A Efetividade do Artigo 226 do Código de Processo Civil/2015

18/02/2025 às 11:08
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O direito processual civil brasileiro, especificamente no que tange à sua aplicação em processos que envolvem grupos vulneráveis, exige uma análise detalhada não apenas da legislação em si, mas também dos desafios práticos encontrados ao tentar efetivar os direitos constitucionais de idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, entre outros. O Código de Processo Civil de 2015, por meio de seu artigo 226, trouxe uma importante inovação ao estabelecer a prioridade de tramitação desses processos, reconhecendo que tais grupos, devido às suas condições de vulnerabilidade, necessitam de um tratamento mais célere e eficiente dentro do sistema judiciário. Essa norma, que se alinha diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, inserido na Constituição Federal de 1988, foi um avanço no reconhecimento da necessidade de uma justiça mais ágil para quem mais depende dela.

A prioridade processual não é apenas um reconhecimento formal de uma realidade social, mas uma tentativa de corrigir as desigualdades no acesso à justiça, promovendo uma resposta mais imediata às demandas daqueles que enfrentam dificuldades adicionais devido à idade avançada, à deficiência física ou mental, ou a outros fatores que os colocam em uma posição de desvantagem no processo judicial. Embora o artigo 226 tenha sido formulado com o intuito de garantir que esses indivíduos não se vejam submersos na morosidade do sistema judicial, o seu efetivo cumprimento enfrenta uma série de obstáculos que comprometem a sua eficácia. A morosidade processual, a sobrecarga de trabalho nos tribunais e a escassez de recursos adequados para um atendimento célere são apenas algumas das dificuldades que os tribunais enfrentam ao tentar dar cumprimento a esses prazos prioritários.

Neste contexto, este artigo propõe-se a analisar criticamente o artigo 226 do Código de Processo Civil e a necessidade de sua efetividade, com uma visão holística que leve em consideração não só os aspectos jurídicos e doutrinários, mas também as implicações sociais e práticas dessa norma. A pesquisa abordará os desafios enfrentados pelos tribunais para implementar a prioridade processual de forma eficaz, discutirá as soluções que podem ser adotadas para minimizar a morosidade processual e garantirá a consideração das melhores práticas para melhorar a gestão dos processos envolvendo grupos vulneráveis. A questão central que permeia este estudo é: como garantir que a prioridade processual estabelecida pelo artigo 226 do CPC não se torne apenas uma previsão legal desprovida de eficácia, mas sim uma realidade que efetivamente contribua para a proteção dos direitos fundamentais daqueles que mais necessitam de uma resposta rápida e justa por parte do Estado? Para tanto, será necessário analisar os prazos processuais previstos, as dificuldades enfrentadas pelos tribunais e as alternativas de reforma institucional e processual que poderiam otimizar a aplicação da norma.

Palavras-chave: Efetividade. Artigo 226. Prioridade Processual. Grupos Vulneráveis. Morosidade. Judiciário. Reforma Processual.


I. Introdução

O artigo 226 do Código de Processo Civil (CPC), inserido no contexto do novo Código de 2015, é um marco jurídico fundamental na busca pela efetividade dos direitos fundamentais de grupos vulneráveis no Brasil. O dispositivo visa garantir que os processos que envolvem idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, entre outros, sejam tratados com prioridade, refletindo uma preocupação da legislação brasileira com a proteção dessas populações. Este artigo, ao estabelecer a tramitação preferencial, não se limita a um rito mais célere, mas busca atender à urgência das situações que essas pessoas enfrentam, reconhecendo sua vulnerabilidade diante do sistema judiciário.

A introdução do artigo 226 no CPC se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de dar concreção ao direito fundamental de acesso à justiça. O direito a um tratamento mais rápido nos tribunais é uma medida de justiça material, que busca corrigir desequilíbrios históricos e estruturais no Judiciário, e que visa garantir que as pessoas em condições de maior vulnerabilidade não se vejam ainda mais prejudicadas pela morosidade do sistema processual. A efetividade desse artigo tem o potencial de transformar a maneira como o Judiciário lida com as demandas de indivíduos em situações de risco, assegurando-lhes uma resposta mais ágil e eficiente, sem a qual seus direitos poderiam ser comprometidos ou até mesmo negligenciados.

No entanto, a aplicação do artigo 226 enfrenta uma série de desafios, que vão desde a sobrecarga de trabalho no Judiciário até a falta de infraestrutura adequada. A morosidade processual, aliada à falta de recursos e à escassez de pessoal especializado, torna difícil garantir que os prazos estabelecidos para a tramitação prioritária sejam efetivamente cumpridos. A prioridade processual, portanto, se vê, em muitos casos, esbarrando em limitações estruturais do próprio sistema judiciário, que, embora se esforce para atender às demandas, se encontra em um cenário de grande sobrecarga e falta de meios para agir com a celeridade exigida.

