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Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?

25/02/2025 às 20:27

Resumo:


  • O ganho de capital na alienação de imóveis rurais é essencial para o planejamento patrimonial e tributário.

  • A correta apuração do ganho de capital evita problemas fiscais e otimiza a gestão dos ativos.

  • Para imóveis adquiridos até 1996, o cálculo considera o Valor da Terra Nua e o custo de aquisição, enquanto após 1997 é baseado no VTN declarado no Diat.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ganho de capital em imóveis rurais varia conforme a data de aquisição e o valor da terra nua. Como calcular corretamente e evitar penalidades fiscais na alienação desses bens?

O ganho de capital na alienação de imóveis rurais é um tema de grande relevância no planejamento patrimonial e tributário. Para aqueles que possuem propriedades rurais, entender a forma correta de calcular esse ganho é essencial para evitar problemas fiscais e otimizar a gestão dos ativos.

A correta apuração do ganho de capital é fundamental para garantir segurança jurídica e tributária nas transações imobiliárias no setor rural.


O Que é o Ganho de Capital?

O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação de um imóvel e seu custo de aquisição. No caso de imóveis rurais, esse cálculo deve considerar o Valor da Terra Nua (VTN), sem benfeitorias, e sua data de aquisição, pois diferentes regras se aplicam a imóveis adquiridos antes ou depois de 1997.


Regras para Imóveis Adquiridos até 31/12/1996

Para imóveis adquiridos até essa data, aplicam-se as normas vigentes antes da Lei nº 9.393/1996. O custo de aquisição geralmente é aquele constante na Declaração de Bens e Direitos. Algumas situações específicas devem ser observadas:

  • Declaração de Bens e Direitos: O valor deve ser o mesmo declarado no IR.

  • Falta de Declaração: O custo de aquisição deve ser recalculado conforme normas da Receita Federal.

  • Atualização de custo: Se o valor de mercado em 1991 for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode usar a Tabela de Atualização da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

  • Imóveis adquiridos entre 1991 e 1995: O custo de aquisição pode ser corrigido até 31/12/1995.

  • Imóveis adquiridos após 1995: A partir dessa data, não há correção monetária do custo de aquisição.

Exemplo Prático de Imóvel Adquirido até 1996:

  1. Aquisição do imóvel:

  • Ano: 1992

  • Valor de aquisição: R$ 500.000,00

  • Custo atualizado da aquisição: R$ 800.000,00

  1. Venda do imóvel:

  • Ano: 2023

  • Valor de alienação: R$ 1.100.000,00

  1. Cálculo do Ganho de Capital:

Fórmula: Ganho de Capital = Valor de Venda – Custo de Aquisição

Aplicando os valores:

GC = 1.100.000 – 800.000

GC = 300.000

  1. Cálculo do Imposto de Renda:

o Como o ganho de capital é de R$ 300.000,00, a alíquota aplicável é 15%.

IR = 300.000 x 15%

IR = 45.000

Imposto de Renda devido: R$ 45.000,00.


Regras para Imóveis Adquiridos a Partir de 01/01/1997

Com a Lei nº 9.393/1996, o ganho de capital passou a ser calculado com base no VTN declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), tanto na aquisição quanto na alienação.

Caso o contribuinte não tenha entregue o Diat, o ganho de capital será apurado considerando os valores reais da transação. Quando há benfeitorias, o custo de aquisição deve considerar:

  • Sem VTN declarado: O ganho de capital será a diferença entre o valor total recebido na alienação e o custo de aquisição (terra nua + benfeitorias).

  • Com VTN declarado: O ganho de capital é calculado pela diferença entre o VTN da alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias e o VTN da aquisição somado ao custo das benfeitorias.

Exemplo Prático de Imóvel Adquirido após 1997

  1. Aquisição do imóvel:

  • Ano: 2000

  • Valor da Terra Nua (VTN) no momento da compra: R$ 400.000,00

  • Investimento em benfeitorias: R$ 100.000,00

  1. Venda do imóvel:

  • Ano: 2023

  • Valor da Terra Nua (VTN) atualizado: R$ 900.000,00

  • Valor das benfeitorias atualizado: R$ 300.000,00

  • Valor total da alienação (preço de venda do imóvel, incluindo benfeitorias): R$ 1.200.000,00

  1. Cálculo do Ganho de Capital:

Fórmula: Ganho de Capital = (VTNalienação + Valorbenfeitorias – (VTNaquisição + Custobenfeitorias)

Aplicando os valores:

GC = (900.000 + 300.000) – (400.000 + 100.000)

GC = 1.200.000 – 500.000

GC = 700.000

  1. Cálculo do Imposto de Renda:

Como o ganho de capital é de R$ 700.000,00, a alíquota aplicável é 15%.

IR = 700.000 x 15%

IR = 105.000

Imposto de Renda devido: R$ 105.000,00


Quadro Resumo

Situação

Valor de Aquisição

Valor de Venda

Ganho de Capital

Alíquota IR

IR a Pagar

Imóvel adquirido até 1996

R$ 500.000,00

R$ 1.100.000,00

R$ 300.000,00

15%

R$ 45.000,00

Imóvel adquirido após 1997

R$ 400.000,00 + R$ 100.000,00

R$ 1.200.000,00

R$ 700.000,00

15%

R$ 105.000,00


Considerações Finais

A correta apuração do ganho de capital é fundamental para evitar penalidades fiscais e garantir uma gestão eficiente do patrimônio rural. Para dúvidas e assessoria especializada, contar com um advogado experiente na área é essencial para tomar decisões seguras e alinhadas à legislação vigente.

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Sobre o autor
Hudson da Costa Pereira

É Professor Docente Universitário, Palestrante e Advogado. Sócio Fundador da Avelino & Costa Advogados Associados e Sócio da Êxito Soluções Tributárias. É bacharel em Direito pelo ILES/ULBRA – Universidade Luterana do Brasil, Ji-Paraná/RO (2013), Pós-Graduado em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNICENTRO – União Centro Rondoniense de Ensino Superior, Jaru/RO (2014), e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (FDDJ), São Paulo/SP (2015). Pós Graduando MBA em Holding, Planejamento Societário e Sucessório pela EBPÓS - Escola Brasileira de Pós- Graduação (2025). Pós-Graduando em MBA em Direito Tributário pela FGV/RJ (2018). Pós-Graduando em Direito Bancário pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (UNIASSELVI), Indaial/SC (2016). Foi Docente do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas, na FAAR – Faculdades Associadas de Ariquemes e na UNIJIPA – Faculdade Panamericana de Ji-Paraná (Entre 2016 e 2024). Na área pública, foi Procurador do Município de Jaru (RO) e Diretor do Departamento de Direito Tributário e da Dívida Ativa, além de ter representado o Município na Comissão do PROFAZ, voltada à modernização e atualização da legislação tributária e à governança das fazendas municipais de Rondônia (Entre 2017 e 2019). Também foi Membro Titular do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Ji-Paraná. Foi Coordenador do Projeto SAPRE em 06 Distribuidoras da Eletrobrás (Ceron/RO, EletroAcre/AC, Manaus Energia/AM, Cepisa/PI, Ceal/AL) (Entre 2010 e 2013). Foi Assessor de Imprensa na Polícia Militar do Estado de Rondônia (Entre 2002 e 2006).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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