A construção do Estado republicano na perspectiva da escolha da liberdade positiva

13/02/2025 às 15:40
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Resumo: A Escolha pelo Estado Republicano primeiramente passa pela escolha da liberdade positiva. Diante disso, comparar-se-á os dois conceitos de liberdade: a positiva e a negativa. Então, o texto demonstrará a qual maneira o Estado Brasileiro tem consolidado as suas políticas e legislações em busca de um Estado Republicano, a formação do controle e da participação social como virtudes cívicas em prol da res publica.

Palavras-Chaves: Estado Republicano; Liberdade Positiva; Liberdade Negativa; res publica.


1. INTRODUÇÃO

A escolha da liberdade positiva é a positivação do ideário do Estado Republicano. Consequentemente, tem-se que a formação da virtude cívica em prol da res publica depende da atuação da população, dos cidadãos em busca do bem comum, do interesse público, aceitar uma “perda” de liberdade em prol de um bem maior. Vislumbrar isso é ir além da própria concepção da liberdade de não intervenção, é aceitar que para atingir uma finalidade comunitária, devemos abrir mão de nosso campo de ação. Afinal, nada mais libertário, do que desejar a própria liberdade.

Portanto, o texto busca primeiramente fazer uma análise da Liberdade dos antigos comparada aos do modernos, delinear os conceitos de liberdade negativa e liberdade positiva. Para isso, utilizar-se-á as leituras em Benjamin Constant, Isaiah Berlin, Quentin Skinner e Phillip Pettit. Posteriormente, na segunda parte do texto, busca-se ilustrar a escolha do Estado Republicano via liberdade positiva. Com isso, Celso Antônio Bandeira de Mello, Luiz Carlos Bresser-Pereira e Cesar Augusto Ramos serão os autores a delinear como é possível o exercício do cuidado da res publica. Amparado em leis e bibliografias, o método utilizado é dedutivo comparado, a fim de ratificar a hipótese exposta.


2. LIBERDADE NEGATIVA OU LIBERDADE POSITIVA

Preliminarmente, cumpre destacar as diferenças entre esses dois tipos de conceitos de liberdade. A liberdade negativa refere-se diretamente a enunciação da liberdade de não-intervenção, enquanto a liberdade positiva deriva da propositura da não-dominação. Diante desses dois aspectos compreender-se-á a leitura de ambas separadamente e uma proposta da compreensão de ambas conjuntamente.

A construção do conceito de liberdade é dada ao seu tempo e espaço, negar as diferenças culturais, locais e temporais em detrimento de um conceito único e sólido de liberdade é falacioso2. Povos antigos e modernos possuem diferenças nítidas sobre as suas finalidades e o thelos da própria razão de viver. Benjamin Constant (2002) faz essa elucidação a fim de demonstrar como a diferença entre os antigos (os gregos e romanos) e os modernos são concepções diferentes do conceito de liberdade, pois, “Assim, entre os antigos, o indivíduo, quase sempre soberano nas questões públicas, é escravo em todos seus assuntos privados (CONSTANT, 2002, n.p.). Em suma, o autor (ibidem) assim enfatiza:

Os homens não eram, por assim dizer, mais que máquinas das quais a lei regulava as molas o dirigia as engrenagens. A mesma submissão caracterizava os belos séculos da república romana; o indivíduo estava, de certa forma, perdido na nação, o cidadão, na cidade.

O objetivo dos antigos era a partilha do poder social entre todos os cidadãos de uma mesma pátria. Era isso o que eles denominavam liberdade. O objetivo dos modernos é a segurança dos privilégios privados; e eles chamam liberdade as garantias concedidas pelas instituições a esses privilégios.

A independência individual é a primeira das necessidades modernas. Conseqüentemente, não se deve nunca pedir seu sacrifício para estabelecer a liberdade política.

