O direito a morte digna:Conflitos entre autonomia individual e normas legais

HERBETH BARRETO DE SOUZA
HERBETH BARRETO DE SOUZA
Mauricio Reis Pereira
Mauricio Reis Pereira
11/02/2025 às 11:53

Resumo:


  • O caso examina a eutanásia e suas práticas em países diferentes, como o Brasil, abordando a autonomia do indivíduo e as leis relacionadas ao suicídio assistido e eutanásia.

  • A eutanásia é um procedimento que visa aliviar o sofrimento de pessoas com doenças terminais, sendo legal em países como Holanda, Bélgica e Canadá, mas considerada homicídio no Brasil.

  • O debate envolve a conciliação entre o direito à autonomia individual na escolha da morte digna e as restrições impostas pelas normas legais que visam proteger a vida do indivíduo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DESCRIÇÃO DO CASO

O caso descrito examina a eutanásia e suas práticas em determinados países, neste estudo é apresentado um caso real que está acontecendo no Brasil, abordando a autonomia do indivíduo, o seu direito a morte digna, e as leis e normas que estão previstas em relação ao suicídio assistido e a eutanásia. A análise será realizada segundo o caso e todas as variáveis, sempre mencionando pontos positivos e negativos ao qual sobre a temática. O estudo trata da paciente Carolina Arruda, de 27 anos, que reside em Minas Gerais está levava uma vida normal até por volta dos 16 anos de idade, após Carolina ficar gravida esta começou a sentir dores extremamente insuportáveis em sua face, com essas dores eminente ela buscou ajuda e teve o diagnostico da Neuralgia do Trigêmeo. A Neuralgia do trigêmeo se conceitua como uma condição neurológica caracterizada por dor intensa e repentina, essa dor geralmente se descreve como uma dor em choque, como a Carolina mesmo descreve que a dor se perpetua como varias facadas em sua face, esta condição é desencadeada em três ou mais divisões do nervo trigêmeo da face, ela pode aparecer em situações cotidianas como tocar ao rosto, falar, mastigar e ate mesmo uma brisa leve que se passa pela face, essa condição é considerada a pior dor do mundo, diante da medicina ela é a doença e dor mais dolorosa que existe. A maioria das vezes a causa para a Neuralgia do trigêmeo está relacionada a compreensão do nervo por vasos sanguíneos (Love, 2001). Durante o período de 10 anos Carolina buscou uma série de tratamentos tanto convencionais como cirúrgicos, mas todos sem sucesso, além do mas ela ressalta que tentou suicídio duas vezes por conta da dor. Com a dor extrema teve que entregar a sua filha com 1 ano de idade a sua mãe pelo fato de não conseguir cuidar da mesma, já que vive basicamente dependente do seu esposo pois não consegue fazer coisas básicas. Esta menciona que sempre quis acabar com a dor, por esse motivo tem buscado a eutanásia para ela esse procedimento é um alívio digno para o seu sofrimento.

A eutanásia é um procedimento ou prática de proporcionar a morte assistida, esta se refere a um conceito de alívio do sofrimento de pessoas que enfrentam doenças terminais e dor insuportáveis (BMJ, 2023). A eutanásia aborda questões éticas, jurídicas e religiosas em maneiras diferentes em diversas partes do mundo. O Brasil por sua vez é um país contra a eutanásia pois o país define essa prática como homicídio privilegiado, mas há países como Holanda, Bélgica e Canadá a eutanásia é legal mais em condições rigorosas (Emanuel, 1994). O caso de Carolina ganhou repercussão neste ano precisamente no mês de julho, onde por redes sociais esta busca arrecadar recursos para ir até a Suíça em busca do suicídio assistido ou eutanásia já que nesse país é permitido a sua execução do procedimento. Carolina evidencia que esta cansada das dores, que já não tem condições dignas de qualidade de vida e que quer ter alívio, e a eutanásia por sua vez lhe traria a autonomia sobre a sua vida, e uma dignidade sobre sua morte. Mediante tal repercussão uma equipe médica procurou a paciente para tentar novos tratamentos com cirurgias para ter uma diminuição na sua dor, ela está passando pelo tratamento mais sempre ressalta que ainda não renunciou à decisão sobre a eutanásia.

