicar uma interpretação e implementação uniforme da lei. Por outro lado, no caso das jurisdições de direito civil, a doutrina do stare decisis em geral não é aplicável, razão pela qual, as decisões da corte suprema não são necessariamente vinculantes. Porém, na prática, as decisões do Tribunal Supremo, no geral, fornecem um precedente fortalecido, ou mesmo uma jurisprudência uniforme, tanto para si próprio, quanto para todos os demais tribunais inferiores.
03 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO STF E DA CONSTITUIÇÃO
Rebuscando-se sobre a desenvoltura histórica da instituição do Supremo Tribunal Federal, concernentemente as constituições brasileiras, observa-se que a origem do Supremo Tribunal Federal remonta à Proclamação da República, quando por meio do Decreto n ° 848, de 11/10/1890, instituiu-se o STF, sucedendo o pretérito Supremo Tribunal de Justiça da era do império.
É cediço que a criação do STF foi inspirada nas instituições estadunidenses, cuja influência foi estampada no direito positivo brasileiro, nos termos manifestados pela ilustre figura de Rui Barbosa seguintes: “de agora em diante, nossa lâmpada de segurança será o direito americano”. Ademais, por meio dessa influência foi garantidora para a elaboração da Constituição Brasileira de 1891, com a manutenção do sistema de designação dos membros do STF, com fulcro no modelo da Suprema Corte dos Estados Unidos, cuja nomeação é dada ao Presidente da República, por meio da aprovação do Senado Federal.
CONSTITUIÇÃO DE 1891
Nos termos do artigo 56 da CF/1891, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem em sua composição 15 (quinze) juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.
Porquanto, de acordo com o modelo abraçado pela primeira Constituição Republicana, cujo Senado Federal após a nomeação, manifestava-se ratificando ou não a nomeação por maioria simples, cujo ato deixou de ser aprovado por 5 (cinco) vezes, durante o governo de Floriano Peixoto, no período de 1891 a 1894, durante a histórica fase republicana.
CONSTITUIÇÃO DE 1934
Releva dizer que, a Constituição de 1934 foi criada alterando a denominação do STF para Corte Suprema, reduzindo o número dos ministros de 15 (quinze) para 11 (onze), embora este número pudesse ser elevado até 16 (dezesseis) ministros, por meio de uma proposta da própria Corte, conforme dispõe o artigo 73 da Magna Carta.
Ademais disso, no pertinente ao limite mínimo da idade, a Constituição fixou o mínimo de 35 (trinta e cinco) e máximo de 75 (setenta e cinco) anos de idade, para a investidura no cargo, salvante os magistrados. Agora, para a aposentadoria compulsória, foi fixada em 75 (setenta e cinco) anos.
CONSTITUIÇÃO DE 1937
Mediante a outorga da Constituição de 1937, ficou restabelecida o nomen juris do Supremo Tribunal Federal, além de manter todos os parâmetros pertinentes as constituições pretéritas, salvante o estabelecimento da idade máxima para a investidura em 58 (cinquenta e oito) anos de idade, com a aprovação, mediante deliberação do Conselho Federal, entidade que substituiu o Senado Federal durante a gestão do Presidente Getúlio Vargas.
CONSTITUIÇÃO DE 1946
Segundo a Constituição de 1946, registrou-se o resgate do modelo abraçado na primeira Constituição Republicana, porém com algumas edições, mantendo-se a nomeação pelo Presidente da República, após a aprovação pelo Senado Federal por maioria simples, dentre os brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
No pertinente a aposentadoria compulsória, houve a fixação em 70 (setenta) anos de idade, permanecendo assim até a promulgação da EC nº 88, de 2015.
CONSTITUIÇÃO DE 1967
Com relação à Constituição de 1967, elevou-se o número dos membros do STF de 11 (onze) para 16 (dezesseis). Contudo, a Carta manteve o mesmo modelo de composição da Corte, no contexto da Constituição ode 1946, ou seja, com a nomeação pelo Presidente da República, e aprovação a posteriori pelo Senado Federal, por maioria simples, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, cuja sistemática foi mantida sob a égide da EC nº 1, de 1969, outorgada pelo regime militar.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
No presente momento, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a composição do Supremo Tribunal Federal, mediante 11 (onze) ministros, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta de votos.
Concernente a escolha, deverá incidir sobre brasileiros com a idade acima de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada, enquanto que a investidura será de caráter vitalício, além da aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com a novel EC n° 88, de 2015.
No pertinente a controvérsia sobre a atual composição do STF, é sabido o modelo de indicação dos membros dos tribunais constitucionais é diferenciado do processo de escolha dos juízes da jurisdição ordinária, uma vez que se trata de uma entidade de natureza jurídico-político, como os órgãos do Poder Judiciário.
