Sujeito e objetos de crime

21/02/2025 às 11:20

Resumo:


  • O conceito de crime é fundamental para a compreensão do Direito Penal brasileiro.

  • Os sujeitos do crime são essenciais para a aplicação das normas penais, sendo classificados em ativo e passivo.

  • A dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres são fundamentais no contexto do casamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O conceito de crime é fundamental para a compreensão dos principais institutos do Direito Penal brasileiro. Igualmente relevante é o entendimento sobre os sujeitos e objetos do crime, que são essenciais para a aplicação das normas penais.


Sujeitos do Crime

Os sujeitos do crime são as pessoas ou entidades envolvidas na prática e nos efeitos da conduta delitiva. Eles podem ser classificados em sujeito ativo e sujeito passivo.

O sujeito ativo é aquele que pratica diretamente ou indiretamente a conduta prevista no tipo penal. A ação pode ser realizada de forma isolada ou em concurso de agentes. Quando o crime é cometido diretamente pelo sujeito ativo, temos as figuras do autor e do coautor; quando praticado de forma indireta, surgem as figuras do partícipe e do autor mediato.

Como regra geral, apenas o ser humano pode ser considerado sujeito ativo de um crime. Animais e objetos podem ser usados como instrumentos para a prática do crime, mas não podem ser tidos como sujeitos ativos ou autores, já que carecem do elemento essencial da vontade.

Apesar da impossibilidade de animais serem considerados sujeitos ativos de condutas criminosas, há registros históricos de animais sendo "responsabilizados" penalmente. Alguns exemplos incluem:

O caso do elefante Charlie, que foi absolvido por legítima defesa;

O exemplo de um galo condenado à morte por bicadas nos olhos de uma criança;

O processo instaurado contra um papagaio que fazia vivas ao rei, desafiando as novas concepções revolucionárias;

Casos de cavalos homicidas, veados infanticidas e cachorros acusados de crimen bestialitatis.


Leitura Complementar

O princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres está expressamente consagrado na Constituição Federal, que em seu artigo 5.º, I, afirma que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". No contexto do casamento, a Constituição também garante que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher" (art. 226, § 5.º).

Além disso, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, III, CF), sendo imprescindível que qualquer relação interpessoal respeite essa premissa.

No casamento, que deve ser um espaço de amor e amparo, não se pode admitir a violência de qualquer tipo, principalmente no que se refere à violência sexual. A fidelidade conjugal, que inclui a satisfação do desejo sexual, é um dever. Contudo, a ausência dessa satisfação não justifica a coerção sexual, sendo legítima a separação judicial ou o divórcio em caso de insatisfação, nunca a imposição forçada de uma relação sexual.


JURISPRUDÊNCIA: 

APELAÇÃO PENAL: ARMA DE FOGO COMÉRCIO E POSSE CRIME PRÓPRIO QUE SOMENTE PODE SER PRATICADO PELO COMERCIANTE OU INDUSTRIAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CORRETA. No caso, embora o apelante tenha sido surpreendido na posse dos objetos, não houve elaboração de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva das armas apreendidas, além do apelado não poder figurar como sujeito ativo do crime, pois não há comprovação de que ele é comerciante ou industrial. Recurso Ministerial improvido. Unânime. (TJ-PA - APL: 201230140589 PA, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 05/06/2014, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 10/06/2014)


FONTE BIBLIOGRÁFICA: 

https://www.instagram.com/maximianocreone/

NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza, Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 4. ed. Rio de janeiro: Forense, 2015.

Sobre o autor
Luis Creone Maximiano

Bacharel em Direito na Unemat. Pós-Direito Processo Penal e Direito Penal / Direito Agronegócio / Direito Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos