A legítima defesa é um instituto jurídico fundamental no Direito Penal Brasileiro, previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Trata-se de uma excludente de ilicitude que possibilita ao indivíduo repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando os meios necessários e de forma moderada, sem que isso configure crime.
Conceito e Fundamentos
O conceito de legítima defesa está estabelecido no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, que dispõe:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." (BRASIL, 1940)
A legítima defesa, portanto, constitui uma das causas excludentes de ilicitude, o que significa que, embora a conduta seja típica (isto é, corresponda a um tipo penal), ela não será considerada criminosa devido às circunstâncias em que foi praticada.
Requisitos da Legítima Defesa
Para que a conduta seja considerada legítima defesa, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
Agressão Injusta: A conduta que ameaça ou atinge o bem jurídico deve ser injusta, contrária ao direito.
Atualidade ou Iminência: A agressão deve estar acontecendo ou ser iminente, não sendo possível alegar legítima defesa por agressões passadas ou futuras.
Meios Necessários: A reação deve ser proporcional à agressão sofrida, empregando os meios adequados para neutralizá-la.
Moderação: A defesa deve ser realizada de forma equilibrada, sem excessos.
Espécies de Legítima Defesa
De acordo com a doutrina penal, a legítima defesa pode ser classificada em diferentes modalidades:
Legítima Defesa Própria: Quando o agente defende um direito próprio contra agressão injusta.
Legítima Defesa de Terceiros: Quando a defesa é realizada em favor de outra pessoa.
Legítima Defesa Putativa: Ocorre quando o agente acredita, por erro, estar diante de uma situação de legítima defesa, mas que, na realidade, não existia.
Excesso Punível
O artigo 23, parágrafo único, do Código Penal dispõe que o excesso doloso ou culposo na legítima defesa não está acobertado pela excludente de ilicitude, podendo o agente responder pelo excesso cometido:
"O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." (BRASIL, 1940)
Jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que a análise da proporcionalidade e da moderação da conduta é fundamental para o reconhecimento da legítima defesa, conforme se verifica em decisões como o HC 598.051/SP.
Conclusão
A legítima defesa é um importante mecanismo jurídico que permite ao cidadão resguardar seus direitos frente a uma agressão injusta. Contudo, a reação deve ser proporcional e moderada, sob pena de o agente responder por eventual excesso. A doutrina e a jurisprudência contribuem para o entendimento mais claro dos limites e das possibilidades desse instituto, garantindo que a aplicação do Direito Penal ocorra de forma equilibrada e justa.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 11 mar. 2025.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Editora Forense, 2024.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023.
STJ. Habeas Corpus nº 598.051/SP. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgado em 2021. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 11 mar. 2025.