Embrião da corregedoria da PMGO - polícia militar do estado de Goiás - Regimentos Internos

24/02/2025 às 16:14

Resumo:


  • Recomendação aos Comandantes de OPM para formalizarem preleção em nível de rigorosidade

  • Alerta sobre a importância de seguir normas regulamentares na elaboração de procedimentos como IPM e Sindicâncias

  • Ênfase na transparência, competência e responsabilidade na lavratura de procedimentos militares

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Of. Circ. n° 002/95-Cor. PM

Goiânia-GO., 26 de outubro de 1995.

Do Cel PM Subch. do EMG e Corregedor PM

Ao Exm° Sr. Cel PM Secretário Chefe do Gab. Militar.

ASSUNTO: Recomendação – Faz

Recomendo aos Comandantes de OPM, que dirijam aos Oficiais que servem sob seus comandos e formalizem preleção em nível de rigorosidade. Alertando para que aprendam a elaborar IPM, Sindicância, IT e outros procedimentos, observando:

1. As normas Regulamentares, na lavratura de procedimentos como: IPM, Sindicâncias, etc...

2. A realização de diligências;

3. A juntada de documentos;

4. A verificação das formalidades da Lei e dos formulários,

5. O proceder de investigações até sasutarar, indo ao fundo do poço e mais, até chegar ao objetivo almejado;

6. A evitar o corporativismo descarado, indesejável e que prejudica a corporação, muitas vezes em torno de quem não merece;

7. Os prazos são fundamentais;

8. Outros.

Esta recomendação é resultado das constantes devoluções de procedimentos oriundo da AJM ou outros órgãos, da Justiça, requisitando complementação ou cumprimento de novas provas.

A corporação precisa de jogo limpo, transparente, linguajar claro e entendível. Os pro cedimentos lavrados pelos nossos (Tenentes e Capitães), estão deveras passíveis de devoluções.

Nota-se mazelas constantes e desinteresses na totalidade da lavratura dos procedimentos com ausência de: conhecimento das normas do trabalho que deva ser desenvolvido, profissionalismo, abnegação, denodo e sobretudo demonstração de incompetência além de um desenfreado excesso de corporativismo.;

Nota-se também que quando o Oficial é designado para ser encarregado de qualquer procedimento há total demonstração de resistências muitas vezes inconcebíveis. IPM, Sindicância, IT e outros procedimentos são coisas sérias. A responsabilidade é nossa.

Ressaltamos ainda que não é o simples "Vou fazer somente isso... e tá bom" "Não consegui ouvir fulano de Tal, e não vou desenvolver nenhum esforço". "Chiíi! estou sendo designado outra vez?"

Lembro que a devolução de procedimento qualquer que seja ele, lavrado desinteressadamente e por incompetência, será objeto de análise para fins de conceito em época de promoção e até com resultado danoso para o Oficial, vez que implicará em punição.

Definido está no conceito social e nas normas legais que crime nenhum, culposo ou doloso ainda que da competência da Justiça Comum pode ficar impune ou sem solução. O procedimento que concluiu pela existência de crime, tem que ser encaminhado, mesmo que envolva Policial Militar.

Recomendo ainda aos comandantes de OPM, que leiam os procedimentos a que determinaram a abertura, exijam, devolvam e complete-os antes de encaminhar.

Atenciosamente,

SEBASTIÃO GONÇALVES REZENDE - CEL PM

Subch. do EMG e Corregedor PM


Autos nº 187/95.

Auditoria Militar

Indiciado: ALBERTO LACERDA DE FARIA.

Meritíssimo Juiz:

Versam os presentes autos sobre eventual delito militar perpetrado por ALBERTO LACERDA FARIA, 1° Ten PM 19.666, que, exercendo a função de Encarregado no inquérito policial militar nº 106/95, deixou de adotar várias providências indispensáveis para o cabal esclarecimento daqueles fatos. Ficou patente sua desídia sobretudo por deixar de determinar fosse procedida a perícia do veículo danificado, que naqueles fatos trazia vestígios do delito então praticado.

O inquérito que ensejou a omissão do ora indiciado teve início mediante requisição do Ministério Público (fl.28), em 19 de fevereiro de 1995.

Ademais, relata-se que o indiciado deixou expresso em sua conduta ao conduzir as investigações que procurava sobremaneira patrocinar a defesa dos autores daquele crime, seus colegas de farda, num evidente propósito corporativista, chegando mesmo a concluir pela inexistência de qualquer transgressão militar e que somente um dos policiais investigados à época, Cb PM Tiago, cometeu em tese crime.