No que concerne a presença de modelos alternativos visando a indicação dos ministros do STF, observa-se que, levando-se em conta a natureza político-jurista dos Tribunais Constitucionais, tem-se que um sistema de composição através da ascensão funcional de magistrados de carreira, na prática, não seria aceitável, em vista da presumível carência de perfil, ou seja, ausência do alto conhecimento técnico-jurídicas e burocráticas, exigido para o cargo, uma vez que a própria Constituição Federal vigente, não exige esse amplo conhecimento do Direito para o cargo de ministro do STF, podendo ser qualquer cidadão brasileiro, nos termos do artigo 101 e seu parágrafo único, da CF/88, infra:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”. (Redação dada pela EC n. 122/22).
“Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”.
Com relação ao concurso público, quando utilizado como instrumento para a seleção dos membros do STF, de acordo com os especialistas, não é adequado, pela mesma inteligência precitada, em face da comprovada da capacidade intelectual dos escolhidos não exigida, diante da precariedade da “sabatina” empregada pelo Senado Federal, pois, segundo a história, em 135 anos da criação do STF, o Senado Federal rejeitou apenas 5 (cinco) indicações à Corte, sendo que todas elas ocorreram no ano de 1894, durante o governo de Floriano Peixoto (1891-1894).
Por outra monta, verifica-se que na atualidade tramitam no Congresso Nacional 23 (vinte e três) propostas de Emenda à Constituição, com o esteio de modificar o atual modelo de composição do STF. Contudo, do rol apresentado, apenas 2 (duas) demonstram adequadas ao modelo mais aceitável. A primeira, diz respeito a coparticipação dos três poderes da República no procedimento de escolha dos membros do STF, com o estabelecimento do mandato fixo, para investidura de seus ministros, sendo proibida a recondução, nos termos das EC nº 342, de 2009 e 449, de 2014, encontrando-se em tramitação na Câmara dos Deputados Federais.
De acordo com a PEC n° 342, de 2009, sua disposição vem alterar o preceito do artigo 101 da CF/88, visando estabelecer um sistema empregando o Presidente da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o próprio STF, para que façam parte do processo de escolha dos ministros do STF, nos termos seguintes:
“Art. 101. (...)”.
“§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos”:
“I – cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal”;
“II – dois pela Câmara dos Deputados”;
“III – dois pelo Senado Federal”;
“IV – dois pelo Supremo Tribunal Federal”;
“§ 2º No caso dos incisos II, III e IV serão considerados escolhidos os nomes que obtiverem três quintos dos votos dos respectivos membros, em escrutínios secretos, tantos quantos forem necessários”.
Ademais disso, a PEC nº 342, de 2009, exige que os nomes a serem indicados para o STF sejam escolhidos de acordo com as listas tríplices produzidas pelo Superior Tribunal de Justiça; pelo Tribunal Superior do Trabalho; pelo Conselho Nacional de Justiça; pelo Conselho Nacional do Ministério Público; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e por meio dos órgãos colegiados das Faculdades de Direito, que estejam mantendo o programa de doutorado em pleno funcionamento, pelos menos, 10 (dez) anos.
As precitadas medidas demonstram a grande importância para democratizarem e despersonalizarem o processo de escolha dos membros do STF, admitindo a participação de órgãos e entidades de fundamental importância e relevância no âmbito jurídico nacional no procedimento de indicação dos ministros da Corte Maior.
Por outra monta, na proposição ficou estabelecido que o mandato é de 11 (onze) anos para os ministros do STF, vedando-se a recondução ou mesmo o exercício de novo mandato.
Neste sentido, louva-se a precitada medida, uma vez que esta permite a renovação nos quadros do STF em um prazo razoável, propiciando a convivência de novos membros com os ministros mais experientes, além de permitir ao Tribunal conduzir as sucessivas mudanças sociais, sem que haja quebra no procedimento de transmissão da memória institucional do STF.
No que pertine a PEC nº 449, de 2014, há uma acréscimo de 11 (onze) para 15 (quinze) de ministros do STF, reduzindo de 65 (sessenta e cinco) para 55 (cinquenta e cinco) anos a idade máxima para a investidura no cargo, cuja indicação do Presidente da República são de 5 (cinco) nomes; 5 (cinco) pelo Congresso Nacional e 5 (cinco) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais disso, a PEC nº 449, de 2014, prevê o mandato de 8 (oito) anos para os membros do STF, salvante o encerramento anterior ao praz pela superveniência de aposentadoria, vedando-se a recondução ou o exercício de novel mandato no STF.
Em síntese, no Brasil o Supremo Tribunal Federal (STF) é a Corte mais alta, atuando como tribunal constitucional, assim como o tribunal de última instância no Direito brasileiro. Como revisor, atua em casos que podem ser considerados inconstitucionais ou de impetrações findas de habeas corpus em questões criminais. Ademais, nos termos da Constituição, promove julgamento em jurisdição original em questões envolvendo membros do Congresso Nacional, Senadores, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, além do Presidente e Vice-Presidente da República.
No pertinente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua atribuição é de revisar as decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais, concernentes aos casos de Direito Civil e Penal, quando se tratam de leis federais ou decisões conflitantes, enquanto que o Tribunal Superior do Trabalho trata de revisão de casos envolvendo o Direito do Trabalho. Relativamente ao Tribunal Superior Eleitoral, considerado o tribunal de última instância do Direito Eleitoral, com a incumbência de supervisionar as eleições gerais brasileiras, enquanto que o Superior Tribunal Militar é tida como a Corte de mais alta em casos de Direito Militar Federal.
