Responsabilidade das plataformas digitais no Brasil: Aspectos jurídicos e interpretações dos Tribunais

07/02/2025 às 14:52

Resumo:


  • A responsabilidade das plataformas digitais no Brasil é um tema complexo e em constante evolução.

  • Existem diferentes modelos de plataformas digitais, como Marketplace Puro e Marketplace Híbrido, que influenciam a responsabilidade da plataforma nos casos de dano ao consumidor.

  • A jurisprudência brasileira tem variado, responsabilizando as plataformas quando há participação ativa na comercialização dos produtos ou falha no dever de segurança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

A crescente digitalização das relações de consumo tem gerado intensos debates sobre a responsabilidade jurídica das plataformas digitais. Empresas como Mercado Livre, Shopee, OLX e Amazon atuam como intermediadoras entre vendedores e consumidores, mas, diante de fraudes, produtos defeituosos ou não entregues, surge a questão: podem essas plataformas ser responsabilizadas civilmente? A resposta não é uniforme e envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e do entendimento dos tribunais brasileiros.


Natureza Jurídica das Plataformas Digitais

As plataformas digitais podem ser classificadas, em termos gerais, em dois modelos principais:

  • Marketplace Puro: modelo no qual a plataforma apenas facilita a conexão entre comprador e vendedor, sem intervir diretamente na operação (exemplo: OLX).

  • Marketplace Híbrido: quando a plataforma não apenas intermedeia a compra, mas também fornece infraestrutura para pagamento, logística e até armazenamento dos produtos (exemplo: Mercado Livre e Amazon em determinados regimes de venda).

A distinção entre esses modelos é fundamental para determinar o grau de responsabilidade da plataforma nos casos de dano ao consumidor.


Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços (art. 14). No entanto, há divergências sobre se as plataformas digitais devem ser enquadradas como fornecedoras diretas ou apenas como intermediadoras, afastando sua responsabilidade por falhas na entrega ou defeitos nos produtos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem variado conforme o grau de ingerência da plataforma na relação de consumo. Em casos onde a plataforma oferece meios de pagamento, controle de estoque ou interfere na precificação, há maior tendência a reconhecer sua responsabilidade solidária com o vendedor.


Marco Civil da Internet e Limitação da Responsabilidade

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece que provedores de aplicação, como marketplaces, não são responsáveis pelos conteúdos de terceiros, salvo quando há descumprimento de ordem judicial para remoção do conteúdo ilícito (art. 19). Essa disposição tem sido usada pelas plataformas como argumento para afastar sua responsabilidade em casos de golpes e fraudes cometidos por terceiros dentro de seus ambientes.

Contudo, o STJ já decidiu que o art. 19. do Marco Civil não se aplica às relações de consumo, prevalecendo as regras do CDC quando há falha na prestação de serviço ou omissão da plataforma em impedir práticas fraudulentas recorrentes.


Entendimento dos Tribunais Brasileiros

A jurisprudência tem evoluído no sentido de responsabilizar as plataformas digitais quando há participação ativa na comercialização dos produtos ou falha no dever de segurança. Alguns entendimentos relevantes:

  • Marketplace como simples intermediador: quando a plataforma apenas aproxima comprador e vendedor, sem intervir na transação, os tribunais tendem a afastar sua responsabilidade.

  • Responsabilidade solidária: se a plataforma oferece sistema de pagamento próprio, promove os produtos ativamente ou tem controle sobre as vendas, há precedentes que a responsabilizam solidariamente pelos danos ao consumidor (ex.: REsp 1.968.173/SP, STJ).

  • Fraudes e golpes: quando há recorrência de golpes dentro da plataforma e a empresa não adota medidas eficazes para coibi-los, há decisões condenando-a por negligência na gestão da segurança da informação.


6. Conclusão

A responsabilidade das plataformas digitais no Brasil é um tema em constante evolução, dependente da análise do caso concreto e da interpretação dos tribunais. O CDC e o Marco Civil da Internet fornecem bases para diferentes entendimentos, sendo essencial que consumidores e empresas estejam atentos às mudanças jurisprudenciais. Para minimizar riscos, as plataformas devem adotar medidas preventivas robustas, como sistemas de verificação de vendedores, políticas de reembolso eficazes e um atendimento eficiente ao consumidor.

A definição clara da responsabilidade das plataformas é fundamental para o equilíbrio das relações de consumo na era digital, garantindo segurança jurídica tanto para consumidores quanto para os operadores do mercado eletrônico.

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado e escritor, Pós-graduado em direito do consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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