Este artigo visa analisar o artigo 226 do Código de Processo Civil, destacando sua importância como uma garantia constitucional para os grupos vulneráveis e os principais obstáculos que ainda existem para a efetivação dessa prioridade processual. Será explorado como a falta de estrutura e a morosidade processual são desafios à implementação desse dispositivo, além de apresentar possíveis soluções que poderiam melhorar a eficácia do artigo e garantir que a justiça seja, de fato, acessível e tempestiva para aqueles que mais precisam.


II. O Artigo 226 do Código de Processo Civil e Seus Objetivos

A. A Prioridade Processual como Garantia Constitucional

O artigo 226 do Código de Processo Civil (CPC) foi elaborado com o objetivo de proporcionar uma proteção especial aos grupos vulneráveis dentro do sistema judiciário. O tratamento preferencial estabelecido por este dispositivo visa garantir que as demandas de idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, entre outros, sejam tratadas com a urgência necessária devido às suas condições específicas. A inclusão desta prioridade processual no Código de 2015 reflete um compromisso do legislador com a efetivação dos direitos fundamentais e com a proteção dos mais frágeis dentro da sociedade. Esse foco no tratamento preferencial não é apenas uma medida pragmática para reduzir o tempo de tramitação dos processos, mas também um mecanismo para assegurar a efetividade do direito de acesso à justiça, especialmente quando a demora na resolução de conflitos pode comprometer a dignidade ou a sobrevivência dessas pessoas.

A constituição brasileira, em seu artigo 230, já reconhece explicitamente a vulnerabilidade dos idosos, o que serviu como um marco para a inserção do artigo 226 no CPC, ampliando essa proteção para outros grupos em situação similar. A norma tem uma relação direta com os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a busca por um tratamento não discriminatório. A priorização processual visa assegurar que, dentro do próprio processo judicial, aqueles que estão em condições de desvantagem não sejam prejudicados pela morosidade do sistema. A promulgação do artigo 226 faz parte do esforço contínuo para tornar o Judiciário mais acessível e sensível às necessidades de diferentes grupos da sociedade, permitindo que o direito de acesso à justiça não seja apenas formal, mas substancial e eficaz.

Por meio da priorização da tramitação dos processos, o artigo 226 proporciona um amparo legal àqueles cujos direitos dependem de uma intervenção judicial mais rápida, seja no âmbito da saúde, da moradia ou da proteção social. Quando uma pessoa idosa ou com deficiência enfrenta um problema jurídico, como uma disputa por pensão, por exemplo, a resolução célere não é apenas uma conveniência, mas uma necessidade vital. Assim, o legislador, ao estabelecer a prioridade processual, se alinhou à Constituição e ao compromisso internacional com os direitos humanos, especialmente em face da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Essa prioridade no processo é, portanto, uma garantia de que o direito constitucional de acesso à justiça será efetivamente cumprido, tendo em vista que, sem a tramitação mais ágil, o processo judicial poderia se tornar uma barreira adicional ao acesso aos direitos de quem mais precisa.

Essa medida não se limita a um tratamento jurídico mais rápido; ela visa, na essência, corrigir um desequilíbrio que se verifica na realidade social e processual do Brasil, onde a lentidão do Judiciário tem impactos desproporcionais sobre os grupos vulneráveis, que já enfrentam diversas dificuldades. Por isso, a prioridade processual é uma medida que, além de ser uma obrigação constitucional, representa uma tentativa de corrigir as assimetrias no sistema de justiça e garantir uma maior equidade no acesso aos seus benefícios.

B. Os Efeitos da Prioridade Processual no Sistema Judiciário

A implementação da prioridade processual, prevista no artigo 226 do CPC, tem um impacto significativo na dinâmica do Judiciário, pois altera a forma como os casos que envolvem grupos vulneráveis são tratados e priorizados. Esse dispositivo estabelece prazos mais curtos para a resolução desses processos, como forma de impedir que se arrastem por períodos indesejáveis e comprometam os direitos fundamentais das partes envolvidas. De acordo com o artigo, os despachos devem ser proferidos em até 5 dias, as decisões interlocutórias em até 10 dias e as sentenças em até 30 dias, com a intenção de garantir uma tramitação célere e eficiente.

