Começamos o Inventário em Cartório mas um dos herdeiros agora resolveu não concordar com a partilha. E agora?

13/03/2025 às 12:28
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O Inventário Extrajudicial é um procedimento que visa a partilha de bens de uma pessoa falecida de forma mais célere e menos burocrática do que no Inventário Judicial. Como sempre falamos aqui, a via extrajudicial é alternativa (e jamais obrigatória), todavia, não restam dúvidas quanto aos seus benefícios nestes mais de 18 anos da promulgação da Lei que lhe deu base legal. Regulamentado pela Lei nº. 11.441/2007 juntamente com o Divórcio Extrajudicial, ele permite que a regularização dos bens de pessoas falecidas através do INVENTÁRIO e da PARTILHA sejam realizados em Cartório Extrajudicial, desde que haja consenso entre todos os herdeiros quanto à divisão dos bens. Muita coisa evoluiu desde a redação original da norma, como por exemplo com a permissão da realização mesmo com herdeiros incapazes e também nas hipóteses em que o defunto deixa testamento. Em muitos casos o Inventário Judicial continuará sendo uma alternativa vantajosa mas é preciso saber que ainda existem casos onde a via judicial continuará sendo obrigatória...

Durante o processo de Inventário Extrajudicial, é comum que os herdeiros, assistidos por um Advogado (que pode ser um comum para todos - ou vários Advogados, cada um assistindo um ou alguns herdeiros), discutam e acordem sobre a divisão dos bens. O processo é muito mais célere do que na Justiça pois não existem providências como audiências e muitas fases: tudo se resolve com a lavratura de uma Escritura que é um ato uno. Salvo exceções (quando por exemplo existe a necessidade de obtenção de informações como saldos bancários ou regularização de alguns documentos para que o Inventário Extrajudicial se torne viável), tudo pode ser resolvido muito rapidamente (em poucas semanas inclusive). Após a obtenção de todas as Certidões necessárias e o pagamento dos Impostos devidos (o que na maioria das vezes é feito eletrônica e remotamente), é agendada a assinatura da Escritura Pública de Inventário e Partilha no Cartório de Notas, o que também pode ser feito on-line, de forma remota e eletrônica, com o uso de Certificado Digital, como autorizam os atos normativos específicos dos Cartórios. No entanto, um pressuposto fundamental e inafastável para a realização do Inventário Extrajudicial é o CONSENSO entre os herdeiros. Caso qualquer um deles manifeste DISCORDÂNCIA, o procedimento não poderá ser concluído extrajudicialmente, devendo o Tabelião recusar a lavratura do ato, de acordo com o comando do § 2º do artigo 32 da Resolução 35/2007 do CNJ, incluído pela Resolução 571/2024:

"Art. 32. (...)

§ 2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito".

Até a lavratura da Escritura Pública de Inventário, caso um dos herdeiros decida não concordar com a partilha proposta, o Inventário Extrajudicial não poderá ser concluído. A discordância manifesta e dissolvida de um único herdeiro é suficiente para inviabilizar a conclusão do procedimento em Cartório, uma vez que a legislação exige unanimidade entre os herdeiros. Se a discordância se dá depois da lavratura da Escritura a solução então deverá ser outra, inclusive buscando socorro na via judicial como já esclarecemos em outros artigos. Não se desconhece que mesmo nas hipóteses de discordância antes da lavratura do ato poderão os interessados tentar, com auxílio do Advogado e do Tabelião ou seu preposto tentar conciliar os interesses para resolver eventuais impasse já que a via judicial, na existência de discordância entre os herdeiros certamente fará com que a solução seja bem mais demorada e onerosa.

A judicialização do Inventário implica em levar o caso ao Poder Judiciário, onde somente o Estado-juiz será responsável por conduzir o processo, tentar dirimir os impasses e - resolvido ele ou não - decidir na forma da Lei sobre a partilha dos bens - quando a solução pode acabar desagradando a todos. A composição e o acordo sempre serão a melhor solução, inclusive em sede de INVENTÁRIOS. Outro aspecto que não se deve esquecer é que no Inventário Judicial o desgaste emocional gerado tende a ser bem maior entre os herdeiros, uma vez que as disputas são formalizadas em um ambiente litigioso.

Com a instauração do Inventário Judicial, o Juiz poderá designar audiências de conciliação para tentar resolver o conflito de forma amigável. Se não houver acordo, o processo seguirá para as fases de instrução e julgamento, onde cada parte poderá apresentar suas alegações e provas. Ao final, o juiz proferirá uma sentença determinando a partilha dos bens, que deverá ser cumprida pelos herdeiros, podendo inclusive haver a alienação de bens para a divisão do produto onde sem dúvida eventual prejuízo da venda será compartilhado por todos.

Então não restam dúvidas que a discordância de um herdeiro manifestada até momentos antes da assinatura da Escritura de Inventário Extrajudicial terá o condão de impedir a realização do ato, podendo transformar um procedimento inicialmente simples e rápido em um cruciante processo judicial complexo e demorado. É essencial que os herdeiros, com o assistência e orientação de seus Advogados, busquem o diálogo e a conciliação para evitar a judicialização e seus consequentes ônus.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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