Força, controle e legalidade: Como as artes marciais transformam a atividade policial

13/03/2025 às 20:22
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O uso das artes marciais na atividade policial no Brasil tem se mostrado uma ferramenta valiosa não apenas para a defesa pessoal dos agentes, mas também como uma estratégia para a redução da força letal, controle de situações críticas e preservação da integridade física de todos os envolvidos. A prática dessas técnicas, quando aliada ao treinamento contínuo e à aplicação dentro dos limites legais, pode ser um diferencial para uma abordagem mais profissional e eficaz.

As artes marciais englobam uma série de práticas que vão desde o jiu-jitsu, judô e muay thai até o krav maga e outras modalidades voltadas para o combate corpo a corpo e controle de oponentes. No contexto policial, o domínio dessas técnicas se torna um recurso tático fundamental. Segundo Nascimento (2018), policiais treinados em artes marciais apresentam maior controle emocional e capacidade de imobilização sem recorrer a armamentos de fogo, o que contribui diretamente para a redução da letalidade policial.

Sob o aspecto jurídico, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, estabelece que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Complementando isso, o Código Penal Brasileiro prevê, em seu artigo 23, inciso III, que não há crime quando o agente pratica o ato em estrito cumprimento do dever legal. Assim, o uso das artes marciais pelos policiais, quando realizado de forma proporcional e necessária, se enquadra dentro da legalidade, especialmente quando se evita o uso excessivo da força.

Além disso, a Lei nº 13.060/2014 regulamenta o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelas forças de segurança, destacando a importância de métodos não letais. Nesse sentido, as artes marciais, quando aplicadas com técnica e controle, configuram-se como uma alternativa que preserva a vida e minimiza danos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, necessidade e legalidade.

Estudos como o de Oliveira e Souza (2020) apontam que o treinamento em artes marciais melhora a percepção situacional do policial, reduz a adrenalina em momentos de confronto e promove maior resistência física e mental. Isso reflete diretamente na capacidade do agente em tomar decisões mais racionais e menos impulsivas sob estresse, evitando reações desproporcionais.

Entretanto, a aplicação das artes marciais na rotina policial exige planejamento e capacitação contínua. A falta de treinamento adequado pode resultar no uso indevido da força, o que não só compromete a imagem da corporação, mas também expõe o agente a sanções disciplinares e jurídicas. Nesse contexto, Ramos (2019) ressalta a necessidade de integração entre a formação técnica e o preparo psicológico, garantindo que o policial saiba distinguir com clareza o momento apropriado para empregar a força física.

Em conclusão, o uso das artes marciais na atividade policial brasileira, quando acompanhado de treinamento constante e regulação jurídica, pode ser um poderoso aliado na promoção de abordagens mais seguras, controladas e humanizadas. O alinhamento entre técnica e legislação garante que o policial atue de forma eficiente, preservando vidas e respeitando os direitos fundamentais.


Referências:

  • Nascimento, R. P. (2018). Artes Marciais e Controle de Conflitos: A Preparação Física e Mental dos Policiais. Revista de Segurança Pública, 121, 45-62.

  • Constituição Federal do Brasil (1988). Artigo 144. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  • Código Penal Brasileiro (1940). Artigo 23. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  • Lei nº 13.060/2014. Dispõe sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  • Oliveira, M. L., & Souza, T. R. (2020). O Impacto do Treinamento em Artes Marciais na Tomada de Decisão Policial. Revista Brasileira de Ciências Policiais, 152, 78-101.

  • Ramos, J. C. (2019). Treinamento Policial: A Integração entre Técnica e Preparo Psicológico. Jornal de Estudos em Segurança Pública, 83, 35-50.

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