EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR DO ESTADO DE GOIÁS (CGE)
XXXX, RG nº 00.000 PM/GO, (FULANO DE [email protected], 062 9 9686 6037) brasileiro, solteiro, policial militar, inscrito no RG sob o nº 00.000 PM/GO, CPF n° 000.000.000-13, residente a Rua V V 5, Quadra Área, Apartamento 00, Condomínio Invent Joy, Village Veneza, Goiânia/GO, CEP: 74.366-098, vem com a devida venia, à presença de V. Sª., na condição de Interessado e legitimado pelo art. 5°, XXXIII da CF/88, Lei nº 12.527/11, Lei nº 18.025/13, Lei n° 19.969/18, Lei n° 13.800/01, Lei Complementar nº 58/06, Lei nº 20.756/20, Lei no 20.491/19, art. 11, 17 e 18, Decreto nº 9.543/2019, art. 2º e 24, Decreto nº 9.406/19, para:
Representar em desfavor de MARIA DAS DORES, Procuradora do Estado, Gerente do Contencioso Administrativo e Criminal, quanto a violação dos regramentos legais supra indicados e dos que seguem adiante quando as informações lançadas no Despacho nº 00/2021-JUJUR-CAC, nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE
a. Da Controladoria-Geral do Estado (CGE)
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) conforme o art. 1º (Decreto nº 9.543/2019) esclarece que é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019. A mencionada Lei estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências, especialmente sobre os crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50, art. 74 e 75) no tocante ao art. 11, 17 e 18.
Dentre as competências da CGE no art. 2º, sem prejuízo do art. 17 da Lei no 20.491/19:
Art. 2º Compete à Controladoria-Geral do Estado:
II - a decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
...
Art. 24. Compete à Superintendência de Correição Administrativa:
I - coordenar as atividades necessárias às funções do sistema de correição;
...
II - planejar, orientar, controlar, avaliar e exercer a supervisão técnica, no caso de ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo:
a) de correição disciplinar;
Os órgãos chamados de “controle” falham nessa finalidade, PGE, Ouvidoria, Compliance dentre outros servem somente para palanque político anticorrupção, na prática existe um culto ao ilegal, ao abuso, a perseguição, ao assédio e outras praticas escusas, sem qualquer repercussão para os servidores que assim, atuam, quando formalizada a denuncia junto ao “controle” este alega no Despacho:
14. Dessa forma, em atenção ao Despacho nº 889/2021 - GAPGE- 10030, esclareça-se que não há providência a ser adotada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado acerca do narrado no artigo “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, subscrito pelo ex militar interessado.
b. Da Procuradoria Geral do Estado (PGE)
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), Autarquia que integra a Governadoria do Estado, cujas funções se encontram na Lei Complementar - LC nº 58/06, define a competência, bem como as unidades administrativas, que a compõe e dispõe sobre o regime jurídico de seus integrantes e ainda:
Art. 3º À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete:
I - exercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos do § 3o do art. 11 da Constituição Estadual;
II - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual;
III - promover a ação civil pública;
IV - prestar assistência jurídica aos necessitados;
V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;
VI - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Estado, a critério do Procurador-Geral e em caso de necessidade;
VII - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
VIII - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, em consonância com orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ato normativo ou autorização expressa do Governador do Estado.
...
Art. 22. Compete à Procuradoria Administrativa:
I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria de natureza administrativa;
III - elaborar anteprojetos de leis e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando solicitados;
IV - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada;
V – apreciar os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública, emitindo parecer quanto a sua legalidade;
VI - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;
VII - dar apoio às representações da Procuradoria, fornecendo orientações e subsídios técnico-jurídicos nas matérias que lhe são afetas.
...
Art. 39. São deveres do Procurador do Estado:
I - assiduidade;
II - urbanidade;
III - lealdade às instituições a que serve;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
V - guardar sigilo profissional;
VI - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;
VII - atualizar-se profissionalmente;
VIII - representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 40. O regime jurídico da carreira de Procurador do Estado é o estatutário, cujas disposições lhe são aplicáveis, exceto no tocante àquelas expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Assim, o Decreto nº 9.406/19, institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás, que no art. 6º, III a PGE compõe o Comitê do Compliance, que como exposto por este é uma farsa, serve somente como propaganda e fazer palanque político, vez que o narra uma série de irregularidades e a PGE pela sua Procuradora nenhuma providencia toma, no revés de apresentar um despacho com narrativas questionáveis e inverídicas, que:
Art. 3º São eixos do Programa de Compliance Público:
I – estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta;
II – fomento à transparência;
III – responsabilização; e
IV - gestão de riscos.
Parágrafo único. A responsabilização de que trata o inciso III deste artigo compreende a estruturação e disponibilização de atividades de controle, correcionais, bem como de canais de denúncias de irregularidades, abertos e amplamente divulgados ao público interno e externo da unidade administrativa; a existência de mecanismos destinados à proteção dos denunciantes de boa-fé, o controle e incentivo à denúncia de irregularidades, o estabelecimento de mecanismos de monitoramento e comunicação e o aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos.
Art. 4º Fica instituído o Programa de Compliance Público (PCP) do Poder Executivo do Estado de Goiás, cuja participação é obrigatória para os entes da administração direta e indireta, mediante termo celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade com a Controladoria-Geral do Estado.
