Direitos culturais: o gigantesco desafio do Grupo de Friburgo

24/02/2025 às 18:10
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Fui honrado com a deferência de participar, virtual e presencialmente (em Villeurbanne, uma cidade conurbada com Lion – França) junto ao Grupo de Friburgo – Suíça, liderado pelo Professor Patrice Meyer-Bisch, de alguns debates para construção de uma nova Declaração de Direitos Culturais 1, que eventualmente substituirá o prestigioso documento de 2007.

A proposta apresenta como novidades a atualização de entendimentos relativamente à primeira Declaração, bem como a incorporação dos aspectos culturais dos outros direitos humanos, ideia esta que, por sua largueza, de pronto me provocou estranhamento, dada a grande quantidade de direitos humanos reconhecidos e a minha compreensão linguística de que se almejava trabalhar o aspecto cultural de todos eles.

Esse entendimento acionou em mim as lembranças da teoria geral do Direito 2, segundo a qual todas as normas do universo jurídico têm uma emanação da cultura de onde são geradas 3, o que fez com que a proposta me parecesse em certa medida desnecessária, e noutra, impossível, porque a vinculação cultural já é imanente a todos os direitos, e querer evidenciá-la em cada caso seria equivalente a percorrer um caminho infinito.

Essa compreensão, todavia, foi alterada quando revendo meu livro “Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades”, com o objetivo de prepará-lo para a terceira edição, deparei-me com a seguinte passagem:

“Quanto aos direitos sociais e econômicos, na sua operacionalização mais usual, têm ligações eminentemente presenciais, uma vez que são utilizados como instrumentos para solução dos problemas enfrentados na atualidade, o que, com frequência, leva seus operadores a negligenciarem o passado e o futuro, mesmo que os resultados sejam desastrosos a curto, médio ou longo prazo. Quando tais direitos se referenciam nas experiências e têm cautelas para com os efeitos gerados, não se transmudam necessariamente em culturais, mas deles ficam imantados. Esse fenômeno de imantação de outros campos do direito é mais um elemento caracterizador dos direitos culturais, que com grande frequência aparecem nas relações sociojurídicas como coadjuvantes, mas de tão elevada importância a ponto de os direitos-protagonistas não cumprirem seus objetivos de forma satisfatória se forem suprimidos. Portanto, nos campos que lhes são próprios, os direitos culturais desempenham papel principal; nos demais, são acessórios, porém, indispensáveis4.

Esse achado, na minha própria obra, me fez perceber que a divergência com os colegas de Friburgo era substancialmente aparente e muito mais semântica que linguística, girando em torno do significado das palavras no universo cultural, a começar pela dificuldade no entendimento do que seja cultura, expressão com milhares de significados que, quando unida a outros campos valorizadores dos embates hermenêuticos (os da interpretação), como é o direito, o desafio comunicacional se eleva à enésima potência.

Com esse autoesclarecimento, apesar de sua “nova análise do caráter fundamental da dimensão cultural de todos os direitos humanos” 5, percebi que o Grupo de Friburgo, ao centrar esforços, não em todos, mas em selecionados temas direitos humanos umbilicalmente vinculados com os direitos culturais, como trabalho (enfatizando o trabalho artístico-cultural, por exemplo), alimentação (destacando os aspectos ritualísticos e culinários), moradia (jogando luzes sobre as relações culturais privadas), espaço público (sublinhando as relações culturais no ambiente social) e informática (como novo instrumental de construção e difusão de saberes), estudados com afinco e profundidade por equipes multidisciplinares, cujos componentes têm em comum a paixão e o exercício de atividades no universo cultural, faz um recorte factível e operacional para a proposta que deseja concretizar.

Assim, é muito provável que tenhamos em breve o aprimoramento da Declaração de Friburgo para os Direitos Culturais que, nascida na academia, merecidamente ganhou espaço em todos os ambientes em que se discutem e disputam os direitos culturais, desta feita com a perspectiva de que ainda se comunica melhor com os interessados, pois discutida com muitas pessoas de diversas partes do mundo, que podem contribuir com suas linguagem e seus valores, permite que a nova Declaração espelhe a diversidade humana, e não apenas a de uma específica dimensão geopolítica do globo terrestre.


Notas

1 MEYER-BISCH, Patrice; Bidault, Mylène; Baccouche, Taïeb; Borghi, Marco; Bourke-Martignoni, Joanna; Dalbera, Claude; Decaux, Emmanuel; Donders, Yvonne; Fernandez, Alfred; Imbert, Pierre; Marie, Jean-Bernard; Meuter, Sacha; Sow, Abdoulaye. Afirmar os Direitos Culturais: Comentário à Declaração de Friburgo (Coleção Os Livros do Observatório) (Portuguese Edition). Itaú Cultural. Edição do Kindle.

2 REALE, Miguel. Cinco temas do culturalismo. São Paulo: Saraiva, 2000. Idem. Teoria tridimensional do direito. São Paulo: Saraiva, 1994.

3 HÄBERLE, Peter. Le libertà fandamentali nello stato constituzionale. Roma: La Nuova Italia Scientifica, 1993.

4 CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos direitos culturais: Fundamentos e finalidades (Portuguese Edition) (p. 23). Edições Sesc SP. Edição do Kindle.

5 OBSERVATOIRE DE LA DIVERSITE ET DES DROITS CULTURELS. Les droits culturels sont-ils au cœur des droits humains?. Online: 2022. Disponível em: https://droitsculturels.org/observatoire/wp-content/uploads/sites/6/2022/05/15ansFrbourg_prog23-24mai.pdf

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Sobre o autor
Humberto Cunha Filho

Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, Mestrado e Doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Autor, dentre outros, do livro “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)atos, Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética – SP)

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