04 - MODELO DAS CORTES CONSTITUCIONAIS PELO MUNDO
1 - Modelo Alemão
Vislumbra-se que a organização da Corte Constitucional da Alemanha é composta por 16 (dezesseis) membros, com a divisão entre dois Senados de hierarquia idêntica, enquanto que cada uma tem a sua composição de 8 (oito) membros.
No pertinente à investidura dos membros da Corte, a sua ocorrência é por meio de eleição, com o mandato de 12 (doze) anos, vedando-se a reeleição. Com relação as indicações dos membros, são divididos em metade por Senado, cuja primeira tem a indicação pelo Bundestag, e a outra metade pelo Bundesrat, por maioria de dois terços, em ambos os casos.
Com relação à capacidade para a investidura no cargo, esse critério obedece ao preenchimento dos requisitos, tais como: o pleno exercício dos direitos políticos, para que ocorra o acesso ao Poder Legislativo, inclusive daqueles concernentes ao ingresso na magistratura, com a idade mínima de 40 (quarenta) e a máxima de 68 (sessenta e oito) anos, com a capacidade intelectual para decidir sobre questões relativas à proteção dos direitos fundamentais; o controle abstrato de constitucionalidade; e sobre o equilíbrio entre os Poderes e entes federativos.
Ademais disso, o Tribunal julga casos de litígios entre a federação alemã e os estados, além de pedidos de dissolução de partidos; questões de constitucionalidade e de direitos fundamentais dos cidadãos. A sua sede fica localizada na cidade de Karlsruhe, cuja distância física é para reafirmar a independência do Judiciário alemão do Poder Executivo, que tem sua sede em Berlim.
2 – Modelo dos Estados Unidos da América
O modelo abraçado pela Suprema Corte dos Estados Unidos foi criado no ano de 1789, considerada a corte mais dos Estados Unidos, atribuindo-lhe os poderes de apelação final sobre o sistema de cortes federais, podendo também promover revisão judicial em causas envolvendo a lei federal dos EUA, aplicando-se em todos os Estados. Atualmente a Corte têm 9 (nove) membros. Porém, o número não vem especificado na Constituição.
No pertinente aos novos membros, são nomeados para mandatos vitalícios pelo Presidente dos Estados Unidos e ratificados pelo Senado. Por outro lado, a Constituição não especifica os requisitos para as indicações à Suprema Corte.
Com relação aos demais Estados dos EUA, cada um tem a sua própria Corte Suprema estadual, considerada autoridade máxima, conforme interpretação da lei de cada Estado, inclusive na administração do poder judiciário desse Estado. Ademais, as Cortes de Oklahoma e Texas têm Cortes Criminais e Cíveis desagregados de última instância, enquanto Delaware tem Cortes separadas para as funções de apelação e equidade.
De efeito, no pertinente aos nomes oficiais das Supremas Cortes Estaduais têm as suas variações, como os títulos e seus membros, podendo causar confusão entre as jurisdições. Assim, os nomes alternativos para as Cortes Supremas, incluem-se: Tribunais de Apelações; Suprema Corte de Apelações; e Suprema Corte Judicial. Contudo, a Suprema Corte de Nova York, há Divisão de Apelação, considerada uma Corte inferior, ou seja, não é uma Suprema Corte, enquanto os títulos para os ocupantes de cargos judiciais podem causar confusão, até mesmo dentro da mesma jurisdição. No Texas, os cargos de Justiça, Juiz e Juízes de Paz, são membros de níveis sucessivamente inferiores de Cortes.
Observa-se que a organização da Suprema Corte dos Estados Unidos é composta por 9 (nove) membros ou Justices que, da mesma maneira do Brasil, são indicados pelo Presidentes da República e ratificados pela maioria do Senado Federal. Com relação a função é vitalícia, sem limitação de tempo ou mesmo de idade, embora a partir dos 70 (setenta) anos é admitido ao Justice se aposentar, contudo, dificilmente esse ato acontece.
No pertinente a competência da Corte, tem como tarefa principal a de perquirir sobre a constitucionalidade das leis, ao revés do Brasil, onde a cultura do precedente jurídico é predominantemente no Tribunal americano. No concernente aos casos análogos mormente são julgados do mesmo modo, respaldado na firmada jurisprudência, mas essa regra pode ser quebrada.
3 – Modelo da Índia
Na Índia, a Suprema Corte foi instituída no dia 28/01/1950, logo após a adoção da Constituição, cujo artigo 141 prevê que a lei declarada pela Suprema Corte deve ser vinculante para todos os tribunais, dentro do território do país, enquanto o seu artigo 142 confere à Corte o poder inerente de passar qualquer decreto ou ordem para garantir a “justiça completa”. Por ser considerada a mais alta corte no país, com autoridade judicial final para interpretar a Constituição e decidir questões de direito nacional, inclusive as leis locais. Ademais, a Suprema Corte é investida com o poder de revisão judicial, para garantir a aplicação do Estado de Direito.
