Quais são as vantagens e porquê devo abrir o Inventário dentro do prazo legal?

06/02/2025 às 17:16
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O impacto do falecimento de um parente afeta diretamente quem fica e tudo é muito compreensível, todavia, é importante sabermos que a legislação fixa prazo para a abertura do Inventário, podendo inclusive prever MULTA para inventários que sejam iniciados a destempo. De acordo com o CPC/2015, o Inventário deve ser aberto dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar do falecimento do "de cujus". Em que pese não constar do CPC a previsão de multa ela será legítima quando incidente sobre o imposto da herança, como aduz a Súmula 542 do STF, do final dos anos 60, que assevera:

"Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".

No Rio de Janeiro, atualmente, a Lei Estadual 7.174/2015 prevê a possibilidade da multa por atraso chegar a incríveis 40% (quarenta por cento) do imposto devido, cf. inc. I do art. 37. Vê-se, portanto, que iniciar logo o inventário será muito útil para evitar custos adicionais que podem impactar o patrimônio herdado. Outro aspecto que deve ser considerado é que a cada ano todas as despesas relativas aos Inventários (tanto judiciais quanto os extrajudiciais - vide tabelas de custas e emolumentos corrigidos anualmente) só ficam mais caras, sem contar o importante fato de que conforme vão falecendo os herdeiros, o direito hereditário vai se desdobrando ainda mais e exigindo que mais sucessões sejam tratadas (cada sucessão/transmissão, um custo a mais).

Uma das principais vantagens de abrir o inventário rapidamente é a preservação do patrimônio. Durante o processo de inventário, os bens do falecido são formalmente identificados e protegidos, evitando que sejam dilapidados ou utilizados de forma inadequada. Isso é especialmente importante em casos onde há múltiplos herdeiros ou quando o patrimônio inclui negócios ou investimentos que precisam de gestão ativa. Iniciar o inventário cedo pode ajudar a evitar conflitos entre os herdeiros (e em sede de Inventário os conflitos entre os herdeiros são um ponto crítico que pode levar o processo a se arrastar por anos, prejudicando a todos). O processo de inventário estabelece um procedimento claro e legal para a partilha dos bens, o que pode minimizar disputas e desentendimentos familiares. Quando o inventário é adiado, as tensões podem aumentar, tornando o processo mais complicado e emocionalmente desgastante.

Outro benefício é a possibilidade de acesso mais rápido aos bens (disponibilidade). Enquanto o inventário não é concluído, os herdeiros podem ter dificuldades para acessar contas bancárias, vender propriedades ou tomar decisões sobre negócios, ainda que existam formas de se permitir a venda/alienação de herança hoje em dia, mesmo em sede extrajudicial como já falamos. Ao abrir o inventário imediatamente, os herdeiros podem trabalhar para resolver essas questões mais rapidamente, garantindo que o patrimônio seja utilizado de forma eficaz.

A abertura imediata do inventário também facilita a regularização de documentos e a atualização de registros e cadastros. Isso inclui a transferência de propriedades, a atualização de cadastros fiscais (Prefeituras e demais órgãos) e a regularização de eventuais pendências legais. Quanto mais cedo esses processos forem iniciados, mais rápido os herdeiros poderão assumir a plena propriedade e gestão dos bens.

Não restam dúvidas que iniciar o inventário prontamente pode ser financeiramente vantajoso. Em muitos casos, a demora na abertura do inventário pode resultar em custos adicionais, como juros sobre dívidas do espólio ou a perda de oportunidades de investimento. O agravamento de dívidas/pendências pode inclusive prejudicar a todos os interessados e o acervo diante da ocorrência de processos expropriatórios, execuções fiscais, cobranças etc. Ao resolver o inventário rapidamente, os herdeiros podem evitar esses riscos e custos, além de maximizar o valor do patrimônio herdado.

A abertura imediata do inventário também demonstra responsabilidade e respeito pelos desejos do falecido. Ao cumprir prontamente as obrigações legais e garantir que os bens sejam distribuídos conforme desejado, os herdeiros honram a memória do ente querido e protegem o legado deixado por ele. Como também já falamos aqui, um dos riscos de não abrir o Inventário e resolver a partilha da herança é a real possibilidade da perda do direito face à prescrição aquisitiva ("usucapião") por parte de herdeiros ou terceiros.

Por fim, iniciar o inventário sem demora pode proporcionar segurança e tranquilidade aos herdeiros, eliminando preocupações e aborrecimentos. Saber que o processo está em andamento e que os bens estão sendo geridos de forma adequada pode aliviar o estresse e a ansiedade durante um período naturalmente difícil. Isso permite que os herdeiros se concentrem em seu luto e em apoiar uns aos outros, em vez de se preocuparem com questões legais e financeiras.

Em resumo, abrir o inventário imediatamente após o falecimento oferece inúmeras vantagens, desde a proteção do patrimônio até a prevenção de conflitos e a otimização financeira. Embora possa ser um processo desafiador, iniciar o inventário prontamente é uma decisão prudente que beneficia todos os envolvidos, sendo importante considerar inclusive o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL hoje, face às alterações promovidas na sua regulamentação no âmbito do CNJ, muito mais sofisticado e abrangente do que aquele originalmente apresentado com a Lei 11.441/2007 que por exemplo não permitia sua adoção quando o falecido deixava TESTAMENTO ou herdeiros incapazes.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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