Mediante o exposto como alinhar o direito a autonomia individual na escolha da morte digna com as restrições impostas pelas normas legais já que elas buscam proteger a vida do indivíduo?


2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSIVEIS

As decisões a serem tomadas vao de acordo com a dignidade da pessoa, as normas e leis que o amparam e que visam a sua integridade física e emocional e a sua autonomia de direito a vida ou a morte, norteando o indivíduo e as leis. Tais decisões podem ser debatidas em contextos legais, éticos e sociais. Mediante isso as possíveis decisões a serem tomadas são:

a) Ser a favor da criminalização da eutanásia no País lhe definindo com homicídio assim como está previsto no Código Penal Brasileiro art. 121.3

b) Ser contra a criminalização da eutanásia em casos em que o paciente possui os critérios para a execução do procedimento.

2.2 Descrição dos Argumentos

2.2.1 Ser a favor da criminalização da eutanásia no País lhe definindo com homicídio assim como está previsto no Código Penal Brasileiro art. 121. Quando a eutanásia entra em discurso sobre o direito está acaba se conceituando como uma inviolabilidade da vida humana (Barroso, 2010). O Código Penal Brasileiro no art. 121 não ressalta nitidamente a eutanásia mais sim em situações em que envolve a prática e que se enquadram como crime, diante da legislação brasileira a eutanásia é um homicídio mesmo que seja praticada por motivos de piedade e compaixão (Bitencourt, 2024) O art.121 norteia a eutanásia como um homicídio com pena prevista para a reclusão de 6 a 20 anos, isso acontece porque a eutanásia se qualifica como um ato criminoso sem diferença de outros homicídios. Já no art.121 do inciso 1 qualifica a eutanásia como um homicídio privilegiado, ou seja, foi praticado pelo valor moral do indivíduo que sofria com doença terminal ou dores insuportáveis sem qualidade de vida mínima visando isto a pena é reduzida é um paragrafo que branda a prática do crime mais não quer dizer a legalização do procedimento (Masson, 2024). O art.122 ressalta uma pena de 2 a 6 anos de reclusão pois um individuo induz ou auxilia outro a cometer suicídio (Greco, 2023).

Por tanto mesmo que o paciente der permissão e consentimento para a prática daeutanásia isso não retira o fato dela ser considerada um homicídio, ou seja, um crime. A vida é um bem inalienável que deve ser preservada, mesmo em seus momentos finais. Não se trata de algo que possa ser relativizado, sendo o direito mais essencial, já que sua garantia é fundamental como condição para a existência e os exercícios de todos os demais direitos (Moraes, 2021, p.87). No Brasil como já ressaltado a eutanásia é ilegal e é considerada crime, em alguns casos extremos é praticada a Ortotanásia a sua prática também tem seus critérios, mas diante dos direitos e deveres do indivíduo e visando as leis e normas o cuidado paliativo é a forma mais humana de se tratar um paciente em estado terminal, com doenças degenerativas ou até mesmo dores extremas. Sob a ótica jurídica, a tipificação da eutanásia como crime se baseia na ideia de que a legalização do ato poderia abrir precedentes perigosos, colocando em risco a proteção à vida.