A organização da Suprema Corte indiana é formada pelo presidente da Corte, além de mais 30 (trinta) integrantes, todos indicados pelo Presidente da República, com a chancela do próprio Tribunal. Ademais, seus membros são aposentados compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos.
No que concerne aos requisitos, necessário ser cidadão indiano, e a pessoa indicada ao cargo precisa ter experiência na carreira jurídica, como Juiz ou Advogado, ou na opinião do Presidente da República tratar-se de um jurista renomado. Na Índia, o próprio Tribunal tem a incumbência decisiva de escolher os seus novos representantes, inclusive a indicação do novo membro, a consulta é dirigida diretamente ao próprio Tribunal.
4 – Modelo da França
Na França o Conselho Constitucional é possuidor de uma característica diferenciada dos demais, ou seja, os ex-presidentes da República têm assento no Tribunal de modo vitalício, enquanto que as demais vagas são loteadas entre indicações dos presidentes da Assembleia, do Senado e da República.
Quanto aos integrantes do Conselho são 9 (nove), que ali permanecem pelo prazo de 9 (nove) anos. Normalmente, um terço das cadeiras é renovado de 3 (três) em 3 (três) anos.
No pertinente a atribuição do Tribunal é considerada uma casa de revisão legislativa, porém, bem recentemente se tornou também um conselho de implicações jurisdicionais.
5 – Modelo do Reino Unido
Verifica-se que a Suprema Corte do Reino Unido, que engloba a Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte, é uma Corte final de apelação para os casos de Direito Civil e Criminal nesses aludidos países. Contudo, no caso da Escócia, prevalece apenas o Direito Civil. Ademais, analisa questões de Direito Constitucional que possam interessar a toda a população desses países.
No ano de 2009, a Suprema Corte substituiu a Comissão de Apelação da Casa dos Lordes, como a mais alta corte do Reino Unido. Atualmente são 12 os Justices que fazem parte do Tribunal. Assim, a Casa adota um mecanismo de chamada pública de candidatos, porém a escolha tem que passar pelo Presidente da Corte e pelo primeiro-ministro.
Com relação a aposentadoria é compulsória aos 70 (setenta) anos.
O modelo do Reino Unido da Suprema Corte, considera o Tribunal máximo para julgar as questões criminais e cíveis na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte, enquanto para as questõs cíveis, na Escócia que dispõe de sua Corte Suprema para julgar as questões criminais conhecida como Alta Corte de Justiçaria.
A Suprema Corte do Reino Unido foi instituída pela Lei de Reforma Constitucional de 2005, com seus efeitos a partir de 01/10/2009, substituindo e assumindo as funçõs judiciais da Casa dos Lordes. Ademais, as questões de devolução de poderes sob o Ato da Escócia de 1998; o Ato de Governo do País de Gales; e o Ato da Irlanda do Norte, foram também transferidas para a nova Suprema Corte por meio da Lei de Reforma Constitucional, do Comitê Judicial do Conselho Privado.
Ademais disso, a Suprema Corte convive com seus membro e acomodações respectivas no Guildhall de Middlesex em Londres, com o Comitê Judicial do Conselho Privado, que julga as apelações finais de maíses menroes da Commonwealth, casos de almirantado e determinados recursos das cortes eclesiásticas e juridições privadas estatutárias, como entidadades profissionais e acadêmicos.
Ressalte-se que a Lei de Reforma Constitucional renomeou a Suprema Corte de Judicatura da Irlanda do Norte, para Tribunal de Judicatura e de forma rara mencionada Suprema Corte de Judicatura para a Inglaterra e País de Gales, como as Cortes Superiores da Inglaterra e País de Gales.
Assim sendo, a Suprema Cortes foi instituída em 2009 e até presente data, a Câmara dos Lordes era tido como o tribunal máximo, inclusive de ser um corpo legislativo, e o Lorde Chanceler, com funções legislativas e executivas, admais era um juiz sênior na Casa dos Lordes.
5 - Modelo da Austrália
O modelo da Austrália da Alta Corte é considerada suprema com relação a hierarquia das Cortes australianas, sendo a última instância de apelação na Austrália, atuando como jurisdição original, quanto de apelação, com o poder de revisão judicial sobre as leis aprovadas pelo Parlamento da Austrália e pelos Parlamentos dos Estados, além da capacidade de interpretar a Constituição da Austrália, adaptando-se dessa forma o desenvolvimento do federalismo na Austrália.
Ressalte-se que a Constituição nos termos da seção 71, instituiu a alta Corte, conferindo-lhe o poder judicial da Commonwealth da Austrália. Aliás, a Corte teve a nomeação dos seus primeiros membros sob o Judiciary Act de 1903. Ora atua sob as seções 71 a 75 da Constituição, inclusive o Judiciary Act e o High Court of Australia Act de 1979. Sendo composta por 7 (sete) Juízes, dentre eles o Chefe de Justiça da Austrália, Stephen Gageler AC, e os 6 (seis) demais Juízes, os quais são nomeados pelo Governador-Geral da Austrália, com o aconselhamento do governo federal. Nos termos da Constituição devem ter suas aposentadorias aos 70 (setenta) anos.
