Doação com Reserva ou Instituição de Usufruto pode ser uma boa alternativa para evitar o Inventário?

13/02/2025 às 15:42

Resumo:


  • A doação com reserva de usufruto é uma estratégia comum no planejamento sucessório para evitar inventários e definir a destinação dos bens antes do falecimento do doador.

  • Essa prática envolve transferir a propriedade de um bem para outra pessoa, mantendo o direito de usufruto para o doador, o que pode resultar em economia de tempo e custos após o falecimento.

  • É importante considerar as implicações legais e financeiras, como a irrevogabilidade da doação, a tributação sobre a transmissão e as obrigações do donatário em relação ao bem doado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A doação com reserva ou instituição de usufruto é uma importante estratégia muito utilizada para planejar a sucessão patrimonial e, em muitos casos, evitar a necessidade de um INVENTÁRIO após o falecimento do doador, proprietário dos bens. Essa prática envolve a transferência da propriedade de um bem - geralmente um imóvel - para outra pessoa, enquanto o doador mantém o direito de usufruir do bem durante sua vida. Tudo é devidamente clausulado em ESCRITURA PÚBLICA, feita em qualquer Cartório de Notas e deve constar do fólio registral, no Cartório do REGISTRO DE IMÓVEIS responsável pela matrícula do imóvel em questão. Algumas cláusulas podem ser incluídas na transação dando maior segurança tanto para quem doa quanto para quem recebe. Vamos explorar as vantagens e desvantagens dessa abordagem.

A doação com reserva de usufruto é um ato pelo qual o proprietário de um bem transfere a NUA-PROPRIEDADE para outra pessoa, mas mantém para si o USUFRUTO, ou seja, o direito de usar e gozar do bem. Isso significa que o doador (agora designado "usufrutuário") pode continuar a residir no imóvel, receber rendimentos gerados por ele, como aluguéis, e exercer todos os direitos de uso, enquanto o donatário se torna o "nu-proprietário", com a expectativa de adquirir a plena propriedade no futuro. Nesse contexto, com o falecimento do usufrutuário (o pai, por exemplo) o donatário/nu-proprietário (o filho, no exemplo) consolida a propriedade plena já que com a morte do usufrutuário o Usufruto se extingue (vide inc. I do art. 1.410. do CCB). Por conta do evento morte, não se fará necessária a realização do INVENTÁRIO - pelo menos com relação ao bem doado e cujo usufruto restou reservado em favor do doador. Daí, portanto, a principal vantagem dessa estratégia que é a possibilidade de evitar o INVENTÁRIO. Como a propriedade já foi transferida em vida, não há necessidade de incluir o bem no processo de inventário após o falecimento do doador. Isso pode resultar em economia de tempo e custos, além de evitar possíveis conflitos entre herdeiros, já que a destinação do bem foi previamente definida.

É claro que por se tratar de uma doação todas as restrições e regras específicas para essa operação deverão ser observadas e respeitadas. Não por outra razão resta claro que a assistência de um Advogado Especialista se mostra mais que recomendada para avaliar o caso e propor a medida (ou as medidas) adequada(s) para o caso, respeitadas as suas particularidades - que poderá inclusive sugerir a inserção na Doação com Reserva ou Instituição de Usufruto de cláusulas como a REVERSÃO, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE e algumas outras.

A doação com reserva de usufruto (ou mesmo a instituição de usufruto) pode ser uma ferramenta eficaz para o planejamento sucessório, permitindo que o doador organize a distribuição de seus bens de acordo com sua vontade, enquanto ainda está vivo. Isso pode proporcionar maior controle sobre o destino do patrimônio e garantir que os beneficiários recebam os bens conforme desejado, evitando com isso inclusive a distribuição igualitária e a formação de um condomínio sobre todos os bens diante das disposições do art. 1.829. do CCB. Nem sempre formar um condomínio sobre todos os bens pode ser a melhor solução. Planejar enquanto vivo, observadas as regras legais, pode ser um excelente caminho.

No entanto, existem desvantagens a serem consideradas. Uma vez realizada a doação, o doador não pode mais dispor do bem como proprietário pleno, o que significa que não pode vendê-lo ou hipotecá-lo sem o consentimento do nu-proprietário. Além disso, a doação, por Lei, é um ato irrevogável, salvo as exceções legais, como a ingratidão do donatário. Cabe anotar que, diferentemente do que muitos ainda pensam, o imóvel que possua usufruto pode ser vendido pelo nu-proprietário. Na verdade o que se vende nesse caso é a nua-propriedade, devendo ser respeitado o usufruto sobre ele existente (e que com certeza, se regularmente constituído estiver, com registro na matrícula imobiliária, cf. art. 1.391. do CCB, não poderá ser alegado o desconhecimento). Dificil talvez seja encontrar quem se interesse na compra constando o gravame...

Outro ponto a considerar é a tributação. A doação está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD ou ITCMD, como queira), cuja alíquota varia de acordo com o Estado. É importante calcular esse custo e considerar seu impacto no planejamento financeiro, especialmente se considerar que no momento do óbito, com a extinção do Usufruto poderá ser necessário ao donatário/nu-proprietário recolher o Tributo pela consolidação/extinção, como já comentamos sobre situação recorrente aqui no Estado do Rio de Janeiro que tem gerado inúmeras exigências no RGI e processos de Dúvida.

A instituição de usufruto (quando o proprietário concede o usufruto em favor de terceira pessoa) também pode ter implicações para o donatário, que se torna responsável por algumas obrigações, como o pagamento de impostos e taxas sobre o bem, a menos que o contrato de doação estipule o contrário. Isso pode representar um ônus financeiro que deve ser avaliado antes de aceitar a doação.

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Em resumo, a doação com reserva de usufruto (e também a instituição do usufruto) pode ser uma alternativa vantajosa para evitar o inventário e facilitar o planejamento sucessório, mas é essencial considerar cuidadosamente as implicações legais e financeiras de cada uma das alternativas possíveis para o planejamento patrimonial e sucessório. Consultar um advogado especializado em direito sucessório e tributário é fundamental para garantir que essa estratégia seja implementada de forma eficaz e em conformidade com a legislação vigente, sempre com ciência de riscos e encargos da operação e de acordo com suas necessidades.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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