Portanto, utilizar o referencial dos antigos aos moldes da concepção moderna é falacioso, parte-se de uma propositura de uma sociedade na qual a ideia da liberdade estava interligada ao conceito da polis e a vida só fazia sentido3 uma vez que o desenvolvimento do humano fosse gerido dentro da sua comunidade.

Constatado a crucial diferença de conceitos de liberdades, Isaiah Berlin em seu livro Dois conceitos de liberdade (2002) já adverte sobre essa distinção e repousa a sua tese como um liberal prático na escolha da liberdade negativa, expõe que a liberdade é a não-interferência do meu campo de ações, assim a preposição seria: sou livre na medida que não sou proibido de fazê-las. Contudo, expõe um mínimo de liberdade que deva ser contida, pois:

[...]Supunham que, diante das circunstâncias, ela não poderia ser ilimitada, porque, se o fosse, geraria uma situação em que todos os homens poderiam interferir ilimitadamente na vida de todos os outros homens, e esse tipo de liberdade "natural" levaria ao caos social em que as necessidades mínimas das pessoas não seriam satisfeitas; ou então as liberdades dos fracos seriam suprimidas pelos fortes (BERLIN, 2002, p. 230).

Deste modo, o autor prossegue em busca da delimitação direta da liberdade negativa expõe:

Normalmente sou considerado livre na medida em que nenhum homem ou grupo de homens interfere com a minha atividade. A liberdade política nesse sentido é simplesmente a área na qual um homem pode agir sem ser obstruído por outros. Se outros me impedem de fazer o que do contrário eu poderia fazer, não sou nessa medida livre; e, se essa área é restringida por outros homens além de certo valor mínimo, posso ser descrito como coagido ou, talvez, escravizado (BERLIN, 2002, p. 229).

Em suma, a liberdade negativa é derivada, em certo grau, em uma verticalidade (da dominação do Estado para o Indivíduo ou de grupos mais fortes – politicamente ou coercitivamente – sobre os mais fracos), enquanto a liberdade positiva deriva das próprias vontades da qual o homem tem disponível para si, em sua horizontalidade (BERLIN, 2002, p. 238).

Assim, a liberdade positiva é debruçada a fim de delimitar a sua importância na escolha do Estado Republicano. A liberdade positiva de maneira geral é a liberdade de não-dominação, não importa o quantum livre eu seja para fazer as minhas escolhas, se houver uma forma de dominação presente no convívio social, não o serei livre, em outras palavras, por mais que um tirano não use de sua tirania arbitrária e permitam que todos os cidadãos façam o que lhe seja apropriado, ainda estarei eu sob o manto da dominação e, por certo, não estou livre, nisso reside “a diferença entre governo absoluto e popular, é que todos vivem em contínuo temos de incorrer nos desprazer do tirano. Torna-se a principal preocupação de todos “evitar os efeitos de sua ira” (SKINNER, 1999, p. 77). Seguindo nessa esteira, Quentin Skinner (1999, p. 93) historiador estudioso sobre a construção da liberdade levanta que “[...] A suposição de que a liberdade individual é basicamente uma questão de não-interferência é precisamente o que a teoria neo-romana põe em dúvida”. Assim, tem-se que a escolha da liberdade positiva visa estabelecer que a não-dominação é o caminho republicano a ser guiado. A tese “da liberdade como liberação de qualquer dependência ou relação de domínio de um agente (pessoas ou instituições) que tem a capacidade para interferir em bases arbitrárias nas escolhas, na vida ou nos afazeres de uma outra pessoa que não concorda com essa interferência” (RAMOS, 2011, p. 53). Assim, também, destaca Phillip Petit (2004, p. 118):

Ser positivamente libre requiere más que esto: puede requerir la libertad de participar en la autodeterminación colectiva de la comunidad, como en la imagen de Constant de la libertad de los antiguos; libertad tanto frente a los obstáculos internos de debilidad, compulsión e ignorancia como frente a los obstáculos externos que provienen de la interferencia de otros, e incluso el logro de una cierta perfección moral.