6 - Modelo da Irlanda
O modelo da Irlanda aponta o Supremo Tribunal como a Corte mais alta da República da Irlanda, cuja competência é de interpretar a Constituição e anular leis e atividades do Estado que vier a considerar inconstitucionais. Considerada também a maior autoridade na interpretação da lei, assim como a Constituição. No entanto, a sua jurisdição de apelação adicional de Cortes inferiores é definida por lei.
No pertinente a composição a Suprema Corte Irlandesa por seus membros, é formada pelo Presidente, o Chefe de Justiça e outros 6 (seis) Juízes, cujas nomeações ocorrem através do Presidente, de conformidade com o Conselho vinculativo do Governo. A Suprema Corte promove suas reuniões no Four Courts em Dublin.
7 - Modelo do Paquistão
O modelo do Paquistão da Supremo Corte tem sido considerada o ponto mais alto para o Paquistão, a partir da declaração da República em 1956, uma vez que anteriormente essa função era de atribuição do Conselho Privado. Assim sendo, a Suprema Corte decide em última instância as questões de competência mista federal e provincial. Pode ouvir as apelações em questões de competência apenas provincial, desde que seja levantada uma questão de natureza constitucional.
No pertinente aos territórios autônomos do Paquistão, Azad Kashmir e Gilgit-Baltistan, a jurisdição da Suprema Corte é por demais limitada, variando de território em território. Cuja competência é de poder ouvir apelações, mas apenas de natureza constitucional de Azad Kashmir e Gilgit-Baltistan. O território de Azad Kashmir tem o seu próprio sistema de Cortes, não sendo aplicada a constituição do Paquistão. As apelações de Azad Kashmir são relacionadas com o Paquistão.
Com relação as províncias, estas têm seu próprio sistema de Cortes, tendo como ponto mais alto o Tribunal Superior, salvante quando uma apelação possa ir para a Suprema Corte.
Quando ao número de juízes do Tribunal Superior do Paquistão, tem a sua variação de acordo com cada tribunal:
No Tribunal Superior de Islamabad a sua composição é de 12 (doze) juízes, além do Juiz Presidente, cuja idade de aposentadoria obrigatória é de 62 (sessenta e dois) anos.
No Tribunal Superior de Sindh é composto por 01 (um) Juiz Chefe e 27 (vinte e sete) demais juízes, também com suas aposentadorias aos 62 (sessenta e dois) anos.
No Tribunal Superior de Punjab e Haryana podem ter juízes permanentes e juízes adicionais, cuja composição dos Tribunais Superiores do Paquistão pode variar de conformidade com o tribunal, pois em 14/09/2023, havia 56 (cinquenta e seis) juízes labutando no Tribunal Superior, com 36 (trinta e seis) juízes permanentes e 22 (vinte e dois) adicionais.
Atualmente, a composição judicial é composta pelo Presidente do Tribunal do Paquistão e 15 (quinze) juízes seniores, consistente também nas nomeações de juízes ad hoc do Tribunal de Apelação Shariat.
8 - Modelo do Reino Unido
O modelo do Reino Unido da Suprema Corte, considera o Tribunal máximo para julgar as questões criminais e cíveis na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte, enquanto para as questõs cíveis, na Escócia que dispõe de sua Corte Suprema para julgar as questões criminais conhecida como Alta Corte de Justiçaria.
A Suprema Corte do Reino Unido foi instituída pela Lei de Reforma Constitucional de 2005, com seus efeitos a partir de 01/10/2009, substituindo e assumindo as funçõs judiciais da Casa dos Lordes. Ademais, as questões de devolução de poderes sob o Ato da Escócia de 1998; o Ato de Governo do País de Gales; e o Ato da Irlanda do Norte, foram também transferidas para a nova Suprema Corte por meio da Lei de Reforma Constitucional, do Comitê Judicial do Conselho Privado.
Ademais disso, a Suprema Corte convive com seus membro e acomodações respectivas no Guildhall de Middlesex em Londres, com o Comitê Judicial do Conselho Privado, que julga as apelações finais de maíses menroes da Commonwealth, casos de almirantado e determinados recursos das cortes eclesiásticas e juridições privadas estatutárias, como entidadades profissionais e acadêmicos.
Ressalte-se que a Lei de Reforma Constitucional renomeou a Suprema Corte de Judicatura da Irlanda do Norte, para Tribunal de Judicatura e de forma rara mencionada Suprema Corte de Judicatura para a Inglaterra e País de Gales, como as Cortes Superiores da Inglaterra e País de Gales.
Assim sendo, a Suprema Cortes foi instituída em 2009 e até presente data, a Câmara dos Lordes era tido como o tribunal máximo, inclusive de ser um corpo legislativo, e o Lorde Chanceler, com funções legislativas e executivas, admais era um juiz sênior na Casa dos Lordes.
De efeito, o Supremo Tribunal do Reino Unido tem a sua composição por meio de 12 (doze) juízes, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, ou seja, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, e 10 (dez) juízes (Puisne).