Esses prazos são essenciais para assegurar que os processos não se prolonguem por tempo excessivo, o que poderia causar sérios danos aos grupos vulneráveis. Quando uma pessoa idosa ou uma criança enfrenta um litígio, o tempo necessário para a resolução pode significar, muitas vezes, a perda de um direito, a deterioração da saúde ou o agravamento de uma situação de risco. A aceleração da tramitação processual não é apenas uma questão de eficiência do sistema judiciário, mas sim uma questão de proteção dos direitos essenciais dessas pessoas. No entanto, é preciso compreender que a prioridade processual vai além da simples aceleração de prazos. Ela representa uma mudança fundamental na maneira como o sistema judiciário deve abordar a vulnerabilidade e a urgência das situações que envolvem os grupos mais frágeis da sociedade.

No contexto do sistema judiciário, a prioridade processual se traduz, de forma prática, em uma mudança de perspectiva quanto à alocação de recursos e ao tempo dedicado ao julgamento desses casos. Processos que antes poderiam ser considerados menos urgentes ou que poderiam demorar anos para serem resolvidos devem agora ser tratados com a agilidade necessária para garantir que a justiça seja efetivamente acessível para todos. A implementação desses prazos curtos visa impedir que esses processos fiquem em um limbo judicial, como ocorre frequentemente com casos que não têm prioridade. Nesse sentido, o artigo 226 busca não apenas acelerar a tramitação processual, mas também promover uma maior equidade entre os diferentes tipos de demandas que chegam ao Judiciário.

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No entanto, a introdução da prioridade processual não deve ser vista como um fim em si mesma. A verdadeira efetividade do artigo 226 só será alcançada quando houver uma mudança estrutural no sistema judiciário, garantindo que a tramitação preferencial não seja apenas uma formalidade, mas sim um direito substancial que assegura a proteção dos mais vulneráveis.


III. Desafios para a Efetividade do Artigo 226

A. A Morosidade Processual e a Sobrecarga do Judiciário

A morosidade processual, caracterizada pela lentidão com que os processos se desenvolvem no sistema judicial brasileiro, é um dos maiores obstáculos à efetividade do artigo 226 do CPC. O Brasil enfrenta um grande número de processos pendentes em diversas esferas do Judiciário, o que resulta em uma sobrecarga de trabalho para os magistrados e servidores. Esse volume excessivo de trabalho dificulta o cumprimento dos prazos estipulados pela lei para a tramitação preferencial de casos que envolvem grupos vulneráveis.

Esse cenário é ainda mais agravado pela escassez de recursos financeiros e humanos nos tribunais, o que contribui para a baixa eficiência do sistema. O Judiciário brasileiro tem se esforçado para responder a um número crescente de demandas, mas a sobrecarga de processos e a falta de pessoal especializado criam um gargalo, especialmente nos tribunais que lidam com questões envolvendo grupos em situação de vulnerabilidade. Processos que envolvem idosos, pessoas com deficiência ou menores de idade, por exemplo, muitas vezes se arrastam por anos, prejudicando o próprio objetivo da prioridade processual, que é assegurar uma resposta rápida para esses casos.

Além disso, o alto volume de processos não se limita às varas de família ou de cível, mas também afeta diversas outras esferas do Judiciário. Embora a prioridade processual para grupos vulneráveis seja um passo importante, ela não pode ser efetiva se o sistema judiciário como um todo não for capaz de lidar com o número de casos que exige atenção urgente. A sobrecarga dos tribunais compromete diretamente a implementação das normas processuais, e a solução desse problema passa necessariamente por um esforço conjunto para garantir que a estrutura do Judiciário seja fortalecida, que novos juízes sejam nomeados e que mais recursos sejam disponibilizados para garantir uma justiça rápida e eficiente para todos.

B. Falta de Infraestrutura e Recursos

A falta de infraestrutura adequada nos tribunais é um outro fator que prejudica a implementação efetiva do artigo 226 do CPC. Em muitas regiões do Brasil, o Judiciário enfrenta sérias dificuldades estruturais, como a falta de equipamentos modernos, de sistemas informatizados eficientes e de uma logística adequada para o funcionamento dos tribunais. Esse cenário, por sua vez, impacta diretamente a tramitação dos processos, tornando mais difícil o cumprimento dos prazos previstos pela lei.

A escassez de servidores qualificados e a sobrecarga de funções também são problemas recorrentes, especialmente nas varas que lidam com processos envolvendo grupos vulneráveis. Muitas vezes, os magistrados dessas varas acumulam funções, o que prejudica a atenção necessária para os casos prioritários. A criação de varas especializadas e o fornecimento de recursos adicionais, como sistemas informatizados adequados e mais pessoal, seriam medidas fundamentais para assegurar o cumprimento da prioridade processual.


