Atividade: Fichamento do capítulo 1 e capítulo 2 do livro “O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado”, de Mauro Cappelletti.
Capítulo 1: Delimitação do tema: Controle judicial controle político, controle de constitucionalidade e controle de legalidade.
Tal justiça constitucional se baseia em dois importantes pilares: a tutela e a atuação judicial norteada dos princípios constitucionais.
Apresenta encontros importantes ocorridos no processo constitucional: A lei e a sentença, a norma e o julgamento e o legislador e o juiz.
Um exemplo importante de controle político exercido na temática constitucional é o da França, em que há um Conselho Constitucional, cujos membros presentes já ocuparam, inclusive, o cargo da presidência do país.
Outro exemplo se dá na Itália, onde cabe ao presidente exercer certo controle, ao adquirir poderes de suspender uma promulgação.
Nos países soviéticos e socialistas, por sua vez, a ideia de centralização dos poderes soberanos modifica o viés de visualização do tema, garantindo ao órgão supremo a vontade do povo soberano.
Uma particularidade da URSS foi a multiplicidade de fontes do direito, mas destacam-se as leis do supremo, os decretos da assembleia nacional e as ordenanças emanadas pelo conselho de ministros.
Dados conflitos de constitucionalidade entre estes, o autor explicita que a assembleia nacional, por deter caráter popular e representante da vontade do povo é casa legítima para realizar o maior controle constitucional.
O autor encerra o capítulo apresentando sua visão da distinção dos instituídos da caçassão e do controle constitucional.
Segundo ele, cassação nasceu na França durante a revolução, com o ideal de impugnação, num contexto de diversos erros de direitos substanciais.
Cita uma importante frase de outro autor após a criação de um tribunal de cassação, Calamandrei, "um ofício de natureza constitucional, destinado a manter na sua integridade o cânone da separação dos poderes", que foi considerado ser "a primeira condição para a normal existência do Estado" (43).
Tal tribunal ficou conhecido como símbolo da desconfiança do legislativo nos juízes a época.
Atualmente, de tal corte de cassação derivaram as cortes supremas de constitucionalidade, servindo de base histórica. Assim, com suas evoluções e diferenciações, balanceia os ideais de controle de legalidade e controle de constitucionalidade das leis.
Capítulo 2: Alguns Precedentes Históricos do Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis
A intenção do capítulo é referendar os precedentes dos sistemas constitucionais da modernidade.
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Apresenta os ideais de James A. C. Grant, que defende a tese de que o controle jurisdicional das leis foi colocado em prática pela primeira vez nos Estados Unidos e, posteriormente, difundido para a América, após isso, por todo mundo.
O autor concorda em partes com James Grant, no que tange à inovação americana do princípio da supremacia da constituição e ao seu caráter flexível.
Ele apresenta uma visão crítica, no entanto, acerca da existência de sistemas jurídicos anteriores que já detinham de leis com status de superioridade, analogicamente comparável ao que hoje chamamos de supremacia da constituição.
Cita, por exemplo, a antiga grande civilização ateniense, em que havia dois estágios legais, com importâncias e alterações singulares, com aspectos que poderiam ser atrelados ao que hoje denominamos revisão constitucional.
Dotado de forte influência de Platão e Aristóteles, a concepção de direito e justiça na Idade Média claramente, na visão do autor, influenciou os avanços jurídicos apresentados por James Grant, no que tange aos assuntos constitucionais, posteriormente adotados pelas demais nações do Globo.
O período medieval detém duas importantes formulações a serem apresentadas: a conhecida como jus naturale, sendo uma norma superior, inderrogável, e o jus positum, que é obrigada a não estar em divergência com a primeira.
Os pensamentos de Locke são apresentados no texto como um limite ao poder do parlamento, que, apesar de deter um poder supremo, supreme power, deve respeitar a limites do direito natural.
A dicotomia entre direito natural e direito positivo, assim como duas ordens e dois sistemas jurídicos foram temas compartilhados entre a era medieval e os séculos XVII e XVIII.
Um processo ocorrido após essa era ficou conhecido como “positivação” do direito natural, ou seja, a união das duas esferas em uma única idealização.
O ponto que mais influenciou a inovação norte americana, para o autor, é a rigidez do sistema inglês de supremacia do parlamento.
Para ele, tal situação desenvolveu um sistema de supremacia dos juízes nos Estados Unidos, em contrapartida à superioridade do parlamento da Common Law.
Para Edward Coke, as tensões ocorridas na Commom Law entre o parlamento e o executivo devem ser dirimidas pelos juízes.
Pontuou as cartas e estatutos da colônia, como o primeiro símbolo de constituições das colônias inglesas nas américas, com a autonomia para aprovar suas próprias leis, desde que fossem razoáveis e não contrárias às leis do Reino da Inglaterra, além de coerentes com a vontade suprema do parlamento inglês.
Dessa forma, conclui que a postura de supremacia do parlamento inglês pode ter contribuído fortemente para o desenvolvimento constitucional dos Estados Unidos.