A influência do direito do trabalho internacional na legislação nacional: O papel da OIT na proteção dos direitos trabalhistas e na construção de normas globais

05/03/2025 às 13:18

Resumo:


  • A pesquisa analisa a influência do Direito do Trabalho Internacional nas legislações nacionais, destacando a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na promoção de normas que protegem os direitos dos trabalhadores.

  • É ressaltada a importância da adaptação das legislações internas dos países às diretrizes da OIT, destacando desafios como resistência de certos contextos nacionais e a necessidade de fiscalização para garantir a efetividade das normas.

  • O estudo aborda a evolução histórica da OIT, a influência da organização na proteção dos direitos trabalhistas e no combate ao trabalho forçado, evidenciando a relevância das normas internacionais na luta contra a exploração laboral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Esta pesquisa tem como objetivo examinar a influência do Direito do Trabalho Internacional nas legislações nacionais, explorando como as normas, convenções e recomendações de organismos internacionais, especialmente da Organização Internacional do Trabalho (OIT), contribuem para a formulação e o desenvolvimento das leis trabalhistas em diferentes países: Como o direito do trabalho internacional impacta a legislação específica dos países? A pesquisa adota a metodologia qualitativa, sustentada por uma revisão bibliográfica aprofundada de autores de relevância no campo e por uma análise minuciosa de tratados e documentos jurídicos, tais como: OIT, 1956 - Convenção nº 29. Trabalho Forçado ou Obrigatório; OIT - Brasil, Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal e; Delgado - A Organização Internacional do Trabalho. A pesquisa demonstra a importância do Direito do Trabalho Internacional na evolução das legislações nacionais, com ênfase na atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na promoção de normas que garantem a proteção dos direitos dos trabalhadores. A análise revela que, apesar dos avanços significativos, como a criação de um mercado de trabalho mais justo e a efetivação de convenções para erradicação do trabalho forçado, a efetividade dessas normas depende de fatores como a adaptação das legislações internas, a resistência de certos contextos nacionais e a fiscalização. O estudo evidenciou que a integração das diretrizes da OIT, fortalece as garantias trabalhistas e a luta contra práticas de exploração, contribuindo para um mercado de trabalho mais sustentável e digno.

Palavras-chave: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Direito do Trabalho Internacional. Legislações Nacionais.


1 Introdução

O Direito do Trabalho Internacional desempenha um papel fundamental na definição e na evolução das legislações nacionais, influenciando diretamente a proteção dos direitos dos trabalhadores e as relações empregatícias em diferentes países. Em um mundo cada vez mais globalizado, organizações como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelecem normas e convenções que servem de referência para os Estados na formulação de suas políticas trabalhistas. No entanto, a incorporação dessas diretrizes nas legislações nacionais varia conforme fatores políticos, econômicos e culturais de cada país.

Com efeito, a globalização trouxe consigo uma intensificação das relações de trabalho transnacionais, exigindo que os países ajustem suas legislações para garantir condições adequadas e harmonizadas de trabalho, mas, ao mesmo tempo, preservando suas particularidades culturais e contextuais. O Direito do Trabalho Internacional, por sua vez, tem como objetivo proporcionar uma base mínima de proteção aos trabalhadores, independentemente das fronteiras nacionais, e estimular o diálogo entre as legislações de diferentes países, buscando a melhoria das condições de trabalho em uma escala mundial.

Para tanto, a resistência a certas convenções ocorre em países com desafios socioeconômicos ou políticos que dificultam sua implantação, especialmente quando exigem mudanças estruturais. Por outro lado, cresce a adaptação às normas internacionais devido à pressão de organismos globais, à interdependência econômica e à valorização dos direitos trabalhistas.

Esta pesquisa se destaca por sua relevância, pois visa analisar o impacto do Direito do Trabalho Internacional nas legislações nacionais, destacando como as convenções e recomendações da OIT são absorvidas pelos países, os efeitos dessa adaptação nas políticas públicas e os desafios enfrentados pelos governos na adoção de normas que atendam tanto às exigências internacionais quanto às realidades locais.

O objetivo deste estudo é analisar a influência do Direito do Trabalho Internacional nas legislações nacionais, investigando de que forma as normas, convenções e recomendações de organismos internacionais, especialmente da OIT, impactam a formulação e a evolução das leis trabalhistas em diferentes países.

