Do crime de perseguição (stalking ou ciberstalking)

05/03/2025 às 17:09
Leia nesta página:

Inicialmente, stalking ou ciberstalking, como é popularmente conhecido, é um crime que consiste na perseguição persistente e obsessiva de uma pessoa, seja de maneira física ou através meios eletrônicos, como redes sociais e mensagens. Esse tipo de conduta é considerado um tipo penal em muitos países, devido aos danos psicológicos e emocionais que podem causar à vítima.

Logo, o bem jurídico tutelado pelo crime de perseguição é a liberdade Individual da pessoa, com enfoque tanto no aspecto psicológico quanto de locomoção. O Código Penal tipifica da seguinte forma: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Ademais, o stalking pode ser considerado um crime habitual, já que muitas vezes o agressor persiste na perseguição por um longo período de tempo, podendo se tornar cada vez mais invasivo e perigoso para a vítima. Além disso, o cúmulo material obrigatório pode ser aplicado nesses casos, o que significa que o agressor pode ser punido por outros crimes que cometeu durante a perseguição.

É importante ressaltar que, em alguns casos, a pena pelo crime de perseguição pode ser aumentada, devido às circunstâncias agravantes, como ameaças de morte, agressões físicas ou violação de domicílio. Portanto, é fundamental que as autoridades estejam atentas a esse tipo de comportamento e que as vítimas denunciem para que haja punição aos agressores.

Finalmente, o stalking é um crime que deve ser combatido e punido com rigor pelas autoridades competentes. A integridade e a segurança das vítimas devem ser garantidas, e o agressor deve ser responsabilizado pelos danos causados por sua conduta obsessiva e invasiva.


Nota e Referência:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 3 de março de 2025.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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