Nesse contexto, Teles (2020), destaca que:“ a relativização do direito à vida pode comprometer o equilíbrio do sistema jurídico,ao permitir que determinados contextos justifiquem a eliminação de um ser humano”(TELES, 2020, p. 35).Assim, a criminalização se apresenta como um mecanismo de proteção social,garantindo que a dignidade humana seja preservada em quaisquer circunstâncias. Ademais, há quem defenda que a prática da eutanásia poderia criar um cenário em que a decisão de encerrar a vida de um indivíduo, ainda que fundamentada em boas intenções, fosse influenciada por fatores externos, como pressões familiares, financeiras ou institucionais. Nessa perspectiva Silva (2019) explana que: “em uma sociedade marcada por desigualdades, a legalização da eutanásia poderia transformar uma escolha íntima e autônoma em uma imposição social velada”(SILVA, 2019). Portanto, tratar a eutanásia como homicídio, conforme estipulado no artigo 121 do Código Penal, reflete não apenas uma visão jurídica, mas também uma preocupação ética e social. A criminalização atua como uma salvaguarda contra abusos, reforçando o compromisso do Estado com a proteção do direito à vida e com a promoção de alternativas humanizadas, como os cuidados paliativos, para os indivíduos que enfrentam condições médicas graves esofrimento irreversível.

2.2.2 Ser contra a criminalização da eutanásia em casos que o paciente possui os critérios para a execução do procedimento. Esse argumento se faz necessário pois a eutanásia tem como preceitos o alívio do sofrimento, dignidade sobre e morte autonomia do paciente. O respeito á autonomia do paciente, pois este tem direito a escolher sobre o fim da vida, diante de sofrimentos extremos ou doenças terminais a criminalização da eutanásia ignora um direito do indivíduo de ter autonomia e tomar decisões sobre sua própria vida. O alívio do sofrimento é um pilar pra a descriminalização da eutanásia pois quando tratamentos convencionais não funcionam a eutanásia é uma opção que proporciona um fim de vida rápido e sem dor. A dignidade humana por sua vez se faz presente quando és elencado a descriminalização da eutanásia logo por que a permissão da eutanásia assegura o indivíduo a ter uma morte digna, sem perda qualidade de vida.

Argumenta-se que, sob determinadas condições, o direito à autonomia do paciente deve prevalecer, permitindo-lhe decidir sobre o término de sua vida de forma digna e consciente. Para embasar essa perspectiva, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 1°, inciso Ill, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988). A eutanásia é entendida como um ato médico assistido que visa aliviar o sofrimento insuportável de pacientes acometidos por doenças incuráveis, em estágios avançados e sem perspectiva de recuperação.Nesse contexto, Silva (2020) defende:“a manutenção artificial da vida em situações de extremo sofrimento pode configurar uma violação ao princípio da dignidade humana ao prolongar, desnecessariamente a agonia do indivíduo” (SILVA, 2020). Além disso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a importância de abordar o sofrimento no final da vida de maneira compassiva e centrada no paciente. Segundo Freitas (2019): “a possibilidade de optar pela eutanásia é um direito que se alinha ao conceito de cuidados centrados no paciente, promovendo autonomia e respeito às escolhas individuais” (FREITAS, 2019, p. 102).

2.3 Descrição dos critérios e valores

a) Autonomia: É a condição em que o indivíduo tem suas próprias decisões e que agir de acordo com sua vontade sem influência, apenas pela sua autonomia de decidir, no contexto jurídico a autonomia valoriza a liberdade individual e direitos de cada pessoa de controla e ter liberdade sobre suas escolhas.

b) Proteção da Vida: A proteção a vida é inviolável, inalienável e fundamental, pois deve ser preservada e defendida a qualquer custo, a proteção a vida está elencada a princípios e normas jurídicas. Esta é um direito humano básico e que é garantido em muitos lugares pelo mundo no Brasil pode-se citar o Art.5º da constituição Federal.

c) Dignidade Humana: Todo ser humano possui um valor único, independente da sua condição, classe social, gênero ou raça, pois esta é um princípio universal que garante que o ser humano tenha respeito e que seus direitos fundamentais sem inviolados.


