Como sabemos, o Inventário se destina à apuração de débitos e créditos deixados pelo "de cujus" visando o pagamento de todas as dívidas deixadas justamente com a herança (art. 1.997. do CC), de modo que o que sobejar deverá ser dividido entre eventuais herdeiros deixados, observada a ordem de vocação hereditária (art. 1.829). Em se tratando de Inventários é importante recordar que a RENÚNCIA À HERANÇA e a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são dois institutos previstos pela Lei Civil que permitem ao herdeiro lidar com sua parte na herança de maneiras distintas. Ambos têm implicações legais importantes e podem ser aplicados tanto em Inventários Judiciais quanto EXTRAJUDICIAIS, mas é crucial entender suas diferenças e aplicações específicas.
A Renúncia à herança (ou repúdio à herança, como queira), conforme o artigo 1.806 do Código Civil, é o ato pelo qual o herdeiro abdica de sua parte na herança, como se nunca tivesse sido chamado a suceder. Ao renunciar, o herdeiro não pode escolher quem receberá sua parte; a herança é redistribuída entre os demais herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária. A renúncia deve ser expressa e formalizada por Escritura Pública ou termo nos autos do inventário. Cabe destacar que em sede de Inventário Judicial admite-se a Renúncia tanto por termos nos autos (o que é sem dúvida menos oneroso) quanto por Escritura Pública (o que vai exigir o pagamento de Emolumentos cartorários pela lavratura, salvo se for o caso de gratuidade de justiça).
Doutro turno, a Cessão de Direitos Hereditários, prevista no artigo 1.793 do Código Civil, permite que o herdeiro transfira sua parte na herança para outra pessoa, que pode ser outro herdeiro ou um terceiro. A cessão é um ato de disposição, e o herdeiro pode negociar as condições da transferência, incluindo o valor a ser pago pela cessão, se for onerosa (valendo lembrar que a Cessão pode ser onerosa/por venda ou graciosa/por doação - e, conforme a opção, aplicar-se-ão cumulativamente as regras do contrato de COMPRA e VENDA ou de DOAÇÃO). Diferentemente da renúncia que admite Termo nos Autos ou Escritura Pública, desde o CC/2002 temos de clareza solar a regra que determina seja a cessão formalizada apenas por ESCRITURA PÚBLICA:
"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por ESCRITURA PÚBLICA".
Uma diferença fundamental entre os dois institutos é que, enquanto a renúncia é um ato unilateral e gratuito, a cessão de direitos hereditários é um ato bilateral e, como se disse, pode ser oneroso. Na cessão, o herdeiro pode receber uma compensação financeira pela transferência de seus direitos, o que não se admite na renúncia pois a desnaturaria.
No contexto do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, ambos os institutos podem ser utilizados, observadas algumas particularidades. A renúncia à herança no Inventário Extrajudicial deve ser feita apenas por Escritura Pública, podendo ser feita tanto em ato separado quanto no próprio bojo da Escritura de Inventário (que, lembremo-nos, é um ato uno que trata a sucessão por inteiro numa única peça notarial). Particularmente nossa recomendação é de que seja feita por Escritura em separado por fins de maior organização, evitando-se tumultuar o ato notarial que poderia se tornar ainda mais complexo. Observe-se que lavrando em separado ou tudo junto todos os atos serão cobrados, de forma que não deve haver "economia" por lavrar tudo junto no mesmo ato.
A Cessão de Direitos Hereditários no inventário extrajudicial também requer Escritura Pública e pode ser uma ferramenta útil para ajustar a partilha de acordo com as necessidades e interesses dos herdeiros. Por exemplo, um herdeiro que não deseja manter um imóvel pode ceder seus direitos a outro herdeiro que tenha interesse em adquiri-lo, facilitando a divisão dos bens. Da mesma forma como na Renúncia ela pode ser entabulada no bojo da mesma Escritura de Inventário mas vale aqui a mesma recomendação de se lavrarem atos separados para clarificar a sucessão que por si só normalmente é um ato complexo, incensado por regras sofisticadas.
Vale ressaltar que enquanto a Renúncia à Herança não exige recolhimento de imposto (nem pelo recebimento de herança, nem pela suposta "transmissão" de herança, já que no repúdio eles não se verificam - regra do par. único do art. 1.804) na Cessão o imposto deve ser recolhido tanto pelo ato de receber a herança quanto pela transmissão. Via de regra na Cessão temos um ITD (ou ITCMD, como queira) "causa mortis" pelo recebimento da herança e, ato contínuo, um ITD ou ITBI pela cessão (ITD se graciosa e ITBI se onerosa a transmissão).
Note que ambos os institutos oferecem flexibilidade na gestão da herança, mas é importante que os herdeiros estejam cientes das implicações legais de cada escolha. A renúncia é irrevogável (art. 1.812) e não pode ser condicionada (art. 1.808), enquanto a Cessão pode ser negociada e ajustada conforme as partes envolvidas. É sempre recomendável que os herdeiros busquem orientação jurídica ao considerar a renúncia ou a cessão de direitos hereditários por ocasião de estarem resolvendo um Inventário. Um Advogado Especializado pode ajudar a garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente e que os interesses dos herdeiros sejam protegidos, evitando futuros conflitos ou complicações legais, como inclusive a trágica consequencia prevista pelo art. 1.811. do Código Civil, maximizado pelo fato da Renúncia ser um ato IRREVOGÁVEL:
"Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, PODERÃO OS FILHOS VIR À SUCESSÃO, por direito próprio, e por cabeça".
Por fim, curiosa decisão do TJSP que, com todas as vênias, se dá ao arrepio do art. 1.793. ao admitir "Cessão de Direitos Hereditários" por Termos nos autos:
"Agravo de Instrumento. Inventário, processo que se arrasta por quase 21 anos. Composição amigável entre os herdeiros, acerca do plano de partilha. Herdeiros cederam suas porções ideais ao herdeiro que comprou o imóvel, por Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e de Venda de Cotas de Direitos Hereditários. Decisão que determinou apresentação de ESCRITURA PÚBLICA de Cessão de Direitos Hereditários. Descabimento. Cessão por termo nos autos possui caráter público, equiparando-se à Escritura Pública. Precedentes. Recurso provido".
TJSP. 22999494220248260000. J. em: 09/10/2024.