A laicidade numa perspectiva colonizadora

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Imagem: Jesus Cristo estilizado com símbolo religiosos de povos indígenas [imagem gerada por Inteligência Artificial (IA)]

A Laicidade do Estado Brasileiro e os Símbolos Religiosos em Órgãos Públicos: Reflexões Históricas e Jurídicas

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a presença de símbolos religiosos em prédios públicos sob o argumento de manifestação histórico-cultural, reacende debates sobre a laicidade do Estado brasileiro e o papel das tradições religiosas em espaços públicos. Embora o julgamento unânime afirme que tais símbolos não violam a neutralidade estatal, é imprescindível contextualizar essa decisão à luz do histórico jurídico e social do país.


A Laicidade na Constituição de 1891

A primeira Constituição republicana, promulgada em 1891, representou um marco jurídico ao instituir o Estado laico no Brasil. Este avanço rompeu com o modelo da Constituição de 1824, que havia consagrado o catolicismo como religião oficial do Império. No entanto, mesmo após a separação entre Igreja e Estado, a influência da tradição judaico-cristã permaneceu profundamente enraizada na cultura nacional, influenciando feriados, nomes de cidades e práticas cotidianas.

No contexto da Constituição de 1824, a liberdade de culto era limitada e subordinada ao catolicismo. Religiões não cristãs, especialmente as de matriz africana e indígenas, enfrentaram severas restrições. Este contexto histórico evidencia que a imposição da tradição judaico-cristã no Brasil não foi fruto de uma escolha livre e pluralista, mas de um processo marcado por coerção, exclusão e sincretismo forçado.


A Imposição da Tradição Religiosa

A chegada dos colonizadores portugueses trouxe consigo a Igreja Católica como braço ideológico da ocupação territorial e cultural. Os jesuítas, por exemplo, desempenharam papel central na conversão forçada de povos indígenas, muitas vezes deslegitimando suas tradições espirituais e rituais. Paralelamente, durante o período escravista, as religiões de matriz africana foram perseguidas e relegadas à clandestinidade, forçando o sincretismo como estratégia de resistência.

Este cenário ilustra que a "força da tradição" religiosa mencionada na decisão do STF não foi construída de maneira inclusiva, mas por meio da imposição cultural e do apagamento de outras expressões religiosas. Embora o sincretismo religioso afro-brasileiro seja hoje reconhecido como parte da identidade nacional, sua origem está enraizada em um contexto de opressão.


A Decisão do STF: Limites e Possibilidades

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, o STF afirmou que a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos reflete o caráter histórico-cultural da sociedade brasileira e não constitui violação à laicidade do Estado. Entretanto, é necessário ponderar os efeitos simbólicos dessa decisão em uma sociedade pluralista.

Manter crucifixos e outros símbolos religiosos em prédios públicos pode ser interpretado como uma validação de uma tradição histórica, mas também como a perpetuação de uma hegemonia cultural que desconsidera as contribuições e o reconhecimento igualitário de outras religiões. Essa prática pode reforçar a sensação de exclusão enfrentada por adeptos de religiões de matriz africana e por povos indígenas, cujas tradições espirituais foram historicamente silenciadas.


Conclusão

A decisão do STF, embora juridicamente fundamentada no reconhecimento da história e cultura nacionais, exige uma reflexão crítica sobre o passado de imposições religiosas no Brasil. A laicidade estatal, conforme consagrada na Constituição Federal de 1988, implica não apenas a neutralidade em relação às crenças, mas também a promoção de um ambiente verdadeiramente inclusivo para a diversidade religiosa.

Nesse sentido, é crucial que as manifestações culturais sejam celebradas para incluir, e não segregar. O respeito às tradições históricas não pode ignorar os contextos de exclusão que as moldaram, especialmente em um país marcado por pluralidade religiosa e desigualdades históricas. Assim, o desafio contemporâneo é equilibrar a preservação da história com o compromisso constitucional de igualdade e diversidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal terá somente o símbolo da cruz cristã, ou terá diversos outros símbolos religiosos das diversas comunidades religiosas formadoras da sociedade brasileira?

Apesar da defesa do multiculturalismo nos ordenamentos jurídicos de cada Estado é importante reconhecer que impera normas jurídicas de povos conquistadores, desde a Grécia Antiga até o eurocentrismo e o pós-colonialismo.

O multiculturalismo é, até para o pós-positivismo, desafio hercúleo para os operadores de Direito. As tenções culturais ocorrem, os resultados são catastróficos para a frágil manutenção dos direitos humanos, a xenofobia cresce. O Direito materializa-se nas normas jurídicas justificadas com argumentos lógicos e racionais sem, contudo, aprofundar na única verdade: as diferenças não mudam a condição de espécie humana. Desconsiderar é retornar para os conceitos de "raças".

Nota do autor

Este artigo foi gerado por Inteligência Artificial (IA). Isso não representa total desconhecimento de fatos históricos, sociais, políticos, filosóficos e antropológicos e arqueológicos do autor. A Inteligência Artificial (IA) está presente desde smartphones até nos Tribunais. Operadores de Direito usam a Inteligência Artificial (IA) para verificar sentenças, criar argumentações etc.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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