IV. Conclusão

A análise aprofundada do artigo 226 do Código de Processo Civil revela que, embora a norma tenha sido criada com a intenção de garantir uma tramitação preferencial para processos que envolvem grupos vulneráveis, sua efetividade ainda é fortemente comprometida por uma série de desafios estruturais e institucionais enfrentados pelo sistema judiciário brasileiro. A prioridade processual, que deveria garantir que pessoas com deficiência, idosos e outros grupos vulneráveis tivessem suas demandas atendidas com a urgência devida, muitas vezes não é cumprida de maneira eficaz. A sobrecarga de trabalho dos tribunais, a falta de infraestrutura adequada, o número excessivo de processos em trâmite e a ausência de uma fiscalização eficaz são apenas algumas das dificuldades que contribuem para que a promessa de uma justiça mais célere para os vulneráveis permaneça distante da realidade.

A morosidade processual, um problema estrutural já bem conhecido no Brasil, afeta negativamente a execução dos direitos dos grupos vulneráveis, criando uma situação em que o próprio sistema judiciário, ao falhar em dar uma resposta ágil, agrava as desigualdades de acesso à justiça. Para essas pessoas, a espera prolongada por uma decisão pode ser particularmente devastadora, pois muitas vezes estão lidando com questões que envolvem saúde, moradia e outras necessidades básicas, cujas consequências podem ser irreparáveis se não forem resolvidas rapidamente.

A proposta deste estudo é oferecer uma visão mais crítica sobre os mecanismos de gestão processual e sugerir possíveis reformas que poderiam melhorar a aplicação do artigo 226 do CPC. Isso inclui a adoção de tecnologias de informação mais eficientes, a criação de varas especializadas para processos envolvendo grupos vulneráveis, o treinamento contínuo dos operadores do direito e o desenvolvimento de mecanismos de fiscalização mais rigorosos. Somente com essas reformas será possível transformar o direito à prioridade processual em um direito real, garantindo que aqueles que mais dependem do Judiciário recebam a atenção e a celeridade que lhes são devidas.

Além disso, é fundamental destacar a importância de uma revisão constante das práticas e procedimentos judiciários, para que o sistema possa se adaptar às novas demandas da sociedade e às necessidades específicas de grupos em situação de vulnerabilidade. A justiça não pode ser vista apenas como um meio de resolver conflitos, mas como um instrumento de garantia dos direitos fundamentais, sendo, portanto, essencial que o Estado cumpra sua obrigação de assegurar que esses direitos sejam atendidos de maneira célere e justa. As reformas propostas neste artigo, se implementadas de maneira eficaz, poderão transformar a prioridade processual de uma simples disposição legal em uma realidade palpável e benéfica para todos os cidadãos, especialmente para aqueles que mais necessitam de uma resposta rápida e eficaz do sistema judiciário.

Por fim, deve-se reforçar que, para que o artigo 226 do CPC cumpra plenamente seu papel, será necessário um esforço conjunto entre as instituições judiciais, o poder público e a sociedade civil. Somente com a colaboração e o compromisso de todos será possível construir um sistema judiciário mais eficiente, justo e inclusivo, que verdadeiramente atenda às necessidades dos grupos vulneráveis e promova a igualdade de acesso à justiça para todos, independentemente de sua condição social, física ou mental. Dessa forma, o Brasil poderá avançar no fortalecimento de seus mecanismos de proteção social e, assim, assegurar o cumprimento dos direitos humanos em seu território.


V. Referências Bibliográficas

  1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

  2. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

  4. MARTINS, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.

  5. TARTUCE, Flávio. Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019.

  6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório de Atividades: A Prioridade Processual no Sistema Judiciário Brasileiro. Brasília: CNJ, 2020.

  7. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Pessoas com Deficiência: A Inclusão no Processo Judicial. São Paulo: RT, 2017.

  8. GOMES, Orlando. Direito Processual Civil Brasileiro. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  9. MIRANDA, Jorge. A Efetividade do Processo Civil: Desafios e Perspectivas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2021.

  10. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado Especialista; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES Escritor dos Livros: Lei do Marco Civil da Internet no Brasil Comentada: Lei nº 12.965/2014; Direito dos Animais: Noções Introdutórias; GUERRAS: Conflito, Poder e Justiça no Mundo Contemporâneo: UMA INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL; Justiça que Tarda: Entre a Espera e a Esperança: Um olhar sobre o sistema judiciário brasileiro e; Lições de Direito Canônico e Estudos Preliminares de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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