Morte presumida no Direito brasileiro: Entenda os casos e procedimentos

07/02/2025 às 12:09

Resumo:


  • A morte presumida é uma instituição jurídica que resolve questões práticas quando uma pessoa desaparece sem deixar vestígios, mas há indícios de falecimento.

  • Existem duas situações principais para a morte presumida: sem declaração de ausência e com declaração de ausência.

  • O procedimento com declaração de ausência segue três fases: nomeação de curador especial, sucessão provisória e sucessão definitiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A morte presumida é uma instituição jurídica que busca resolver questões práticas quando uma pessoa desaparece sem deixar vestígios de sua existência, mas há indícios ou presunções de que ela pode ter falecido. Embora a ausência de um corpo dificulte a certeza da morte, o Direito oferece mecanismos para lidar com essas situações, garantindo segurança jurídica aos familiares, herdeiros e credores. Neste artigo, vamos explorar os dois cenários principais da morte presumida – sem declaração de ausência e com declaração de ausência – além do procedimento trifásico previsto no Código Civil.


O que é Morte Presumida?

A morte presumida ocorre quando não há corpo ou evidências diretas da morte de uma pessoa, mas circunstâncias específicas levam à conclusão de que ela provavelmente faleceu. A presunção de morte é essencial para resolver questões patrimoniais, como a transmissão de bens, a extinção de obrigações e a regularização de contratos. Sem essa instituição, as famílias e interessados ficariam em um limbo jurídico, incapazes de administrar os bens do desaparecido.


Quando se Aplica a Morte Presumida?

Existem duas hipóteses principais para a decretação da morte presumida:

1. Morte Presumida sem Declaração de Ausência

Nesse caso, presume-se a morte devido a eventos extremos que colocam a vida da pessoa em risco, como:

  • Desastres naturais : Enchentes, terremotos, naufrágios ou acidentes aéreos.

  • Guerra : Se a pessoa desapareceu durante uma guerra e não retornou após dois anos do fim do conflito.

Procedimento: Para reconhecer a morte nesses casos, é necessário que as autoridades competentes encerrem oficialmente as buscas. Após isso, qualquer interessado pode ingressar com um processo judicial (art. 7º do Código Civil) para que o juiz declare a morte presumida por meio de uma sentença declaratória. Essa decisão fixará uma data provável para a morte, crucial para definir a transmissão da herança e outros efeitos legais.

Exemplo Prático: O caso de Ulisses Guimarães, político brasileiro que desapareceu em um acidente aéreo e nunca foi encontrado, ilustra bem essa situação.

2. Morte Presumida com Declaração de Ausência

Aqui, a pessoa desaparece voluntariamente, sem motivo aparente, como no caso de uma pessoa que sai para dar uma volta no parque e simplesmente não retorna. Esse cenário é mais complexo e segue três fases distintas, previstas nos artigos 22 a 39 do Código Civil.


As Três Fases do Procedimento com Declaração de Ausência

Fase 1: Desaparecimento e Nomeação de Curador Especial (Artigos 22 a 25)

Após o desaparecimento, inicia-se um processo judicial para nomear um curador especial dos bens do ausente. O curador será responsável por administrar os bens enquanto a situação do desaparecido permanece incerta. A ordem de prioridade para a escolha do curador é:

  1. Cônjuge ou companheiro(a), desde que não estejam separados judicialmente ou de fato por mais de dois anos.

  2. Pais ou descendentes, na ausência do cônjuge.

  3. Juiz, se não houver ninguém apto nas categorias anteriores.

O processo é então suspenso por 1 ano (ou 3 anos, se o ausente deixou procurador) para verificar se ele retorna.

Fase 2: Sucessão Provisória (Artigos 26 a 36)

Caso o ausente não reapareça após o período inicial, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória. Nessa fase:

  • O juiz realiza uma partilha provisória dos bens entre os herdeiros.

  • Os herdeiros recebem apenas posse provisória, devendo oferecer garantias (como penhor ou hipoteca) para restituir os bens caso o ausente retorne.

  • Herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) ficam isentos de oferecer garantias, mas devem devolver os bens se o ausente reaparecer.

  • Metade dos frutos e rendimentos (ex.: aluguéis) deve ser capitalizada pelos herdeiros não necessários.

Essa fase dura 10 anos, durante os quais o processo fica suspenso novamente.

Fase 3: Sucessão Definitiva (Artigos 37 a 39)

Após 10 anos da sucessão provisória, os interessados podem pedir a sucessão definitiva. Nesse ponto:

  • O juiz declara oficialmente a morte do ausente.

  • A posse provisória é convertida em propriedade resolúvel que pode ser desfeita se o ausente reaparecer.

  • Após mais 10 anos , a propriedade torna-se definitiva, encerrando o processo.

Regra Especial (Artigo 38): Se o ausente tiver 80 anos ou mais e estiver desaparecido há 5 anos, o processo pode pular diretamente para a sucessão definitiva, dispensando as fases anteriores.


Importância da Morte Presumida

A morte presumida é fundamental para evitar prejuízos às famílias e interessados. Sem essa instituição, os bens do desaparecido ficariam paralisados, impossibilitando sua administração ou transmissão. Além disso, questões como dívidas, contratos e pensões poderiam permanecer indefinidamente pendentes.


Conclusão

A morte presumida é uma solução jurídica equilibrada, que combina segurança jurídica com a possibilidade de reversão caso o ausente reapareça. Seja em casos de desastres naturais ou desaparecimentos voluntários, o Direito oferece mecanismos claros para lidar com essas situações, garantindo que a vida siga em frente mesmo na ausência de certezas absolutas.

Ao estudar esse tema, é importante lembrar das nuances e regras específicas, como a prioridade na escolha do curador, os prazos de cada fase e a aplicação do artigo 38 do Código Civil. Compreender esses detalhes não apenas facilita a preparação para exames como a OAB, mas também contribui para a prática jurídica cotidiana.


Referências:

  • Código Civil, arts. 7º, 22 a 39.

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  • Código de Processo Civil, arts. 744. e 745.

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