Em síntese, este é o relato dos fatos.

A conduta do policial militar num primeiro momento parece adequar-se a descrição do artigo 319 do Código Penal Militar (prevaricação). Mas, ante nossa argumentação a seguir, irei concluir pela inexistência de infração penal, tecendo considerações sobre esta questão colocada sub examen.

Efetivamente está clara que o Encarregado do inquérito policial agiu de forma corporativista. Aliás, isso não é surpresa para ninguém. É até de conhecimento notório que muitos dos inquéritos policiais abordam o fato criminoso de forma diversa daquela que seria necessária. Ao revés do confronto direto, da apuração percuciente, da ação contundente, temos um arremedo de investigação. Um simulacro de inquérito. Aquelas agudeza e inquietação que devem nortear o comportamento de que tem a função de investigar um crime, acabam alvidas, surgindo tão somente a complacência com o criminoso.

Se já não fosse bastante tal benevolência, em outros casos, chega o Encarregado não só a agir dessa maneira, como também buscar - onde não existe - evidências de uma causa justificadora da conduta do infrator, gerando hipótese defensiva no futuro e quando não, confundindo mesmo a pronta ação do Ministério Público e da Justiça Militar.

Não é porque o criminoso é um policial militar e integra a mesma Corporação do Encarregado que deve este agir de forma a proporcionar que os atos anti-sociais praticados fiquem impunes. Isso é preciso deixar bem claro.

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Muito ao contrário, a finalidade do inquérito policial militar é justamente ministrar elementos necessários ao Ministério Público, detentor privativo da ação penal pública (artigo 129, I, da Constituição federal de 1988), a fim de propô-la, conforme expressa previsão legal (artigo 9°., caput, última parte, do Código de processo Penal Militar).

Estas assertivas são lançadas para deixar claro que houve sim desídia no comportamento do Encarregado, ora indiciado. E não só ele. Diariamente inquéritos relatados são analisados e o sentimento classista vem manifestado, tanto que vários deles devem retornar para diligências básicas, como por exemplo, um laudo de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígio (lesão corporal).

A par disso, vê-se em alguns procedimentos a ação diligente por parte de Encarregados que vão em busca da verdade.

Por fim, diga-se um elemento inequívoco da influência do sentimento classista na apuração dos fatos. O Encarregado tem um contato direto com o fato criminoso e pode aferir a sua materialidade e os indícios suficientes da autoria. Ademais, pode mesmo constatar qualquer das hipóteses justificadoras de uma medida cautelar do processo penal militar.

Mas, e agora vem na mente de qualquer pessoa bastando uso de inteligência mediana, a seguinte indagação: quantas foram as manifestações dos Encarregados sobre a conveniência ou não da prisão preventiva de um indiciado (artigo 22, caput, última parte, do Código de Processo Penal Militar)?

Apesar de tais argumentos, e da omissão do indiciado, juridicamente, não vislumbro como do fato de deixar de determinar fosse procedida perícia no veículo possa haver um filme com a prevaricação. Muito embora na realidade possa existir tal ligação - sentimento classista e omissão da diligência - não possui, neste caso pelo menos, elementos seguros que indiquem-na. Há efetiva mente um comportamento indolente, mas daí a concluir pela tipificação de um crime de prevaricação há uma distância a ser respeitada.

Outras diligências foram procedidas e, bem ou mal, foram carregados elementos suficientes para a propositura daquela ação penal.

Resta, também, a demonstração do elemento subjetivo que deveria nortear a conduta do infrator, que no presente caso não está muito clara. Exercitar ação penal agora, seria submeter o indiciado a um constrangimento ilegal, eis que não há dados bastantes para concluir pela decorrência de ausência de diligência e o crime de prevaricação.

Em face do exposto, e dos elementos apurados, bem como da fundamentação aludida, requer o Ministério Público pela ausência de elementos seguros para desencadear ação penal, por ora, o arquivamento dos autos.

Considerando que foi ventilada questão relevante assaz acontecida em procedimento investigatórios, no tocante ao comportamento sobre de encarregados, e ademais tendo o Ministério Público tecido comentário a atividade inquisitorial, requer-se, outrossim, a extração de cópias deste parecer, bem como da posterior decisão, remetendo-as ao Comando Geral da Polícia Militar, bem como a Corregedoria Policial Militar, para ciência e tomada de providências no âmbito administrativo que entenderem de mister.

Goiânia, 31 outubro 1995.

Glauber José da Silva

Promotor de Justiça

Substituto

Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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