CONCLUSÃO
Conforme pode ser constatado no decorrer do trabalho, o tema, crimes cibernéticos e os meios de investigação, mostram-se de grande extensão e possuem pouca discussão acadêmica, entretanto, trata-se de um tema relevante para a atualidade e futuro, visto que, as nossas relações pessoais ou públicas passam em sua grande maioria por meios digitais/informáticos.
O trabalho foi estruturado de forma a apresentar uma breve evolução da internet e dos crimes cibernéticos; abordando alguns dos crimes cibernéticos praticados atualmente; algumas das principais leis aplicadas para esses delitos; passando por uma abordagem sobre a matéria do “direito penal informático”; e por fim, adentrando aos meios de investigação digital.
Inicialmente, o primeiro tópico deste trabalho, abordou sobre a evolução histórica da internet e dos crimes cibernéticos. Deste, conclui-se que a internet, teve como primeira finalidade o uso como meio de comunicação militar em meio a um cenário de guerra, posterior a isso, começou a ser aplicada no meio acadêmico. Depois da introdução no ensino superior, a internet começou a ter fins sociais e a partir desse ponto, pessoas com conhecimento técnico, porém, dotados de má intenção, dão início aos crimes cibernéticos, que evoluem até os dias de hoje.
Já no segundo capítulo foi destinado a apresentação do crime cibernético de uma forma ampla, sendo assim, apresentando o sujeito ativo e passivo da conduta, o conceito das formas própria e imprópria, por fim, abordando alguns dos principais crimes, apontando características e peculiaridades de cada um dos crimes citados, com base na doutrina e legislação. Deste tópico, pode-se notar, de certa forma, a evolução fática do crime cibernético,
Após fazer a apresentação dos crimes cibernéticos, tem-se o tópico das legislações, neste está contido, os principais nortes normativos dos crimes cibernéticos. Primeiro, aborda-se a Constituição atual, pois nela está expresso os direitos e deveres fundamentais, que deverão ser respeitados pelas legislações infraconstitucionais. Em seguida, o Código Penal, que traz consigo os crimes, mas também carrega por entendimento doutrinário e jurisprudencial que devem ser seguidos para a futura criação dos crimes cibernéticos. Posteriormente, abordou-se o Marco Civil da Internet, que trouxe definições técnicas e direitos aos usuários da internet. Por fim, tem-se o decreto legislativo 37/2021, que trata da adesão do Brasil ao texto da Convenção de Budapeste 2001. No que tange às novidades legislativas, o que se percebe por parte da doutrina nacional especializada é uma crítica, uma vez que, o legislador se mostra atrasado ou equivocado em relação a adoção de medidas para prevenir a conduta do crime cibernético.
No tópico sobre o Direito Penal Informático, aborda-se as peculiaridades do Direito Penal Informático como um ramo especial do direito, isto é, apesar de possuir semelhança com o Direito Penal e atualmente se encontrar ligado diretamente a ele, deve ser estudado de forma separada para que haja mais eficiência para a sociedade, em outros termos, o estudo dedicado a esta matéria pode trazer melhores decisões sobre o conteúdo legislativos das normas que versam sobre os crimes cibernéticos. Nota-se que há divergência doutrinária, uma vez que, apesar de haver defensores deste entendimento, há uma outra parcela de doutrinadores que entendem tal medida como desnecessária, devendo ficar a encargo do interessado o estudo sobre a matéria.
No tópico dos meios de investigação digital, conclui-se pela grande complexidade, uma vez que, os meios de investigação não abrangem somente o direito material, mas também o direito processual e as ciências de cunho informático. Desta forma, nota-se que os meios de investigação digital devem seguir as regras estipuladas no Código de Processo Penal. Além disso, como dito, os meios de investigação digital abrangem as ciências de cunho informático, pois, não é suficiente que haja leis que tipificam condutas e procedimentos que tratam da forma como deve ser feito a investigação, visto que, na prática deve se ter o conhecimento específico e necessário para a realização da investigação dos crimes cibernéticos, dado que, sem o conhecimento necessário para a implementação do meio de investigação, restaria apenas uma lei sem eficiência, ou seja, “apenas um pedaço de papel”
Por fim, conclui-se que apesar da tipificação de condutas criminosas, a internet e os meios informáticos existirem há décadas, pode se entender que os crimes cibernéticos são “recentes” em nosso ordenamento jurídico, desta forma, faz-se necessário um estudo continuo, buscando por soluções eficazes para os problemas da sociedade, na medida em que ela se transforma, pois, a função do direito é servir a própria sociedade.
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