No que pertine a nomeação dos juízes do Supremo Tribuinal do Reino Unido, são nomeados pela monarca a conselho do primeiro-ministro, cujo mandato é vitalício, mas com aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos, dependendo da data da indicação.
Ademais disso, os juízes da Suprema Corte do Reino Unido são conhecidos como Conselheiros Privados e recebem a título de cortesia de Senhor ou Senhora vitalício.
9 – Modelo da Argentina
De acordo com o modelo da Argentina, a Suprema Corte exerce a sua função de tribunal de última instância, mas suas decisões não podem ser objeto de apelações. Ademais, decide questões que cuidam com a interpretação da constituição, como no caso de anular uma lei aprovada pelo Congresso, caso considerar que é inconstitucional.
Ademais disso, a Suprema Corte Argentina é denominada de Corte Suprema de Justicia de la Nación, composta por 5 (cinco) juízes, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. Porquanto, os critérioos para nomeação dos ministros e suas atribuições são idênticas às do Brasil.
No ano de 2022, o Senado Federal da Argentina aprovou um PL para aumentar o número de juízes da Corte Suprema de 5 (cinco) para 15 (quinze). Atualmente a Corte Suprema de Justiça da Argentina é composta de 9 (nove) juízes.
10 - Modelo da Áustria
A Constituição Austríaca foi instituída em 1920, com base em um rascunho de Hans Kelsen, que introduziu a revisão judicial de atos legislativos por sua constitucionalidade. Essa função é exercida pelo Tribunal Constitucional de Verfassungsgerichtshof, que encarregada também da revisão de atos administrativos, no pertinente à violação de direitos garantidos constitucionalmente. Ademais disso, os atos administrativos são revisados pelo Tribunal Administrativo de Verwaltungsgerichtshof. O Supremo Tribunal Oberste Gerichtshof (OGH), está no topo do sistema de “cortes ordinárias” (ordentliche Gerichte) da Áustria como a instância final em causas de direito privado e direito penal.
No pertinente ao número de juízes do Supremo Tribunal da Áustria tem a sua variação entre 50 (cinquenta) e 60 (sessenta). Contudo, o Tribunal e o Gabinete podem nomear tantos juízes quanto considerarem necessários.
A responsabilidade pela nomeação dos juízes é do Presidente da Áustria, porém, normalmente, delega essa atribuição ao ministro da Justiça, escolhendo um dos 3 (três) candidatos nomeados pelo Tribunal.
Ressalte-se que o juízes do Supremo Tribunal da Áustria são profissionais, que se formaram em Direito e estagiaram em tribunais legais.
11 – Modelo da Islândia
O modelo da Suprema Corte da Islândia é denominada Haestiréttur Íslands ou literalmente a Corte Mais Alta da Inslândia, tendo sido fundada por meio da Lei nº 22, de 1919, tendo realizado a sua primeira sessão na data de 16/02/1920, detendo o mais alto poder judicial na Islândia. No ano de 2018, o sistema judiciário que era de dois níveis, foi transformado em três níveis, com a criação do Landsréttur.
Porquanto, o Supremo Tribunal da Islândia é composto por 8 (oito) juízes, os quais são nomeados pelo Ministro da Justiça e ratificados pelo Presidente. Os mandatos do juízes são vitalícios.
12 – Modelo de Israel
O modelo da Suprema Corte de Israel permanece no topo do sistema judiciário do Estado de Israel. Considerara a instância mais alta, localizando-se em Jerusalém, com jurisdição em todo o Estado. Ademais, sua decisão é vinculante para todos os demais tribunais, salvante a própria Suprema Corte. Atua em questões de apelações, como de alto tribunal de Justiça.
Na condição de tribunal de apelação, a Suprema Corte considera casos em apelação criminal, quanto cível, em torno de julgamentos e de outras decisões dos Tribunais Distritais. Ademais, considera apelações sobre decisões judiciais e quase-judiciais de vários tipos, como causas atinentes à legalidade das eleições da Knesset e decisões disciplinares da Ordem dos Advogados.
Na condição de Alto Tribunal de Justiça, sendo em habraico: Beit Mishpat Gavoha Le’Zedek, conhecido também por suas iniciais, como Bagatz, a Suprema Corte atua como a corte de primeira instância, mormenter em questões atinentes à legalidade das decisões das autoridades estatais, decisões do Governo, de autoridades locais e de outros órgãos e pessoas que desempenham funções públicas soba a lei, e desafios diretos à constitucionalidade das leis promulgadas pelo Knesset.
Ademais disso, o Tribunal em ampla autoridade discricionária visando decidir sobre casos em considera necessário conceder alívio no interesse da justiça e que não estão sob a jurisdição de outro tribunal.
Porquanto, o Alto Tribunal de Justiça, julga por meio de ordens como de injunção, mandamus, e habeas corpus, alé dos declaratórios. A Suprema Corte pode conhecer em uma audiência adicional sobre sua própria sentença. A Suprema Corte já decidiu como tribunal de apelação ou como Alto Tribunal de Justiça, com um painel de 3 (três) ou mais juízes, podendo decidir em uma adicional com um painel de um número maior de juízes. Portanto, uma audiência adicional pode ser realizada se a Suprema Corte emitir uma decisão inconsistente com uma decisão anterior ou se o Tribunal considerar que a importância, dificuldade ou novidade de uma decisão do Tribuanl justifica tal audiência. A Suprema Corte também possui poder único de ordenar uma “trial de novo” (um novo julgamento).
