RESUMO
O presente short paper teve como objetivo principal a temática do aumento dos índices de violência doméstica, desde que se instaurou a ordem de isolamento social contra a propagação do COVID-19. A violência doméstica e familiar é um problema que não deveria ser tratada apenas na esfera jurídica, por se tratar de um problema social de desestruturação familiar, que podem unir condutas infracionais com os problemas psicossociais presentes no indivíduo.
Vale frisar que a violência contra a mulher não é um problema que surgiu neste período de pandemia, na verdade estamos diante de um antigo problema. Em uma avaliação histórica, a verdade é que as mulheres foram colocadas em posição de inferioridade, submissão, sendo classificadas, inclusive, de sexo frágil, algo que contribuiu para a existência de uma cultura violenta, patriarcal e machista. Vale afirmar que a casa é, ou deveria ser um tipo de refúgio, ou seja, um lugar onde as pessoas se sentissem seguras, mais para muitas mulheres passou ser um ambiente, perverso, cruel, triste e de medo. E nestes dias sombrios de pandemia o longo período de distanciamento social, evidenciou à desigualdade e ao desequilíbrio dos papéis sociais de homens e mulheres, e isso aliados ao estresse, fatores econômicos, consumo de álcool e drogas, potencializou o aumento de violência contra as mulheres, pois a mulher passou a conviver diariamente com seu potencial agressor. Sendo assim posso afirmar que a pandemia não é a causa da violência, mas, sem dúvidas, tem contribuído para seu agravamento.
Palavras-chave:
COVID-19. Isolamento social. Mulher. Violência doméstica.
INTRODUÇÃO
Recentemente a sociedade se deparou com um fenômeno nunca visto em sua história, a confirmação do alastramento de um vírus altamente contagioso, colocou em risco diversos setores econômicos. Com o aumento da demanda para combater o novo corona vírus, os órgãos públicos encontraram um cenário atípico em virtude das constantes mudanças. A convivência no ambiente doméstico foi o principal alvo dessas modificações, se outrora o convívio familiar era intercalado com idas a outros ambientes, com a ordem de isolamento social, as famílias passaram a permanecer vinte e quatro horas por dia em companhia uns dos outros. Essa mudança repentina gerou conflitos antes inexistentes em alguns lares, e agravou conflitos já existentes em outros. Dentre essas transformações que nasceram no ambiente doméstico, o aumento dos casos de violência dentro do lar é motivo de preocupação para a sociedade. Diante da referida problemática, o presente artigo pretende explorar os fatores que permeiam o aumento de casos de violência doméstica, bem como formular hipóteses de possíveis soluções em meio à crise.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E O AUMENTO REGISTRADO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL
A confirmação da chegada do Corona vírus no Brasil pelo Ministério da Saúde, resultou em diversas medidas para impedir a circulação da doença, dentre elas, o isolamento social, que foi reconhecido pela Organização Mundial da Saúde-OMS como a principal forma de conter a proliferação do vírus. O fundamento inquestionável que mostra o aumento dos casos de violência doméstica, se encontra nas estatísticas de denúncias online e ligações efetuadas para a Policia Militar do estado de Mato grosso.
A violência doméstica é um mal que afligem os lares em nossa sociedade, e que ocorre indistintamente, em todas as classes sociais. Em cada quatro minutos um caso de violência doméstica é registrado, desse percentual geral, cerca de 62% em 2021 em relação a 2019. Esse tipo de agressão pode se apresentar de diferentes formas, caracterizando violências físicas, psicológicas, morais, sexuais e homicídio.
O estudo analisou os 62 casos de feminicídio em Mato Grosso no ano passado e apontou que 7 9% das vítimas não possuíam registros anteriores de violência doméstica contra o agressor. Apenas 13% tinham registros de ameaça, porte de arma ou vias de fato. Ainda conforme o levantamento, 10 tinham medida protetiva, enquanto que 52 não eram assistidas, seja porque não fizeram boletim de ocorrência ou porque não foram amparadas pelo direito pela Justiça. (MAGALHOES, Wagner, G1, pag.01, 08 de março de 2021).
