Sabe aquele consórcio que se tem muita vontade de fazer, pois as parcelas são mais baixas que as praticadas em alguns financiamentos? Importante esclarecer algumas dúvidas quanto a este tipo de negociação, para o cidadão que não toma o cuidado em entender as regras contratuais.
Nesta obra foram utilizados dois fundamentos de base: a lei nº 11.795/2008, a lei dos consórcios e o estudo jurisprudencial (temas 312 e 499 do procedimento dos recursos especiais repetitivos) do STJ.
A primeira coisa a saber é que o consórcio não é um financiamento. Isso mesmo. O financiamento consiste num empréstimo, enquanto o consórcio é um autofinaciamento realizado em grupo. Os consorciados somam esforços, se juntam, para se adquirir um bem ou um serviço.
O cidadão, por não conhecer as normas atinentes ao caso, judicializa desnecessariamente a situação, trazendo prejuízos para si, para a administradora de consórcios, talvez para o grupo consorciado e também, para o Poder Judiciário, pois aumenta o volume de processos, fato este que vem gerando um verdadeiro caos na justiça, que não possui braços suficientes para lidar com toda a demanda, que só cresce em nosso país.
Não são poucas as pessoas que acreditam em falsas promessas do vendedor (leia-se corretor) do produto. As mais comuns são: “você paga em mais parcelas, mas é mais barato e quando chegar no fim, você vai pegar seu carro (ou imóvel, por exemplo); combinamos para que seu lance seja alto e assim, você possa ser contemplado e pegar o seu bem; em qualquer momento que desistir, receberá imediatamente, todo valor que foi pago de volta.
O mercado tem muitas pessoas que agem de má-fé e que induzem os cidadãos em erro. Tem também os que negligenciam a importância da informação correta contida no contrato (em destaque inclusive) e não se preocupam em conhecer, efetivamente, o objeto da relação negocial, achando que “tudo na vida é fácil” e que estão em vantagem naquela negociação.
Os temas citados possuem nome no âmbito da Judicialização Bancária: promessa de contemplação; desistência do consórcio; erro quanto ao objeto da relação negocial; taxa de administração...
Quando o corretor fala que, ao chegar no fim do consórcio, ou quando houver contemplação, o cidadão irá “pegar” o bem, pode estar agindo de má-fé, mas pode ser que não, que seja apenas um “modo de falar”, já que o consorciado irá receber a sua carta de crédito e poderá ter um prazo para usá-la, ou pode ser que tenha o direito de fazer isso até o momento final do negócio jurídico (isso irá depender do contrato, que o cidadão precisa ter efetivo conhecimento antes de formalizar a contratação).
O contratante vai utilizar o crédito para adquirir o bem objeto da relação negocial, o que se comprometeu em comprar. Todavia, o consorciado possui o direito de receber em dinheiro a carta de crédito, desde que tenha quitado todas as parcelas do consórcio e já tenha sido contemplado, mas será necessário ainda, aguardar 180 dias após ter sido sorteado. São requisitos impostos na Circular nº 3.432, do BACEN.
Para utilizar a carta de crédito após a contemplação, algumas administradoras exigem a entrega de um bem em garantia, para o caso de não pagamento das parcelas restantes, o que implicará, pelo devedor, no cumprimento de sua obrigação pecuniária com a coisa que ofertou para a administradora (ou com o patrimônio do seu fiador, no caso de um consórcio de serviços).
Após a contemplação, o beneficiário será submetido à análise de crédito. É uma forma do mercado se proteger quanto aos “maus pagadores” e por isso, é importante que a “saúde financeira” do cidadão tem que estar preservada. Isso requer planejamento. As despesas com os demais credores precisam estar em dia.
Algumas pessoas entendem mal quando o corretor informa sobre o lance e contemplação. Não é que o consorciado será contemplado com um lance alto, mas deve ser o maior do grupo (modalidade simples). Ou ele oferece um quantioa num percentual fixado pela administradora e entrará num segundo sorteio, junto com os demais consorciados que ofereceram o mesmo montante (modalidade fixa). Pode utilizar ainda parte de sua carta de crédito como lance, na modalidade embutida (Ex: carta de crédito de R$ 30.000,00, o consorciado oferece R$ 10.000,00 da carta como lance e é contemplado, portanto, só irá ter direito a R$ 20.000,00).
Lembrando que o beneficiário precisa quitar a parcela do mês vigente, já que o lance é pecúnia diversa da mensalidade.
Em tantas outras situações, é o corretor quem faz a falsa promessa de contemplação. Mas é preciso estar atento a tal fato, pois as regras do contrato são claras e sempre estão em destaque. Vale a boa-fé objetiva.
Dando continuidade aos temas tratados, importante falar sobre a desistência do consórcio. O cidadão acredita que irá receber imediatamente os valores pagos até então, na íntegra. Mas não é assim que funciona.
O consorciado receberá os valores após o final do prazo total do consórcio, em até 30 dias após o encerramento, ou, se sua cota extinta for contemplada. Este é o entendimento atual do Poder Judiciário, que padronizou a questão controversa, após tantas discussões judiciais sobre o assunto. O tema diz respeito ao procedimento uniformizador chamado de recursos especiais repetitivos e o seu número é o 312, no caso.
O recebimento, no entanto, não será integral, considerando que as administradoras de consórcio tem o direito de cobrar pela taxa de administração, que é uma remuneração pela formação e organização do grupo. O valor da taxa, a depender do cálculo realizado, pode ultrapassar 10% sobre o valor do crédito. Isso é também está uniformizado no âmbito do Poder Judiciário, sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos, cujo tema é o 499.
Assim, para que seja devolvido o valor, importante que o valor da taxa seja considerado para o montante que foi pago até o momento em que o cidadão resolveu se retirar do grupo.
Porém, o contrato de consórcio merece atenção, em face dos seus benefícios e que devem ser visualizados com cautela para o beneficiário que opta pela modalidade financeira, após a realização do devido planejamento.
Isso porque a parcela do negócio pode ser visualizada como um valor menor a ser pago em comparação com certos financiamentos (como o crédito direto ao consumidor ou o leasing), estando o contratante com certa estabilidade no seu trabalho (já está na localidade há certo tempo, possui a confiança dos seus superiores, é julgado pela boa prestação de serviços que pratica...), não tem muitas despesas, para que possa saldar todo o valor negociado ao longo do tempo (sabendo que poderá ou não ser contemplado durante a duração da avença, mas que tal fato pode acontecer apenas no fim do prazo de toda a relação contratual).
Assim, o cidadão pode se planejar para pagar parcelas não tão caras, mas que está formando um montante de capital, que será utilizado mais na frente, sem muito esforço financeiro, já que possui certa estabilidade econômica, como informado anteriormente.