Portanto, o conceito de liberdade positiva de não-dominação surge para completar a tesa da liberdade negativa4, ambas não são opostas e a dificuldade teórica em estabelecer isso, deve-se ao fato que a dominação dos próprios constituintes da interferência somos nós mesmos, o que soa paradoxal5, contudo, o republicanismo não visa extinguir o conceito da liberdade negativa, busca ampliá-la juntamente com a proposta da liberdade positiva. Assim, o republicanismo visa estabelecer a junção de ambas as propostas e torna a interferência própria necessária e congruente com a própria liberdade.


3. A ESCOLHA PELO ESTADO REPUBLICANO NO CONTEXTO BRASILEIRO

Pois bem, tem-se definido a concepção dos dois tipos de liberdade, a fim de instituir a delimitação da liberdade positiva, observa-se que a construção da “não-dominação” é derivada de um processo democrático, no qual visa os próprios cidadãos a estabelecerem as suas próprias demandas normativas, pois “O uso da força sem o direito é sempre um meio de solapar a liberdade pública” (SKINNER, 1999, p. 48). Então, enuncia-se a necessidade da configuração dos interesses públicos e a forma de como construir o Estado Republicano dentro da ideia da escolha da liberdade positiva.

O decano ministro Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 60) interpreta os interesses públicos como a junção dos interesses privados (direitos individuais) e os interesses públicos (direitos sociais):

Pois bem, é este último interesse o que nomeamos de interesse do todo ou interesse público. Não é, portanto, deforma alguma, um interesse constituído autonomamente, dissociado do interesse das partes e, pois, passível de ser tomado como categoria jurídica que possa ser erigida irrelatamente aos interesses individuais, pois, em fim de contas, ele nada mais é que uma faceta dos interesses dos indivíduos: aquela que se manifesta enquanto estes — inevitavelmente membros de um corpo social — comparecem em tal qualidade. Então, dito interesse, o público — e esta já é uma primeira conclusão —, só se justifica na medida em que se constitui em veículo de realização dos interesses das partes que o integram no presente e das que o integrarão no futuro. Logo, é destes que, em última instância, promanam os interesses chamados públicos (MELLO, 2010, p. 61)

Prosseguindo nesta linha de entendimento, tem-se que o Brasil que tem uma constituição liberal, evoca os princípios da participação social e do controle social, o qual o Professor e ex-ministro Luiz Carlos Bresser-Pereira em seu livro Construindo o Estado Republicano argumenta sobre as possibilidades de estabelecer a democracia relacionada a participação popular como forma única a constituir o Estado Republicano. Deste modo, faz-se relevante as considerações levantadas pelo professor ao trazer em seu livro os autores anteriormente debatidos. Assim, propõe que “o Estado republicano é um sistema de governo que conta com cidadãos engajados que participam do governo juntamente com os políticos e os servidores públicos (BRESSER-PEREIRA, 2009, p. 163). Com intuito de compatibilizar as ideias do liberalismo e do republicanismo, o professor assevera (ibidem, p. 167):

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O republicanismo enfatiza os deveres e a participação política dos cidadãos, e se baseia nas virtudes cívicas exigidas dos cidadãos, enquanto o liberalismo salienta os direitos e se baseia nas liberdades negativas dos cidadãos motivados por interesses próprios. No entanto, da mesma forma que não vejo qualquer conflito necessário entre direitos civis e sociais ou entre ideais liberais e socialistas, também não vejo qualquer incompatibilidade absoluta entre direitos civis e virtudes cívicas, ou entre liberdade positiva e negativa.

