Empreendimentos de Economia Solidária

07/03/2025 às 15:08

Resumo:


  • A Lei nº 15.068 de 2024 introduziu os empreendimentos de economia solidária como uma nova categoria de pessoa jurídica no Código Civil Brasileiro.

  • Os empreendimentos de economia solidária são caracterizados por princípios como autogestão, cooperação, solidariedade e sustentabilidade.

  • O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil esclarece que os empreendimentos de economia solidária não criam uma nova pessoa jurídica, mas representam uma forma de administração que pode ser adotada por entidades jurídicas já existentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Criação de uma nova Pessoa Jurídica de Direito Privado

A Lei nº 15.068, de 2024, trouxe uma importante inovação ao Código Civil Brasileiro, ao incluir no art. 44 a previsão de uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado: os empreendimentos de economia solidária. Essa mudança visa reconhecer e regulamentar uma forma de organização econômica baseada em princípios de cooperação, autogestão e solidariedade, que ganha cada vez mais espaço no cenário nacional.


O que é um Empreendimento de Economia Solidária?

Os empreendimentos de economia solidária são organizações coletivas que buscam promover o desenvolvimento econômico e social de forma sustentável e inclusiva. Eles são caracterizados por:

- Autogestão: Os membros participam ativamente das decisões, sem hierarquias rígidas.

- Cooperação: O trabalho é realizado de forma colaborativa, com divisão justa de tarefas e benefícios.

- Solidariedade: O lucro não é o objetivo principal; o foco está no bem-estar coletivo e no desenvolvimento comunitário.

- Sustentabilidade: Priorizam práticas ambientalmente responsáveis e economicamente viáveis.

Esses empreendimentos podem assumir diversas formas, como cooperativas, associações, grupos de produção coletiva e outras organizações que operam sob esses princípios.


A Inovação da Lei nº 15.068/2024

A Lei nº 15.068/2024 inseriu no art. 44 do Código Civil a previsão de que os empreendimentos de economia solidária são reconhecidos como pessoas jurídicas de direito privado. Isso significa que essas organizações agora têm personalidade jurídica própria, o que lhes confere autonomia para:

- Contratar e ser contratada: Podem firmar contratos, adquirir bens e direitos em seu próprio nome.

- Abrir contas bancárias: Têm capacidade para movimentar recursos financeiros de forma independente.

- Participar de licitações e acessar políticas públicas: Podem concorrer a editais e programas governamentais destinados ao fomento da economia solidária.

- Proteger seu patrimônio: O patrimônio do empreendimento é distinto do patrimônio pessoal de seus membros.

Contudo, o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ BRASIL), em análise disponível em seu site https://irtdpjbrasil.org.br/empreendimento-de-economia-solidaria-uma-nova-pessoa-juridica-de-direito-privado-mesmo, traz um entendimento importante sobre a natureza jurídica dos empreendimentos de economia solidária.

Segundo o instituto, esses empreendimentos não constituem uma nova categoria de pessoa jurídica, mas sim uma forma de administração de uma pessoa jurídica já existente, que adota a natureza de sociedade.


Principais Pontos do Entendimento do IRTDPJ BRASIL

  1. Não é uma Nova Pessoa Jurídica:

    • O IRTDPJ BRASIL esclarece que os empreendimentos de economia solidária não criam um novo tipo de pessoa jurídica. Eles são uma forma de organização que pode ser adotada por pessoas jurídicas já existentes, como associações ou cooperativas, desde que sigam os princípios da economia solidária (autogestão, cooperação, solidariedade e sustentabilidade).

  2. Forma de Administração:

    • Os empreendimentos de economia solidária são vistos como uma modalidade de gestão que pode ser implementada por pessoas jurídicas de direito privado. Essa forma de administração prioriza a participação democrática dos membros e a distribuição equitativa dos resultados.

  3. Natureza de Sociedade:

    • O instituto destaca que, ao adotar a forma de empreendimento de economia solidária, a pessoa jurídica assume a natureza de sociedade, com foco na colaboração entre os membros e no compartilhamento de recursos e responsabilidades.

  4. Registro e Formalização:

    • Para funcionar como um empreendimento de economia solidária, a pessoa jurídica já existente deve formalizar essa mudança em seu estatuto social e registrar as alterações no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

    • O CNPJ da pessoa jurídica permanece o mesmo, mas a atividade passa a ser enquadrada como economia solidária.

  5. Vantagens da Adoção:

    • Ao adotar a forma de empreendimento de economia solidária, a pessoa jurídica pode acessar benefícios específicos, como linhas de crédito e programas governamentais voltados para esse modelo de negócio.

    • Além disso, a organização ganha maior visibilidade e reconhecimento por sua atuação baseada em princípios éticos e sustentáveis.


Conclusão

A Lei nº 15.068/2024 representa um avanço significativo para o reconhecimento e o fomento da economia solidária no Brasil. Ao incluir os empreendimentos de economia solidária como pessoas jurídicas de direito privado, a legislação não apenas fortalece essas organizações, mas também promove um modelo econômico mais justo, colaborativo e sustentável.

Por outro lado, o entendimento do IRTDPJ BRASIL reforça que os empreendimentos de economia solidária não são uma nova categoria de pessoa jurídica, mas sim uma forma de administração que pode ser adotada por pessoas jurídicas já existentes. Essa modalidade de gestão, baseada nos princípios da economia solidária, permite que organizações como associações e cooperativas atuem de forma mais colaborativa e sustentável, sem a necessidade de criar uma nova entidade jurídica.

Sobre o autor
Charles Yago Gomes da Silva

Advogado Empresarial | Especialista em Registros Empresariais | Pós-Graduando em LGPD e Direito Empresarial pela Legale | Bacharel em Direito pela Faculdade Asa de Brumadinho | MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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