Esta pesquisa adota uma metodologia qualitativa, centrada na revisão bibliográfica, com a análise de obras de autores clássicos e contemporâneos. A fundamentação teórica será construída a partir de livros especializados e documentos oficiais que exploram o tema de maneira aprofundada.

Os principais temas a serem abordados englobam: Analisar os principais marcos históricos e a evolução da OIT, destacando suas conquistas, desafios e o impacto de suas convenções nas legislações nacionais ao longo do tempo; Investigar o papel da OIT na promoção da garantia de emprego e salário justo e decente, considerando seus instrumentos normativos e os desafios para sua efetivação nas legislações nacionais e; Estudar a influência das normas da OIT na proteção dos direitos trabalhistas e no combate ao trabalho forçado, destacando sua aplicação nos ordenamentos jurídicos nacionais, seu impacto na formulação de políticas públicas e sua efetividade na garantia de condições laborais dignas.


2 Influência do Direito do Trabalho Internacional nas Legislações dos Países

2.1 Evolução Histórica da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um dos principais organismos internacionais dedicados à regulação e promoção dos direitos trabalhistas em escala global. Criada em 1919, no contexto do Tratado de Versalhes, a OIT surgiu como uma resposta à necessidade de estabelecer condições de trabalho mais justas e humanas, em um cenário marcado pelas transformações sociais e econômicas decorrentes da Revolução Industrial e, posteriormente, das Guerras Mundiais. Seu principal objetivo é a promoção da justiça social e a melhoria das condições laborais, com base no princípio de que a paz universal e duradoura só pode ser alcançada se for fundamentada no respeito aos direitos dos trabalhadores.

Sousa (2022) destaca que a Organização Internacional do Trabalho, surgiu em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, em resposta à necessidade de proteção dos trabalhadores.

Fruto de desenvolvimento gradual da necessidade de proteger o trabalhador, foi criada, em 1919, na Parte XIII do Tratado de Versailles, a OIT. Buscando inspiração na doutrina social da Igreja, no sentido de promover o advento de leis para melhorar as condições econômica e social do trabalhador, preocupa-se com a sua desproteção, fruto do liberalismo do laisser-faire, laisser-passer, defendendo o advento de uma legislação internacional, protetora do operariado, respeitando as peculiaridades e a soberania de cada Estado membro (Sousa, 2022, n.p.).

O doutrinador Nascimento (1989) corrobora com o exposto ao dispor que:

A Organização Internacional do Trabalho foi fundada em 1919, como parte do tratado de Versalhes, e faz parte da Organização das Nações Unidas. Ademais, representa uma importante conquista social que caracterizou a sociedade trabalhadora global, tornando assim uma Organização com estrutura internacional, com poderes para abordar questões que busca soluções referentes ao trabalho internacional, além de lutar por melhores condições de trabalho no mundo. [...] Buscando assim a consciência de um trabalho decente, que evite a exploração de todas as formas (Nascimento, 1989, pp. 29-83).

Porquanto, a criação da OIT em 1919 marcou um avanço na proteção dos trabalhadores, surgindo como resposta às consequências do liberalismo econômico extremo. Dessa forma, a OIT desempenha um papel fundamental na construção de um sistema mais justo e equilibrado para os trabalhadores em nível mundial enfrentando desafios impostos por agentes políticos, econômicos e sociais que dificultam ou impedem a integração do Direito do Trabalho Internacional às legislações nacionais ao mesmo tempo em que busca garantir emprego decente e salários justos.

2.2 A Influência da OIT na Proteção dos Direitos Trabalhistas e na Construção de um Mercado de Trabalho Justo, Sustentável e Decente

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) desempenha um papel essencial na promoção do acesso a empregos dignos, decente e remunerações justas em nível global. A OIT estabelece normas internacionais por meio de convenções e recomendações, visando garantir direitos fundamentais aos trabalhadores, como empregos produtivos e de qualidade, remuneração decente e justa, igualdade de oportunidades, condições seguras, proteção social e liberdade sindical. Essas normas influenciam diretamente as legislações nacionais, pois os países membros podem ratificá-las e, assim, adaptar suas leis de acordo com os padrões estabelecidos.

A OIT (2022) desempenha um papel fundamental na redução dos impactos sociais negativos da crise econômica global, enfatizando que a criação de empregos não deve ser apenas uma prioridade política, mas também econômica.

A OIT tem um papel específico a desempenhar na mitigação dos efeitos sociais adversos da crise económica mundial. Embora a criação de emprego seja já a principal prioridade política em todo o mundo, deve tornar-se também a principal prioridade económica. Sem um emprego produtivo, os objectivos de um nível de vida digno, desenvolvimento social e económico e realização pessoal não passam de ilusões. A promoção do emprego é um dos objectivos prioritários da OIT. A Organização realiza vários estudos e contribui para o diálogo global sobre a eficácia das estratégias para o emprego; por outro lado, os seus serviços consultivos e actividades de cooperação técnica constituem um importante instrumento de apoio à criação de emprego de qualidade [...] (OIT, 2022, pp. 21-22).

Dentro desse contexto, Bárcia (2008), como citado em Oliveira (2022), explana que o conceito de trabalho decente é desenvolvido como base do desenvolvimento social, abrangendo tanto a dignidade no ambiente laboral quanto aspectos como produtividade, remuneração justa, liberdade de emprego, equidade e seguridade.

Desenvolvido pela OIT desde os anos 90, o conceito de trabalho justo se mostra a base do desenvolvimento social. O trabalho decente, na definição da OIT, pode ser dividido em dois planos: de um lado, um plano geral, no que diz respeito à dignidade humana no ambiente laboral, que de fato, determina o trabalho decente como trabalho digno, e por outro, no detalhamento desse princípio, com as seguintes características: atividade produtiva, remuneração equitativa, liberdade de emprego, equidade e seguridade (Bárcia, 2008, n.p. como citado em Oliveira, 2022, p.21).

A saber, o Brasil é um dos dez países mais importantes da OIT. Por isso, a CLT incorpora diversas diretrizes da organização, e as garantias trabalhistas estão previstas no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Além disso, o país adota normas internacionais para garantir a igualdade de remuneração e a proteção contra jornadas abusivas. Segundo a OIT (2022, p.9), “Os dez países com maior importância a nível industrial (Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos, Federação Russa, França, Índia, Itália, Japão e Reino Unido) são membros permanentes do Conselho”. Como destaca a OIT (2022), os dez países mais industrializados, incluindo o Brasil, são membros permanentes do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho.

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No prisma de Delgado (2020), a Constituição Federal de 1988 reconhece o princípio da norma mais favorável, possibilitando a incorporação progressiva de direitos trabalhistas e assegurando que os direitos previstos em tratados internacionais também sejam considerados.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu explicitamente o princípio da norma mais favorável em seu art. 7º, caput, ao firmar a possibilidade de incorporação progressiva de direitos trabalhistas que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, para além do rol de direitos arrolados em seus incisos correspondentes. Esse reconhecimento também comparece no art. 5º, § 2º, do Texto Máximo de 1988, em que se menciona que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes “dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (Delgado, 2020, p.52).

Destarte, observa-se que a OIT exerce uma influência significativa na legislação trabalhista de diversos países, incluindo o Brasil, ao estabelecer normas internacionais que visam garantir condições de trabalho decentes, justas e dignas. Sendo assim, A OIT tem papel essencial na construção de um mercado de trabalho justo e sustentável, garantindo igualdade de oportunidades e combatendo o trabalho forçado com suas normas.

2.3 A Influência das Normas da OIT na Proteção dos Direitos Trabalhistas e no Combate ao Trabalho Forçado

As normas da OIT são essenciais para a consolidação dos direitos humanos no trabalho, influenciando diretamente as legislações nacionais. A Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho estabelece eixos como a liberdade sindical, a erradicação do trabalho forçado, proteção das crianças e dos adolescentes, entre outros princípios universais aplicáveis a todos os países. O direito do trabalho internacional impacta a legislação nacional ao exigir a adaptação das leis internas para cumprir compromissos assumidos, resultando em mudanças legislativas, pressões internacionais e influência sobre tratados. Não obstante, desafios como a falta de fiscalização, resistência de setores econômicos e desigualdades no cumprimento das normas dificultam sua implementação.

Outrossim, a Organização Internacional do Trabalho tem um papel fundamental na erradicação do trabalho forçado, promovendo normas internacionais e incentivando sua execução nos países-membros. A principal convenção sobre o tema é a Convenção nº 29 (1930), que define e proíbe o trabalho forçado. Conceitua a OIT (2018), “Trabalho forçado ou obrigatório: todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer castigo e para o qual a dita pessoa não se tenha oferecido de livre vontade”.

Para a OIT (2018), o trabalho forçado caracteriza-se pela ausência de consentimento do trabalhador e pela imposição de penalidades para obrigá-lo a prestar serviços, abrangendo tanto o setor público quanto o privado e podendo envolver diferentes formas de coerção, como ameaças, violência ou retenção de salários.

O trabalho forçado pode ser entendido como o trabalho que é executado involuntariamente e sob ameaça de qualquer castigo. [...]. Esta definição é composta por três elementos: 1. Trabalho ou serviço: “Todo o trabalho ou serviço” refere-se a todos os tipos de trabalho, serviço e emprego, em qualquer atividade, indústria ou setor, inclusive na economia informal [...]. 2. Ameaça de qualquer castigo: a “ameaça de qualquer castigo” referese a uma ampla gama de penalidades usadas para obrigar alguém a realizar um trabalho ou serviço, incluindo sanções penais e várias formas de coação direta ou indireta, como violência física, ameaças psicológicas ou o não pagamento de salários. [...]. 3. Involuntariedade: o termo “oferecido de livre vontade” refere-se ao consentimento livre e esclarecido de um trabalhador para entrar numa relação de trabalho e à sua liberdade de deixar o emprego a qualquer momento. [...] (OIT, 2018, n.p.).

Já no Brasil, o trabalho forçado é enquadrado como “redução à condição análoga à de escravo”, conforme o artigo 149 do Código Penal, reformulado em 2003, (Lei 10.803/2003). Essa definição inclui trabalho forçado, jornadas exaustivas, condições degradantes e dívida fraudulenta, refletindo os princípios da Convenção nº 29 da OIT na legislação nacional.

O artigo 149 Código Penal encontra-se hoje especificado nos seguintes termos:

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (Código Penal, 2003, n.p.).

Por conseguinte, as normas da OIT exercem um papel fundamental na consolidação dos direitos humanos no trabalho, influenciando diretamente as legislações dos países e promovendo a proteção dos trabalhadores. A adaptação das normas internacionais ao direito interno dos países, como ocorre no Brasil com a tipificação do trabalho forçado no artigo 149 do Código Penal, demonstra a relevância dessas diretrizes na luta contra a exploração laboral. Entretanto, a efetividade dessas normas depende da fiscalização e do compromisso dos Estados em garantir sua aplicação.


3 Considerações Finais

O trabalho apresentado alcançou seus objetivos ao analisar a influência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nas legislações dos países. Os objetivos principais foram atendidos da seguinte forma: Evolução Histórica da OIT: O trabalho apresentou um panorama sobre a criação e o desenvolvimento da OIT desde sua fundação, contextualizando a sua importância dentro do cenário internacional de proteção aos trabalhadores, especialmente considerando as mudanças econômicas e sociais após a Revolução Industrial e as Guerras Mundiais; A Influência nas Legislações Nacionais: Foi demonstrado como as normas da OIT influenciam as legislações de países como o Brasil, incluindo exemplos da incorporação dessas normas na Constituição Federal de 1988 e na CLT; Proteção aos Direitos Trabalhistas: O estudo detalhou o papel da OIT na promoção de direitos como a remuneração justa, decente, igualdade de oportunidades e a proteção social, e de como essas diretrizes influenciam as políticas públicas em diversos países e; Combate ao Trabalho Forçado: A análise das normas da OIT sobre trabalho forçado, com ênfase na Convenção nº 29 e sua aplicação no Brasil, incluindo a tipificação no Código Penal, foi abordada de forma detalhada, elucidando a importância da erradicação dessa prática.

Possível continuidade no estudo poderia ser a ‘Avaliação da Efetividade da Fiscalização da OIT’, analisando a eficiência de suas ferramentas e mecanismos de controle. É importante destacar que a questão da pesquisa foi respondida ao se analisar como o direito do trabalho internacional impacta a legislação específica dos países, considerando as influências de convenções e tratados internacionais, bem como as adaptações necessárias para a harmonização das normas trabalhistas em nível global. Consequentemente, evidencia-se que a OIT desempenha um papel fundamental na promoção de um mercado de trabalho mais justo, influenciando a formulação de legislações nacionais voltadas à proteção dos direitos trabalhistas. A incorporação de normas internacionais nas leis internas dos países, como observado no Brasil, reflete a importância dessas diretrizes na garantia de condições dignas de trabalho e no combate à exploração laboral. Porém, sua efetividade depende da fiscalização e do compromisso dos Estados, consolidando o Direito do Trabalho Internacional como essencial à justiça social.


4 Referências Bibliográficas

Brasil. Constituição da República Federativa 1988. Disponível em 5 outubro, 1988, de

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acessado em 03 de fevereiro de 2025.

Chiarabini, A. (2008). Guia das Normas Internacionais do Trabalho (p.25). Geneva: Labour Office.

Delgado, G. (2020). A Organização Internacional do Trabalho: Sua História, Missão e Desafios. (p.52). Jardim Paulista, São Paulo – SP: Tirant lo Blanch.

Oliveira, R. (2022). Direito fundamental ao trabalho justo: uma análise jurisprudencial global. Ricardo Oliveira da Silva Júnior. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2022.

OIT. (2022). origens, funcionamento e actividade (pp. 21-22). Geneva, Suiça: Bureau Internacional do Trabalho Departamento de Comunicação 4, route des Morillons CH-1211.OIT. (2019). Brasil, Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Disponível em 5 novembro, 2019, de

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OIT. (2018). Normas da OIT sobre o trabalho forçado - O novo protocolo e a nova recomendação em resumo. Disponível em 9 novembro, 2016, de

https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@ipec/documents/publication/wcms_734463.pdf Acessado em 05 de fevereiro de 2025.

OIT. (1956). Convenção nº 029. Trabalho Forçado ou Obrigatório. Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956 - DCN (Diário do Congresso Nacional) 19/07/1957. Disponível em 25 abril, 1957, de

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_029.html Acessado em 06 de fevereiro de 2025.

Penal. (2003). Código Penal. Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Disponível em 7 dezembro, 2003, de

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm Acessado em 05 de fevereiro de 2025.

Sousa, G. (2022). Organização Internacional do Trabalho. PUC-SP – Enciclópédia Jurídica da PUCSP. Disponível em 1 fevereiro, 2022, de

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/500/edicao-1/organizacao-internacional-do-trabalho#:~:text=A%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Internacional%20do%20Trabalho,do%20Direito%20internacional%20do%20Trabalho. Acessado em 03 de fevereiro de 2025.


ABSTRACT

This research aims to examine the influence of International Labor Law on national legislation, exploring how the standards, conventions and recommendations of international organizations, especially the International Labor Organization (ILO), contribute to the formulation and development of labor laws in different countries: How does international labor law impact country-specific legislation? The research adopts a qualitative methodology, supported by an in-depth bibliographic review of relevant authors in the field and by a thorough analysis of treaties and legal documents, such as: ILO, 1956 - Convention No. 29. Forced or Compulsory Labor; ILO - Brazil, Decree No. 10,088, of November 5, 2019. Consolidates normative acts issued by the Federal Executive Branch and; Delgado - The International Labor Organization. The research demonstrates the importance of International Labor Law in the evolution of national legislation, with an emphasis on the role of the International Labor Organization (ILO) in promoting standards that guarantee the protection of workers' rights. The analysis reveals that, despite significant progress, such as the creation of a fairer labor market and the implementation of conventions to eradicate forced labor, the effectiveness of these standards depends on factors such as the adaptation of domestic legislation, the resistance of certain national contexts, and monitoring. The study showed that the integration of ILO guidelines strengthens labor guarantees and the fight against exploitative practices, contributing to a more sustainable and dignified labor market.

Keywords: International Labour Organization (ILO). International Labour Law. National Legislation.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Mestre em Direito | Advogada Especialista em Direito Civil e Processual Civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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