DISSERTAÇÃO

A eutanásia, mesmo em casos de extremo sofrimento, configura-se como um atentado à inviolabilidade da vida humana, um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 5º da Constituição Federal assegura que a vida é um direito inalienável, protegendo-a de qualquer tentativa de relativização, mesmo que sob o argumento de dignidade ou autonomia individual. Sob a perspectiva do Código Penal, o ato de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio ou diretamente provocar a morte de outrem constitui homicídio, sendo irrelevante o consentimento do paciente. Esse entendimento jurídico não é apenas uma formalidade, mas sim uma defesa de valores humanos fundamentais. A proteção à vida transcende o sofrimento individual, pois reforça a ideia de que a existência humana deve ser protegida, mesmo em momentos de extrema dor ou fragilidade. A aceitação da eutanásia pode abrir precedentes perigosos, minando a confiança no sistema de saúde e em seus profissionais, além de criar uma “normalização” social que poderia pressionar pacientes vulneráveis a optar pela morte assistida, mesmo contra sua real vontade. Alternativas como os cuidados paliativos, que buscam oferecer alívio à dor e suporte emocional, mostram-se mais coerentes com os princípios da dignidade humana. O foco deve estar em investir e expandir o acesso a esses cuidados, ao invés de legitimar práticas que, por mais compassivas que pareçam, violam o direito à vida. Assim, criminalizar a eutanásia não apenas protege o indivíduo de uma decisão irreversível, mas também reafirma o compromisso do Estado com a promoção e valorização da vida, como um bem supremo e inegociável. A criminalização da eutanásia desrespeita um dos princípios mais fundamentais da dignidade humana: a autonomia. Todo indivíduo deve ter o direito de decidir sobre o próprio corpo e sobre a própria vida, especialmente quando enfrenta condições extremas de sofrimento, como no caso de Carolina, que convive há anos com a Neuralgia do Trigêmeo, considerada uma das piores dores conhecidas pela medicina. A autonomia permite que cada pessoa escolha, de maneira consciente e informada, como lidar com situações em que sua qualidade de vida é insustentável e os tratamentos disponíveis são ineficazes. A dignidade humana está intrinsecamente ligada à possibilidade de escolha. Negar a eutanásia significa prolongar o sofrimento de indivíduos que não possuem perspectiva de cura ou alívio efetivo, obrigando-os a viver uma existência que não consideram digna. Além disso, a descriminalização pode ser regulada de forma criteriosa, como já ocorre em países como a Suíça e a Holanda, que estabelecem rígidos protocolos para garantir que o procedimento seja realizado de maneira ética e transparente.

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A eutanásia não deve ser vista como uma alternativa à falta de cuidados paliativos,mas como uma escolha complementar para casos em que esses cuidados não são suficientes para garantir qualidade de vida. O sofrimento extremo não deve ser romantizado como um sacrifício necessário para proteger normas legais; ao contrário, a sociedade deve priorizar a empatia e reconhecer que, em determinados contextos, o direito a uma morte digna pode ser a última forma de respeito à humanidade de um indivíduo.A questão da eutanásia traz à tona um dos debates mais desafiadores da modernidade, envolvendo dilemas éticos, jurídicos, sociais e, sobretudo, humanos. O confronto entre o princípio da inviolabilidade da vida e o respeito à autonomia individual exige uma reflexão profunda e equilibrada, especialmente quando se observa casos como o de Carolina Arruda, que enfrentam dores insuportáveis e condições de vida degradantes. Por um lado, os defensores da criminalização da eutanásia sustentam que a vida é o bem jurídico mais precioso, protegido pela Constituição Federal no artigo 5º e reforçado pelo Código Penal nos artigos 121 e 122. A inviolabilidade da vida não pode ser relativizada, pois é o fundamento para a existência de todos os demais direitos. Argumenta-se que legalizar a eutanásia abriria precedentes perigosos, fragilizando os princípios éticos da medicina e criando um ambiente em que pacientes vulneráveis, muitas vezes em estados emocionais delicados, poderiam ser pressionados a escolher a morte como solução. Além disso, o Brasil possui alternativas legais como a ortotanásia, que permite a interrupção de tratamentos que apenas prolongam o sofrimento sem chances reais de recuperação, e os cuidados paliativos, que visam aliviar a dor e oferecer suporte físico e emocional aos pacientes terminais. Nesse sentido, a criminalização da eutanásia preservaria o valor universal da vida, incentivando o aprimoramento de métodos terapêuticos e reforçando a solidariedade social para com os mais vulneráveis. Por outro lado, os defensores da descriminalização da eutanásia apontam para o princípio da dignidade humana, também garantido constitucionalmente, e para a autonomia individual como bases fundamentais para permitir que cada pessoa tenha controle sobre as decisões relacionadas à sua própria vida. Casos como o de Carolina evidenciam situações extremas em que o sofrimento ultrapassa a capacidade humana de suportar, mesmo com acesso aos melhores tratamentos paliativos disponíveis. A autonomia é um pilar essencial em uma sociedade livre e democrática. Negar o direito de uma pessoa optar pela eutanásia em situações de sofrimento insuportável é perpetuar a dor priva-la de uma morte digna. Além disso, países que legalizaram a prática, como Suíça, Bélgica e Canadá, estabeleceram critérios rigorosos para sua aplicação, garantindo que a decisão seja tomada de forma consciente e livre, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento. Isso demonstra que a eutanásia não precisa ser encarada como uma afronta à vida, mas sim como um recurso humanitário em casos excepcionais. Ao considerar os dois lados do debate, é evidente que tanto a inviolabilidade da vida quanto a autonomia individual são valores fundamentais e indispensáveis em um Estado democrático de direito. No entanto, essas garantias não devem ser interpretadas de forma absoluta. A Constituição Federal consagra a dignidade humana como um valor central, e este deve ser o eixo para equilibrar as tensões entre a proteção da vida e o respeito à autonomia. É possível construir um modelo jurídico e ético que permita a eutanásia em situações específicas, com critérios rigorosos que evitem abusos. Uma legislação equilibrada poderia prever:

1. Diagnóstico comprovado e irreversível de doença terminal ou condição de dor insuportável, avaliado por uma equipe médica multidisciplinar.

2. Manifestação inequívoca de vontade do paciente, feita em plena consciência e reiterada em diferentes momentos.

3. Supervisão jurídica e médica para garantir que a decisão seja livre de pressões externas e compatível com os princípios éticos e legais.

4. Exaustão das alternativas terapêuticas, incluindo os cuidados paliativos, para garantir que a eutanásia seja uma última opção. Esse modelo permitiria um equilíbrio entre proteger a vida e respeitar a autonomia, garantindo que a escolha pela eutanásia seja pautada pela dignidade e não pela desesperança. Ao mesmo tempo, seria essencial investir na expansão dos cuidados paliativos no Brasil, assegurando que todos os pacientes tenham acesso a tratamento digno, alívio da dor e suporte emocional.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Leticia de Campos Velho. A morte como ela é:dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, São Paulo, v.34, n. 1, p.235-274, 2010.

BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. v.2. Rio de Janeiro:Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9788553622450. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553622450/ . Acesso em: 30 set. 2024.

Emanuel, E. J. (1994). The history of euthanasia debates in the United States and Britain.

Annals of Medicine, 121(10), 793-802.FREITAS, Ana Carolina. Bioética aplicada: autonomia e fim da vida. São Paulo: Editora Vida,2019.

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MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.

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SILVA, João Pedro. Eutanásia e direitos humanos: uma análise contemporânea. Porto Alegre: Editora Jurídica, 2020.

SILVA, João. Eutanásia e o direito à vida: um dilema contemporâneo. São Paulo: Editora Jurídica, 2019.

TELES, Maria Clara. Bioética e Direito: fundamentos para a proteção da vida humana. Rio de eiro: Forense, 2020.10

Sobre os autores
Imagem do autor HERBETH BARRETO DE SOUZA
HERBETH BARRETO DE SOUZA

Advogado na area de Direito Médico, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor e Professor das disciplinas de Penal, Ética e Direitos Humanos

Mauricio Reis Pereira

Discente do curso de Direito Facsur, Pinheiro Ma. Formado em Técnico em Administração pelo Instituto Federal Do Maranhão ( 2022)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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