Assim, têm-se que “A diferença entre liberalismo e republicanismo não está no apego do primeiro aos direitos individuais, enquanto o segundo nega essa possibilidade. O que os separa é a forma como esses direitos são fundamentados e qual tipo de sociedade política pode sustentá-los” (RAMOS, 2006, p. 110). Portanto, até o presente momento a escolha da liberdade positiva dá se juntamente a liberdade negativa, contudo, a dificuldade está em estabelecer meios eficazes para a consolidação da participação popular na construção das virtudes cívicas.

A fim de ratificar esta tese, propõe-se a construção normativa pós Constituição de 1988, na qual a Emenda Constitucional 19 de 1998 (Reforma do Aparelho do Estado) faz uma proposta de edificar a construção do Estado Republicano por meio da participação social dentro das atividades estatais. Portanto, a Reforma da Gestão Pública visa dois pressupostos: i) as condições de possibilidades da participação social no seio da administração pública, a fim de haver controle social e identificação com a res publica e; ii) aumentar a eficiência da máquina estatal nas prestações de serviços (BRESSER-PEREIRA, 2009, p. 184).

Outros modos de participação e controle social imprescindíveis ao Estado Republicano são fomentados em 4 (quatro) formas de proteção a res publica a fim do desenvolvimento das virtudes cívicas, entre elas são: i) as consultas públicas, delineadas no art. 29 da Lei de Introdução do Código Civil; ii) as audiências públicas ou sessões públicas, regidas no Art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal; iii) os órgãos de ouvidorias, nos termos da Lei nº 13.460 de 2017 na qual prevê a proteção e defesa do consumidor quando a administração pública oferece os serviços públicos e a Lei nº 13.848 que positiva a obrigatoriedade das ouvidorias nas agências reguladoras e; iv) os órgãos de conselho consultivos, que estão esparsos pelas legislações federais, estaduais e municipais, que visam diminuir o fosso entre a população e os órgãos administrativos, de modo a constituir um diálogo mais próximos entre população e administração pública.

Importante também ressaltar, que a Lei do Acesso a Informação (Lei nº 12.527/11) proporciona o desenvolvimento das virtudes cívicas tão necessárias ao Estado Republicano, pois possibilitam o controle social por meio de instrumentos jurídicos, tornando o indivíduo autônomo e consciente na tomada de decisões (KEMPFER, 2016, p. 192).

Por fim, destaca-se que a construção do Estado Republicano está amparada na participação e do controle social e caminham não somente a consolidar a democracia representativa mas, especialmente, visa a promoção de virtudes cívicas que promovem e reforçam a relação de democracia representativa e participativa, sendo uma resposta a crise do modelo representativo.


4. CONCLUSÃO

A consolidação do Estado Republicano perpassa pela construção das virtudes cívicas e o cuidado da res publica. Faz notório lembrar que os conceitos de liberdade negativa e positiva não se anulam, pelo contrário, se complementam. Contudo, a efetividade da forma política a ser desenvolvida nesse ambiente democrático torna o republicanismo uma tarefa árdua a ser traçada pela Estado e pelos indivíduos.

Diante dessa problemática, tem-se que o Estado brasileiro optou pelas vias republicanas para a consolidação da democracia, conforme explanado pelos marcos normativos da EC nº 19/98, como também pelos diversos instrumentos jurídicos instrumentalizados, tal como as audiências públicas e os conselhos deliberativos, que reforçam as ideias de cidadania e de participação social. Portanto, conforme Thomas Jefferson adverte que “O preço da liberdade é a eterna vigilância”.


Abstract: The Choice for the Republican State first involves choosing positive freedom. Given this, we will compare the two concepts of freedom, positive freedom and negative freedom. Then, the text will demonstrate how the Brazilian State has consolidated its policies and legislations in search of a Republican State, the formation of control and social participation as civic virtues in favor of res publica.

Key-Words: Republican state; Positive Freedom; Negative freedom; res publica.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. In.: BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. Tradução Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

BRESSER-PEREIRA, Luiz C. Construindo o Estado Republicano: democracia e reforma da gestão pública; tradução: Maria Cristina Godoy. – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009.