A Suprema Corte de Israel é, normalmente, composta por 3 (três) juízes, mas podendo reunir-se com mais juízes em casos específicos.
13 – Modelo da Itália
O modelo da Corte de última instância italiana, visando a maioria das disputas é chamada Suprema Corte de Cassação. Ademais, há uma corte constitucional separada: a Corte Constitucional com a competência de revisão judicial, podendo invalidar a legislação quando em conflito com a Constituição. Porquanto, nos mesmo moldes da França, os cassos administrativos são decididos pelo Conselho de Estado.
A Suprema Corte é composta por 15 (quinze) juízes, com o mandato de 9 (nove) anos, onde 5 (cinco) são eleitos pelo Parlamento; 5 (cinco) escolhidos pelo Chefe de Estado; e 5 (cinco) eleitos pelos magistrados superiores, sendo 3 (três) da Corte de Cassação; 1 (um) do Conselho de Estado; e 1 (um) da Corte de Contas.
Ademais disso, os Juízes do Tribunal Constitucional da Itália devem ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de experiência como advogado, ou atuar como professores titulares de direito, com um mandato de 9 (nove) anos.
14 – Modelo de Portugal
No modelo de Portugal existem várias Cortes Supremas, onde cada uma com uma jurisdição específica, a saber:
- O Supremo Tribunal de Justiça, compete julgar as questões judiciais cíveis e criminais.
- O Tribunal Constitucional, compete julgar as questões constitucionais.
- O Supremo Tribunal Administrativo, compete julgar as questões administrativas e fiscais.
- O Tribunal de Contas, compete julgar a auditoria das despesas públicas.
Ademais disso, até o ano de 2003, havia uma quinta Corte Suprema, para a jurisdição militar, denominado Supremo Tribunal Militar. Contudo, na atualidade, em tempo de paz, a Corte Suprema para atuar em questões de justiça militar, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, incluindo-se 4 (quatro) juízes militares.
Por conseguinte, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de Portugal é composto por 33 (trinta e três) ministros, todos juízes de carreira e de outros juristas.
Assim, o STJ é o tribunal superior hierarquicamente dos demais tribunais judiciais de Portugal, competindo-lhe a julgar as questões de última instância, salvante os que envolvem questões de constitucionalidade.
No que concerne a escolha, compete ao Presidente da República a escolha e nomeação dos ministros do STJ, com fulcro em uma lista tríplice criada pelo próprio tribunal. Ademais, antes da nomeação, o indicado passa por uma sabatina no Senado Federal.
15 – Modelo da Coreia do Sul
O modelo da Coreia do Sul na condição de corte mais alta é dividido por dois órgãos judiciais constitucionais do poder judiciário, infra:
- Para os principais casos constitucionais, é a Corte Constitucioonal da Coreia.
- Para todos os casos, salvante a jurisdiçao da Corte Constitucional da Coreia, a Suprema Corte da Coreia.
Porquanto, o Supremo Tribunla da Coreia do Sul, conta com 14 (quatorze) juízes, incluindo-se o presidente do tribunal.
Quanto a nomeação do presidente, compete ao Presidente da Coreia do Sul a sua nomeação, com a aceitação por parte da Assembleia Nacional, enquanto que os demais juízes são nomeados pelo Presidente, com recomendação dada pelo Chefe de Justiça da Suprema Corte.
Como requisito, os juízes do Supremo Tribunal devem ter pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de experiência na prática da lei, enquanto que os mandatos dos juízes perduram por 6 (seis) anos. Contudo, o presidente do tribunal não pode ser renomeado.
15 – Modelo da Espanha
O modelo do Supremo Tribunal espanhol é considerado a corte mais alta para todos os casos na Espanha, sejam privados ou públicos. Salvante os casos atinentes aos direitos humanos podem ser apelados ao Tribunal Constitucional, decidindo sobre a conformidade dos atos com a Constituição Espanhola. As Cortes Superiores não podem criar precedentes vinculantes, contudo, as cortes de menor instância, no geral, observam as interpretações do Supremo Tribunal. Na maioria dos casos de direito privado, necessitam-se de duas decisões do Tribunal Supremo que apoiem uma reivindicação para se apelar ao Tribunal Supremo. 5 (cinco) seções formam o Tribunal Supremo espanhol, senão vejamos:
- A Seção 1, julga os casos de direito privado, inclusive direito comercial.
- A Seção 2, decide sobre apelações criminais.
- A Seção 3, julga casos administrativos e controla os poderes normativos do governo.
- A Seção 4, é dedicada ao direito do trabalho.
- A Seção 5, é dedicada à justiça militar.
Ademais disso, há um tribunal constitucional separado, o Tribunal Constitucional, com a competência de ser o supremo intérprete da Constituição Espanhola, com o poder de determinar a constitucionalidade de atos e estatutos criados por qualquer órgão público, central, regional ou local, na Espanha.
