Os bens da herança estão ainda em nome dos meus bisavós. Meus avós e meus pais já faleceram. Consigo regularizar em Cartório?

19/02/2025 às 11:45

Resumo:


  • O Inventário Extrajudicial é uma ferramenta importante para regularizar heranças, inclusive em casos com herdeiros incapazes ou testamento válido.

  • A celeridade do processo é uma das principais vantagens do Inventário Extrajudicial, evitando a morosidade das Varas Judiciais.

  • O Inventário Extrajudicial tende a ser menos oneroso, porém é importante avaliar os custos antes de iniciar o procedimento, pois podem variar entre os estados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Desde 2007 se tornou possível a regularização de bens componentes de herança direto no Cartório Extrajudicial, sem a necessidade da abertura processo judicial. As regras hoje já consideravelmente modificadas da Lei 11.441/2007 com o passar do tempo foram incorporadas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a regulamentação do procedimento em Cartório oriunda da Resolução CNJ 35/2007 foi aperfeiçoada com o tempo. Diferentemente do início, hoje em dia inclusive é possível Inventário Extrajudicial mesmo com HERDEIROS INCAPAZES ou mesmo deixando o falecido TESTAMENTO VÁLIDO. Não restam dúvidas, por tudo isso, que o Inventário Extrajudicial é uma ferramenta importantíssima na atualidade disponível para a regularização de heranças, especialmente em casos que envolvem transmissões entre várias gerações, como quando os bens ainda estão em nome de antepassados distantes como bisavós, tataravós, mesmo quando os herdeiros da sequencia já tenham falecido. Com toda certeza isso acresce algumas camadas de complexidade ao caso mas quando os envolvidos (Advogado, Tabelião, Escrevente e Registrador) lidam bem com o Direito Sucessório a tendência será uma solução rápida e eficiente.

Uma das principais vantagens do Inventário Extrajudicial é a celeridade do processo. Com tudo sendo resolvido em Cartório evitamos as Varas Judiciais onde nem sempre contamos com uma Vara Especializada (o que nem mesmo serve para garantir agilidade e celeridade processual na tramitação, convenhamos). A grande realidade de muitas Varas Judiciais é uma quantidade absurda de processos, poucos serventuários e apenas um Juiz para cuidar de tudo. Sem dúvida isso é um fato que influi diretamente a solução judicial, ainda que os casos sejam simples. Ao evitar a tramitação no sistema judiciário, o Inventário pode ser concluído em um prazo consideravelmente menor, permitindo que os herdeiros regularizem a titularidade dos bens de forma mais ágil. Isso é especialmente importante em casos onde os bens precisam ser vendidos, alugados ou utilizados como garantia em operações financeiras. Muitas soluções podem ser tratadas dentro do Inventário Extrajudicial, como por exemplo a RENÚNCIA à herança, a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, Cessão de Direitos de Meação, dentre outros.

Além da rapidez, o Inventário Extrajudicial tende a ser menos oneroso - mas chamo atenção para uma avaliação que deva ser feita antes de iniciar o procedimento (ou mesmo converter o Inventário Judicial em Extrajudicial) já que as Tabelas do Extrajudicial que ditarão o preço são editadas anualmente pelos Tribunais de cada Estado de modo que ainda hoje pode haver uma diferença gritante de custos extrajudiciais de Estado para Estado (sendo certo que o Inventário Extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório, independentemente do local dos bens, do falecimento do autor da herança ou mesmo do seu último domicílio).

É relevante recordar que a possibilidade de realizar o Inventário direto no Cartório, por Escritura Pública não elimina a opção de buscar a via judicial, especialmente em casos mais complexos. Quando há disputas entre herdeiros, testamentos contestados ou questões fiscais muito intrincadas, o Inventário Judicial continuará sendo a melhor alternativa, quando não for inclusive a única opção. A via judicial oferece um ambiente mais estruturado para a resolução de conflitos, com a possibilidade de intervenção do Juiz para resolver disputas e garantir que a partilha seja realizada de forma justa e equitativa.

Além disso, em casos de heranças que envolvem diversas sucessões, como quando os bens ainda estão em nome de bisavós, tataravós o Inventário Judicial pode ser necessário para resolver questões de cadeia sucessória, ainda que o Inventário Cumulativo tratando de diversas sucessões e transmissões, repleto de falecimentos possa ser resolvido também em Cartório. A regularização do Inventário envolvendo diversas transmissões de bens que passaram por várias gerações pode exigir uma análise detalhada de documentos e registros, com muito mais cuidado e atenção o que geralmente pode ser mais bem conduzido no ambiente judicial.

É importante destacar que, ainda que o Inventário Judicial possa parecer mais demorado, na verdade ele pode acabar sendo muito mais rápido e eficiente quando conduzido por um Advogado Especializado em direito sucessório. Um profissional experiente pode ajudar a evitar atrasos e complicações, garantindo que o processo seja concluído de forma eficaz e dentro do prazo, especialmente quando adote o RITO mais adequado para o caso.

Em resumo, o Inventário Extrajudicial é uma opção prática e eficiente para resolver casos de heranças, mas a via judicial sempre será uma alternativa válida e, em alguns casos, necessária. A escolha entre as duas modalidades deve ser feita com base nas circunstâncias específicas de cada caso, considerando a complexidade das transmissões de herança e outros detalhes.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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