CONSTANT, Benjamin. Da Liberdade dos antigos comparada à dos modernos. In: MONTEIRO, João Paulo e ou Filosofia Política 2. Porto Alegre:L&PM Editores (UNICAMP/UFRGS – com apoio do CNPQ), 2002.

KEMPFER, Marlene. A democratização da informação e a função social das

empresas.In Estudos em Direito Negocial. Org. SOARES, Marcos Antonio

Striquer; ARAÚJO JR., Miguel Etinger; MATTOS DO AMARAL, Ana Cláudia Corrêa

Zuin. BELLINETTI, Luiz Fernando. Birigui/SP: Boreal, 2016 p. 188-208.

MELLO, Celso Antônio de. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2010

PETTIT, Philip. Liberalismo y republicanismo. In.: OVEJERO, Félix; MARTI, José Luis; GARGARELLA, Roberto (compiladores). Nuevas ideas republicanas: autogobierno y libertad. Barcelona: Paidós, 2004.

RAMOS, Cesar Augusto. O modelo liberal e republicano de liberdade: uma escolha disjuntiva? Transformação, v. 34, n 1, p. 43-66, 2011.

_______________. A cidadania como intitulação de direitos ou atribuição de virtudes cívicas: liberalismo ou republicanismo? Síntese – Revista de Filosofia Belo Horizonte. Vol. 33, nº. 105, p. 77-115, 2006 P. 77-91.

SKINNER, Quentin. Liberdade antes do Liberalismo. Tradução Raul Fiker. São Paulo: Editora UNESP, 1999.


  1. .....

  2. Devemos desconfiar, Senhores, dessa admiração por certas reminiscências antigas. Se vivemos nos tempos modernos, quero a liberdade que convêm aos tempos modernos; se vivemos sob monarquias, suplico humildemente a essas monarquias de não tornar emprestados às repúblicas antigas meios de oprimir-nos.

    A liberdade individual, repito, é a verdadeira liberdade moderna. A liberdade política é a sua garantia e é, portanto, indispensável. Mas pedir aos povos de hoje para sacrificar, como os de antigamente, a totalidade de sua liberdade individual à liberdade política é o meio mais seguro de afastá-los da primeira, com a conseqüência de que, feito isso, a segunda não tardará a lhe ser arrebatada (CONSTANT, 2002, n.p.)

  3. O ostracismo de Atenas repousava na hipótese de que a sociedade tem toda a autoridade sobre seus membros. Nesta hipótese, ele podia justificar-se; e, num pequeno Estado, onde a influência de um indivíduo, pelo seu crédito, sua clientela, sua glória, balançava muitas vezes o poder da massa, o ostracismo podia ter aparência de utilidade (CONSTANT, 2002, n.p.)

  4. Para Isaiah Berlin (2002, p. 239), sucinta que muitas vezes a compreensão do indivíduo sobre dispor de sua própria liberdade é limitado (cognitivamente), assim, o indivíduo não tem discernimento sobre os aspectos globais de sua liberdade. O paradoxo reside então, que o indivíduo ao abrir mão de sua liberdade estaria sendo coagido a regular sobre ela - a ignorância me faria mais “escravo” de mim do que uma coação feita pelo próprio Estado ou outro indivíduo.

  5. “Los liberales afirman a menudo que los republicanos favorecen una concepción positiva de libertad por encima de su propia concepción negativa. Pero, como Quentin Skinner ha argumentado, encontramos pocas evidencias que confirmen esta opinión en la tradición histórica del republicanismo. Por el contrario, las principales figuras de esa tradición también se han mostrado básicamente preocupadas por una libertad entendida como estar libre de la interferencia de otros” (PETTIT, 2004, p. 118).

Sobre o autor
Vitor Gabriel Garnica

Professor. Advogado. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina/PR. Professor da Faculdades Anhanguera-Bauru/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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