O Supremo Tribunal da Espanha é composto por 91 (noventa e um) juízes, incluindo-se o Presidente, o Vice-Presidente e o Presidente da Câmara. Ademais, 02 (dois) juízes da Terceira Câmara; 3 (três) diretores permanentes do Conselho de Estado Espanhol, enquanto que as suas nomeações são feitas pelo Monarca, mediante uma lista de candidatos proposta pelo Conselho Judicial Geral.
Na condição de Corte máxima da Espanha, tem sua jurisdição de apelação sobre todas as demais cortes inferiores.
05 - CONCLUSÃO
Com já comentado em alhures, o modelo de separação das atividades do Estado dispõe sobre um sistema equilibrado de freios e contrapesos, com o esteio de evitar o arbítrio daqueles entes que exercem o poder em detrimento do seu legítimo titular, ou seja, o povo.
Nessa inteligência, vislumbra-se que a jurisdição constitucional é revelada como uma atividade de extrema importância, com o escopo de assegurar o devido respeito aos princípios constitucionais atinentes à independência e harmonia entre os Poderes, mediante aos direitos individuais, políticos e sociais.
Destarte, em vista da natureza político-jurídica abraçada como modelo institucional atinente a composição das Cortes Constitucionais, que deve espelhar os princípios democráticos e republicanos, assegurando factual representação dos anseios da população, concernentes as decisões prolatadas no âmbito dos pleitos constitucionais.
Irrefutavelmente, existem inúmeras correntes que criticam o atual sistema de escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro. Discutem-se a despeito de que há uma escolha político personalista de forma excessiva, de privacidade do Presidente da República, sem que haja a participação efetiva dos demais poderes da República nesse procedimento.
Vislumbrando-se em torno da possibilidade da utilização do concurso público, como instrumento destinado a seleção dos ministros do STF , embora alguns especialistas o desaprovem. Ora, deveria ser levado em conta que o STF é um tribunal recursal de última instância, cujo autor da demanda espera satisfazer o que lhe é devido por Justiça, após anos e anos de litigância. E, para tanto necessita que a sua demanda seja julgada por Magistrados de Carreira e exímios conhecedores do Direito, e não julgadores políticos desprovidos desse mister, escolhidos por motivação política do Presidente da República, sem que haja comprovada capacidade intelectual dos escolhidos, além da precariedade comprovada da “sabatina” empregada pelo Senado Federal.
Porquanto, estamos falando do Supremo Tribunal Federal e, para ser Supremo necessita que seus membros sejam, pelo menos, intelectuais amplamente conhecedores do Direito, como juristas ou doutrinadores, além de Magistrados de Carreira.
Quanto as tramitações das PECs nºs 342, de 2009 e 449, de 2014, observa-se que das propostas de emenda constitucional apresentadas revelam, apenas, uma solução de continuidade que permanecerá desprestigiando o desejo da sociedade brasileira de ter uma Justiça real e justa.
Ademais disso, acredita-se que o legislador pátrio, que instituiu a Constituição de 1988, quando inseriu no contexto da Carta o método de escolha política dos membros do STF, nunca imaginou que traria tamanho descontentamento da população brasileira ao ver que os legítimos guardiões da Constituição Federal, responsáveis pela garantia de que a norma constitucional seja respeitada em todo o país, desvirtuaram-se desse mister, passando a prolatar decisões de caráteres tipicamente pessoais e de interesse político-partidário, em detrimento da legislação Constitucional e aos Códigos Penal e Processual Penal, subordinados a Carta Fundamental de 1988.
Por outro lado, na perquirição das constituições instituídas pelo mundo, conforme acima narrada, acredita-se que o melhor método apresentado foi o da França, mediante um Conselho Constitucional, constituído de 9 (nove) integrantes, diferenciado dos demais tribunais constitucionais apontados, mediante a participação dos ex-presidentes da República, que têm assento vitalício no Tribunal, enquanto que as demais vagas são indicadas pelos presidentes da Assembleia, do Senado e da República.
Ademais, um terço das cadeiras é renovado de três em três anos. Cuja atribuição é de revisão legislativa e, bem recentemente, tornou-se um conselho de implicações jurisdicionais.
Por conseguinte, a República Francesa é uma república democrática semipresidencialista, controlada pela Constituição da Quinta República Francesas, prezando pela separação de poderes entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, enquanto que o sistema político com relação ao poder executivo é liderado pelo Presidente da República, e pelo Governo que é constituído pelo Primeiro-Ministro e seus ministros.
06 – FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988 – Código Penal – Código de Processo Penal – Consultor Jurídico - 27/08/2017 – Wikipédia – A Enciclopédia Livre – Abril de 2020 – El País – 11/10/2021 – Wikipédia – A Enciclopédia Livre – 20/02/2024 – Wikipédia – A Enciclopédia Livre – 12/03/2024 – FGV – Graduação – 09/08/2024 – CNJ – 03/09//2024 – Wikipédia – A Enciclopédia Livre – 24/10/1014.