Controle na Administração Pública: interno e externo

12/03/2025 às 12:20
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Primeiramente, você sabia que o controle na Administração Pública é fundamental para garantir a eficiência e transparência no serviço prestado à população? Neste artigo, vamos falar um pouco sobre os conceitos, surgimento, importância, tipos, exemplos e legislação relacionados a esse tema.

Logo, o controle na Administração Pública pode ser definido como o conjunto de mecanismos e procedimentos utilizados para monitorar e fiscalizar as atividades do governo, garantindo que elas estejam de acordo com as leis e as diretrizes estabelecidas. Ele pode ser dividido em controle interno e controle externo.

Ademais, a importância do controle interno para a gestão pública é reconhecida desde a edição da Lei Federal 4.320/1964, sendo considerado obrigatório pelas Constituições Federais de 1967 e de 1988.

Outrossim, o controle das finanças públicas remonta à antiguidade clássica nas legislações romana e grega, mas somente na Idade Média é que há registros de fatos atribuídos aos Tribunais de Contas como instituição. No Brasil, as primeiras manifestações de Controle das Contas Públicas ocorreram em 1680, quando a Coroa Portuguesa criou as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro.

Com a Independência do Brasil (1822) e a criação da Constituição Monárquica (1824) foi determinada a criação de um Tribunal denominado de Tesouro Nacional, porém este sistema não foi implantado.

Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto 996-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. Conforme o art. 71. da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.


Controle interno

O controle interno ocorre no âmbito da própria administração ou órgão do mesmo poder. O controle interno pode ocorrer com fundamento na hierarquia ou pode ser finalístico, ou seja, ele pode ocorrer entre órgãos dentro uma hierarquia ou pode ocorrer pela administração direta para com a administração indireta.

Então, se estamos diante de um agente ou órgão do Poder Legislativo e este possui atribuição para fiscalizar um ato administrativo pelo mesmo Poder Legislativo, estamos diante do controle interno, independente de hierarquia.

Além disso, a Constituição Federal determina que os poderes mantenham um sistema de controle interno: os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Ou seja, cada poder tem seu controle interno e este tem como competência as atividades acima listadas.


Controle Externo

Por outro lado, chama-se controle externo quando um Poder exerce a revisão dos atos administrativos de outro Poder.

Por exemplo: a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar.

Esse é um exemplo de controle externo, já que o Congresso Nacional (Poder Legislativo) exerce um controle sobre atos do Poder Executivo.

E então, quem tem a competência fiscalizatória do País? A Constituição Federal responde que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Ou seja, por essa parte da Constituição Federal, a competência para exercer o controle externo é do Congresso Nacional.

Nos estados, o controle externo é exercido pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nos municípios, o controle externo é exercido pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e, em alguns casos, dos Tribunais de Contas Municipais.

O sistema de Tribunais de Contas no Brasil é organizado da seguinte maneira:

Um Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e representação em todas as Unidades da Federação.

Vinte e seis Tribunais de Contas Estaduais, sendo um em cada Unidade da Federação.

Quatro Tribunais de Contas dos Municípios, localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Pará e Goiás; e,

Dois Tribunais de Contas Municipais, localizados nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.

A importância do controle na Administração Pública é evidente, uma vez que ele ajuda a prevenir desvios, fraudes e irregularidades, garantindo a transparência e a eficácia na gestão dos recursos públicos. Além disso, ele contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade e para o combate à corrupção.

Existem diversos tipos de controles na Administração Pública, como o controle administrativo, o controle legislativo, o controle popular ou social e o controle judicial. Cada um deles possui suas particularidades e objetivos específicos, mas todos têm em comum a finalidade de garantir a boa gestão dos recursos públicos.

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Um exemplo de controle na Administração Pública é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas para o controle dos gastos públicos, visando garantir a saúde financeira dos governos e a transparência na gestão dos recursos. Outro exemplo é a Lei de Acesso à Informação (LAI), que assegura o direito dos cidadãos de acesso às informações públicas.

Finalmente, o controle na Administração Pública é essencial para garantir a eficiência, transparência e legalidade na gestão dos recursos públicos. Por meio de mecanismos internos e externos de fiscalização, é possível assegurar que os serviços prestados pelo governo atendam às necessidades da sociedade de forma ética e responsável. Portanto, é fundamental que os gestores públicos estejam sempre atentos e comprometidos com a implementação e o fortalecimento desses controles em suas instituições.


Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 8 de março de 2025.

BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm>. Acesso em: 8 de março de 2025.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 8 de março de 2025.

BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 8 de março de 2025.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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