Segunda parte da Reforma Tributária - Promessas e incertezas

10/02/2025 às 16:39
Leia nesta página:

A Proposta de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que regulamenta a transição do ICMS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), traz regras preocupantes para a compensação de créditos históricos do ICMS.

O projeto estabelece que saldos credores existentes em 2032 só poderão ser compensados em 240 parcelas mensais (20 anos), desde que homologados nos termos do Art. 147 – dispositivo que restringe a homologação a créditos gerados a partir de 2027.

Essa limitação exclui débitos acumulados por empresas ao longo de décadas, especialmente em setores como indústria, agropecuária e logística, que dependem de créditos de ICMS para equilibrar custos com insumos, energia e transporte.


PROBLEMAS CENTRAIS 

EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRÉ-2027:

Empresas com créditos gerados antes de 2027 ficarão sem direito à compensação, violando o princípio constitucional da proteção à confiança legítima (STF, RE 615.615). Um exemplo claro é o setor agropecuário, que acumula créditos desde os anos 2000 devido à aquisição de máquinas e materiais tributados.

DILUIÇÃO FINANCEIRA EM 240 PARCELAS:

A compensação em prazos incompatíveis com ciclos produtivos (ex: 5-10 anos no setor automotivo) e a ausência de correção monetária tornam o direito ilusório. Um crédito de R$ 1 milhão em 2032, por exemplo, seria pago em parcelas de R$ 4.166/mês até 2052, perdendo 80% do valor real ante uma inflação projetada de 4% ao ano.


PRECENDENTE HISTÓRICO:

A Lição da Lei Kandir (LC 87/1996): A LC 87/1996 prometeu créditos de ICMS sobre insumos, mas sucessivas prorrogações (por 27 anos!) adiaram o direito até torná-lo inviável. A LC 171/2019 vinculou-o a operações a partir de 2033 – data em que o ICMS já estará extinto.

O PLP 108/2024 - Segunda Etapa da Reforma, repete esse padrão, criando uma promessa vazia de compensação futura.  Na forma atual, ameaça transformar a Reforma Tributária em um projeto de incerteza, repetindo erros do passado.

A exclusão de créditos históricos e a compensação em prazos incompatíveis não apenas desequilibram finanças empresariais, mas também minam a confiança no sistema tributário, com fortes probabilidades de judicialização do assunto, e o fantasma da insegurança jurídica.

A correção desses vícios é urgente para que a transição para o IBS não se torne sinônimo de retrocesso, mas sim de um novo pacto fiscal, equilibrado e previsível. 

Sobre o autor
Ivo Ricardo Lozekam

LZ FISCAL - Fundador e CEO | Expert em ICMS | Crédito Acumulado | Ressarcimento e Monetização | Articulista da Thomson Reuters | Membro do IBPT | Suas Publicações sobre o ICMS constam nos Repertórios Doutrina STJ e STF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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