A importância de manter os bens regularizados: Evitar custos altos com sucumbência em embargos de terceiro

28/02/2025 às 11:33

Resumo:


  • A decisão do STJ no Tema Repetitivo 872 estabelece que os honorários advocatícios em Embargos de Terceiro devem seguir o princípio da causalidade.

  • O atual proprietário do bem (embargante) pode ser responsabilizado pelos custos se não atualizar os dados cadastrais do imóvel penhorado.

  • A parte embargada pode arcar com os encargos de sucumbência se insistir na manutenção da penhora após saber da transferência do bem para terceiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nos Embargos de Terceiro, quando o pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial, a questão dos honorários advocatícios e dos encargos de sucumbência ganha relevância. A decisão de quem será responsável por esses custos segue, em grande parte, o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os custos decorrentes deste.

Esse princípio é aplicado especialmente quando se analisa o comportamento do proprietário atual do bem (embargante) e da parte embargada, levando em consideração a atualização ou não dos dados cadastrais do imóvel penhorado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 872 1, abordou especificamente a questão da distribuição dos encargos de sucumbência em embargos de terceiro, especialmente no que se refere à desconstituição de penhoras de bens que não estavam corretamente registrados nos órgãos competentes.

A situação discutida no Tema Repetitivo envolveu embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de anular a penhora de um imóvel, cuja transcrição no Registro competente não estava atualizada, o que impossibilitou a identificação do verdadeiro proprietário do bem. A dúvida quanto ao proprietário legítimo do bem gerou o pedido de desconstituição da constrição judicial, em razão da incorreção dos registros públicos.

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo, firmou a seguinte tese:

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Ou seja, a decisão do STJ estabelece que a responsabilidade pelos honorários advocatícios recaia sobre a parte que deu causa ao litígio. Se o atual proprietário do bem não atualizou seus dados cadastrais e, em consequência, houve a penhora de seu imóvel, ele será responsável pelos honorários advocatícios. Caso a parte embargada, ao ser informada da transmissão do bem para um terceiro, continue a insistir na manutenção da penhora, ela será responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que sua postura deu causa à manutenção do processo.


Análise do Tema e da Decisão

A decisão do STJ no Tema Repetitivo 872 é importante por esclarecer a aplicação do princípio da causalidade no contexto dos embargos de terceiro. Este princípio determina que a parte que deu causa ao processo de embargos deve arcar com os custos judiciais, incluindo os honorários advocatícios. Quando o embargante (proprietário atual) não atualiza seus dados cadastrais e isso resulta em uma penhora equivocada, ele é responsabilizado pelos custos. Por outro lado, a parte embargada também poderá ser responsabilizada, caso insista na manutenção da constrição após tomar ciência da transferência do bem para outro titular.

Essa tese firma uma linha de responsabilidade mais clara, atribuindo os encargos de sucumbência à parte que efetivamente causou o prolongamento desnecessário do litígio, seja pela omissão no cumprimento de suas obrigações cadastrais ou pela persistência infundada na tentativa de manter a penhora.


Conclusão

A decisão do STJ no Tema 872, que trata da aplicação do princípio da causalidade nas verbas sucumbenciais em Embargos de Terceiro, traz um alerta importante: manter os bens regularizados e com o devido registro atualizado é essencial para evitar surpresas no futuro, especialmente quando a penhora de um imóvel é contestada judicialmente.

Quando o imóvel não está devidamente registrado ou atualizado no cartório de registro de imóveis, o embargante (proprietário do bem) pode ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais, ou seja, pelos honorários advocatícios devidos à parte embargada, caso o pedido de desconstituição da penhora seja aceito. O STJ entendeu que, se o embargante não regularizou a transcrição do imóvel no registro competente e o bem for indevidamente penhorado, ele arcará com as despesas processuais, incluindo os custos do advogado da parte contrária.

Esse princípio visa proteger a segurança jurídica e garantir que quem não tomar as devidas precauções sobre a regularização de seus bens não seja onerado de forma indevida. Portanto, a atualização do registro do imóvel não é apenas uma obrigação legal, mas também uma medida preventiva para evitar custos financeiros elevados em processos que envolvem penhoras equivocadas.

Em resumo, a dica é clara: manter seus bens regularizados pode evitar que você, como proprietário, seja surpreendido com custos pesados em caso de erro ou falha na penhora de um imóvel, além de preservar a efetividade do direito de propriedade.


1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=872&cod_tema_final=872

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Sobre a autora
Rosangela Nespoli Martinez

Advogada, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, Pós-graduada em Advocacia na Fazenda Pública, Pós-graduada em Direito Público, Pós-graduada em Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, Pós-graduada em Conciliação, Mediação, Arbitragem e Negociação, MBA em Direito Imobiliário e Pós-graduada com Magistério Superior em Direito Processual Civil. Atua como Defensora Dativa nos Processos Ético-Profissionais (PEPs) e Procedimentos Administrativos (PAs) no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).

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