Sociedade em Conta de Participação (SCP) e Obrigações Acessórias

07/03/2025 às 15:06

Resumo:


  • A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta abordando questões relacionadas à Sociedade em Conta de Participação (SCP).

  • O sócio ostensivo pessoa física de uma SCP deve ser equiparado à pessoa jurídica para cumprir obrigações acessórias.

  • É necessário que o sócio ostensivo pessoa física se inscreva no CNPJ e transmita as obrigações acessórias utilizando esse número.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Informe sobre Solução de Consulta da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma Solução de Consulta (Processo nº 00000.000000/0000-00) em 15 de janeiro de 2025, abordando questões relacionadas à Sociedade em Conta de Participação (SCP), especificamente no que diz respeito ao sócio ostensivo pessoa física, sua equiparação à pessoa jurídica e as obrigações acessórias aplicáveis.


Contexto e Relatório

O interessado, uma pessoa física que atua como sócio ostensivo de uma SCP, questionou se estaria obrigado a cumprir as mesmas obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos que são pessoas jurídicas. Ele argumentou que, por ser pessoa física, não estaria sujeito às mesmas obrigações, como a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e outras obrigações fiscais, uma vez que os sistemas da Receita Federal não permitem a transmissão de declarações utilizando o CPF, apenas o CNPJ.

O interessado levantou as seguintes dúvidas:

1. É obrigatório que o sócio ostensivo de uma SCP seja pessoa jurídica ou equiparada a ela, devendo estar inscrito no CNPJ?

2. Qual é o fundamento legal que determina a inscrição no CNPJ?

3. O sócio ostensivo pessoa física está obrigado a apresentar a DCTF?

4. Como transmitir a DCTF, diante da impossibilidade de usar o CPF nos sistemas da Receita?

5. O sócio ostensivo pessoa física está obrigado a apresentar a DCTFWeb, EFD-Contribuições e ECF?

6. Como transmitir essas obrigações, considerando a limitação dos sistemas?


Fundamentos Legais

A Receita Federal fundamentou sua resposta nos seguintes dispositivos legais:

- Decreto-Lei nº 2.303/1986: Equipara as SCPs a pessoas jurídicas para fins de legislação tributária federal.

- Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 991 a 996): Define a SCP como uma sociedade sem personalidade jurídica, em que o sócio ostensivo atua em nome próprio, assumindo responsabilidade perante terceiros.

- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, art. 162, § 1º, II): Equipara pessoas físicas que exercem atividades econômicas de forma habitual e profissional a pessoas jurídicas.

- Instruções Normativas da RFB (IN RFB nº 1.252/2012, IN RFB nº 2.004/2021, IN RFB nº 2.005/2021, IN RFB nº 2.119/2022): Estabelecem que as SCPs e seus sócios ostensivos devem cumprir obrigações acessórias, como a apresentação da DCTF, DCTFWeb, EFD-Contribuições e ECF.

A Receita Federal destacou que, embora a SCP não tenha personalidade jurídica, o sócio ostensivo pessoa física é equiparado à pessoa jurídica para fins tributários, uma vez que exerce atividade econômica de forma habitual e profissional, com intuito de lucro. Portanto, o sócio ostensivo pessoa física deve se inscrever no CNPJ e cumprir as obrigações acessórias aplicáveis.


Conclusão

Com base nos fundamentos legais e na análise realizada, a Receita Federal concluiu que:

1. Equiparação à Pessoa Jurídica: O sócio ostensivo pessoa física de uma SCP é equiparado à pessoa jurídica para fins da legislação tributária federal.

2. Inscrição no CNPJ e Obrigações Acessórias: O sócio ostensivo pessoa física está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as obrigações acessórias aplicáveis aos sócios ostensivos de SCP, como a apresentação da DCTF, DCTFWeb, EFD-Contribuições e ECF. Essas obrigações devem ser transmitidas utilizando o número de CNPJ do sócio ostensivo.


Considerações Finais

A Solução de Consulta reforça que, embora a SCP não tenha personalidade jurídica, o sócio ostensivo pessoa física deve ser tratado como pessoa jurídica para fins tributários, devendo cumprir todas as obrigações acessórias cabíveis. A Receita Federal também destacou que a presente solução não avalia se as atividades desempenhadas pela SCP estão de acordo com as características desse tipo societário, cabendo ao interessado verificar a conformidade de suas atividades com a legislação aplicável.

Sobre o autor
Charles Yago Gomes da Silva

Advogado Empresarial | Especialista em Registros Empresariais | Pós-Graduando em LGPD e Direito Empresarial pela Legale | Bacharel em Direito pela Faculdade Asa de Brumadinho | MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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