Conforme o relatório técnico produzido pela Superintendência de Observatório de Segurança Pública, mostrou que houve um aumento alarmante de feminicídios dentro de casa em 2021, em comparação no ano de 2019, visto que no Estado de Mato Grosso houve o crescimento de (62%).
O fundamento para esse aumento que vem ocorrendo se encontra na combinação de tensões econômicas e sociais provocadas pela pandemia, que aumentaram drasticamente o número de mulheres e meninas que enfrentam abusos.
MEDIDAS PROTETIVAS PARA AS VÍTIMAS EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A luta contra a violência doméstica ganhou destaque em nosso ordenamento jurídico através da Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que busca conter a prática de crimes cuja causa é a disparidade entre gêneros. Tal dispositivo cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
No cenário Mundial, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, afirmou que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.
Após a denúncia ser feita, os procedimentos legais previstos para proteção da vítima e cumprimento da norma devem ser observados, como por exemplo, o pedido de medida protetiva de urgência para ofendida após o ocorrido, além disso, o juiz pode, nos termos da lei, obrigar o agressor a cumprir o afastamento do lar, ou local de convivência com a ofendida.
Contudo, caso a vítima necessite de um local para permanecer após a agressão, ela pode ser encaminhada para um programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, juntamente com seus dependentes.
Em que pese a aplicação desses dispositivos legais em nossa comunidade, os órgãos de segurança e autoridade públicas têm realizado um papel adaptado em meio as peculiaridades da pandemia. A priori, as denúncias de violência doméstica podem ser feitas virtualmente, mediante o Boletim de Ocorrência online no site da Policia Civil de cada estado, bem como a queixa por ligação no Ligue 197,180, 181 e 190, canal de denúncias da Policia Militar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do cenário atípico ao qual estamos inseridos, medidas moldadas as atuais circunstancias devem ser priorizadas. É fato que incontáveis setores da sociedade sofreram mudanças drásticas em virtude da pandemia. Os efeitos colaterais causados pelo COVID-19 na sociedade, reivindicam atenção especial, e maior cuidado em proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Concomitantemente, as leis presentes em nosso ordenamento jurídico atuam de forma fundamental na luta pela equidade; dispositivos legais como a Lei Maria da Penha buscam proporcionar as vítimas amparo legal nos momentos de fragilidade.
Desse modo, reprisa-se a relevância da criação, e divulgação de centros de atendimento à mulher online, assim como a estruturação de casas de abrigo que possam receber as vítimas de violência doméstica.
Desta forma posso concluir que para combatermos a violência doméstica contra a mulher é necessário muito mais que medidas punitivas e/ou protetivas, é imperativo e necessário conscientizar a população como um todo que essa cultura trazida dos nossos antepassados sobre as mulheres não pode mais prevalecer. E talvez seja o nosso maior desfio e umas das tarefas mais difíceis que o poder público terá que enfrentar , pois infelizmente muitos só abrem os olhos para estes assuntos quando se deparam com uma situação de violência na família ou conheça alguém próximo que sofreu e/ou sofre algum tipo de violência, assim como estamos vivencia neste período de isolamento social onde muitas pessoas insistem em não cumprir as Normas Legais e só se concretiza, quando se deparam com a doença em seu ceio familiar .
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://www.instagram.com/maximianocreone/
ASSIS, Nara. Registro de feminicídios aumento 59% em Mato Grosso. SESP. < http://www.sesp.mt.gov.br/-/16477653-registros-de-feminicidios-aumentam-59-em-mato-grosso >. Acesso em 04 de abr. de 2021.
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Desemprego no Brasil: o que é, causas e mais! https://www.stoodi.com.br/blog/atualidades/desemprego-no-brasil/. Acesso em 04/04/2021.
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JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei.11.340 de 2006. 1º edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
MAGALHOLHOES, Wagner. Quase 80% das mulheres vítimas de feminicídio em 2020 em MT nunca denunciam casos de violência. Por G1 MT. Disponível me: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2021/03/08/quase-80percent-das-mulheres-vitimas-de-feminicidio-em-2020-em-mt-nunca-denunciaram-casos-de-violencia.ghtml. Acesso em 04 de abr. de 2021.