Do crime de perseguição (stalking ou ciberstalking)

05/03/2025 às 17:09
Leia nesta página:

Inicialmente, stalking ou ciberstalking, como é popularmente conhecido, é um crime que consiste na perseguição persistente e obsessiva de uma pessoa, seja de maneira física ou através meios eletrônicos, como redes sociais e mensagens. Esse tipo de conduta é considerado um tipo penal em muitos países, devido aos danos psicológicos e emocionais que podem causar à vítima.

Logo, o bem jurídico tutelado pelo crime de perseguição é a liberdade Individual da pessoa, com enfoque tanto no aspecto psicológico quanto de locomoção. O Código Penal tipifica da seguinte forma: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Ademais, o stalking pode ser considerado um crime habitual, já que muitas vezes o agressor persiste na perseguição por um longo período de tempo, podendo se tornar cada vez mais invasivo e perigoso para a vítima. Além disso, o cúmulo material obrigatório pode ser aplicado nesses casos, o que significa que o agressor pode ser punido por outros crimes que cometeu durante a perseguição.

É importante ressaltar que, em alguns casos, a pena pelo crime de perseguição pode ser aumentada, devido às circunstâncias agravantes, como ameaças de morte, agressões físicas ou violação de domicílio. Portanto, é fundamental que as autoridades estejam atentas a esse tipo de comportamento e que as vítimas denunciem para que haja punição aos agressores.

Finalmente, o stalking é um crime que deve ser combatido e punido com rigor pelas autoridades competentes. A integridade e a segurança das vítimas devem ser garantidas, e o agressor deve ser responsabilizado pelos danos causados por sua conduta obsessiva e invasiva.


Nota e Referência:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 3 de março de 2025.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

É advogado, professor e pesquisador com atuação nas áreas de direito público, educação e controle da administração pública. Possui pós-doutorado em Direitos Humanos, Sociais e Difusos pela Universidade de Salamanca (Espanha). É doutor em Direito Internacional pela Universidade Autónoma de Asunción, com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília (SP). Também é mestre em Ciências da Educação pela mesma instituição. No campo da formação complementar, é especialista em Educação pela Faculdade Piauiense, além de possuir especializações em Direitos Humanos, Tutoria em Educação à Distância, Auditoria Governamental e Controle da Administração Pública pelo EDUCAMUNDO. É ainda especialista em Gestão e Auditoria em Saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde. Graduou-se em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Atualmente, exerce a função de assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estando também lotado na Escola de Gestão e Controle da mesma instituição, onde contribui com atividades de capacitação. Paralelamente, leciona em cursos de pós-graduação, consolidando sua atuação no ensino superior. https://orcid.org/0000-0002-1343-7127 Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6452878036558472

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