Prevê̂ o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 20.756/20):
192. São deveres do servidor::
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
...
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
...
Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
...
IX - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil:
...
XIII - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa:
...
XVII - trabalhar mal, culposa ou dolosamente: penalidade: (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:
...
XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções:
...
XXX - manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
...
XXXV - opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço:
...
XXXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução: penalidade:
...
XLI - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar:
...
LII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal:
...
LX - praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:
Também, o Decreto nº 9.423/19, institui o Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, outra invencionice, para gerar pseudo sensação de competência e fiscalização:
CAPÍTULO I
Princípios e Valores Fundamentais
Art. 1o Este Código tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da administração pública estadual, estabelecer regras básicas voltadas à solução de conflitos e difundir princípios referentes à consolidação da confiança da sociedade na gestão pública.
Art. 2o O servidor público deve valorizar a ética como forma de aprimorar comportamentos, buscando fundamentar suas ações nos princípios da justiça, honestidade, cooperação, disciplina, responsabilidade, transparência, civilidade, respeito, imparcialidade, independência funcional e igualdade.
Art. 3o Incumbe ao servidor, cuja remuneração é custeada pela sociedade goiana, dedicar-se ao seu trabalho de modo a evitar falhas ou desperdícios, atuando de forma preventiva, com vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública.
...
Art. 5o Constituem condutas a serem observadas pelo servidor:
...
III – zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos colocados à sua disposição, sempre observando os princípios da economicidade e responsabilidade socioambiental, tanto na aquisição como na utilização;
IV – abster-se de opiniões e práticas que demonstrem preconceito de etnia, sexo, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação e/ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores, inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos;
V – apoiar-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações examinados, agindo com objetividade e imparcialidade;
VI – respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade;
VII – representar à autoridade competente sempre que for verificado qualquer desvio comprometedor da boa gestão no serviço público, analisada sob os aspectos da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e eficácia;
VIII – manter disciplina e respeito no trato com interlocutores quando no exercício de atividade interna ou externa;
IX – contribuir para o aprimoramento das atividades de competência de sua unidade administrativa;
X – ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições da unidade administrativa, primando pela capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologia atualizada e pelo compromisso com a missão institucional do órgão;
...
XII – atuar de forma preventiva contra riscos e ofensas ao presente Código, particularmente quando houver conflito de interesses;
XIII – comunicar imediatamente ao Comitê Setorial de Compliance Público todos os fatos de que tenha conhecimento, capazes de gerar conflito de interesses ou violação de conduta ética.
Vasto é o conjunto de normas desprezadas pela Procuradora, eis que se não conhece ou pior não aplica esta do lado errado, mas, para não delongar, por fim o Decreto nº 9.660/20, dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás
Art. 3º São princípios da governança pública:
I - foco no cidadão;
II - capacidade de resposta;
III - integridade;
IV - confiabilidade;
V - melhoria regulatória;
VI - prestação de contas e responsabilidade;
VII - relações de trabalho humanizadas; e
VIII - transparência.
Art. 4º São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, com soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a transformação da gestão pública e a integração dos serviços públicos;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - incorporar padrões elevados de conduta aos ocupantes de cargos de direção e chefia, para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e suas entidades;
VI - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VII - orientar o processo decisório pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
VIII - editar e revisar os atos normativos de acordo com as boas práticas regulatórias, para alcançar a legitimidade, a estabilidade e a coerência do ordenamento jurídico, bem como realizar consultas públicas sempre que conveniente;
IX - estabelecer relações humanizadas com os cidadãos e os servidores públicos;
X - definir formalmente as funções, as responsabilidades e as competências das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, para assegurar o acesso público à informação.
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende o seguinte conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas ao exercício da boa governança:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos e atividades estruturados para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade, da eficiência e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Parágrafo único. Os mecanismos para o exercício da governança pública serão balizados pelos eixos do Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Qualquer membro da Procuradoria Geral do Estado (PGE), é exigido para ingresso na carreira estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 35, IV, da LC nº 58/06) assim, deve obediência também a ética da OAB (Lei nº 8.906/94) e nos termos da Constituição Federal, com atuação na lindes da lealdade e boa-fé nos limites da lei, a ver:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Prevê̂ o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94):
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
...
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
...
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé́ quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior
...
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;...
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
Deveras são as normas que exigem do servidor público determinada conduta, a qual em nossa ótica não foi cumprida pela PGE, o que deve ser apurado, onde o Representante faz questão de provar cada pequena afirmativa, não sem antes que a Procuradora tenha sua conduta apurada e seja exemplarmente responsabilizada.
1. Do Despacho nº 1423/2021-JUJUR-CAC
1. Aportaram os autos nesta Procuradoria Setorial, via Despacho nº 889/2021 (000025241737), do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, para que sejam tomadas as providências reputadas pertinentes quanto ao Ofício 67/2021 (000025145823), subscrito pelo ex militar Rogério Pires Goulart, bem como a apuração de “abusos e irregularidades, praticadas pela Junta Médica da PMGO e da mesma forma o Comando de Saúde que acumplicia e age de forma corporativa quanto aos atos irregulares dos subordinados, em tese, com prevaricação, condescendência, improbidade, omissão no caso penalmente relevante pelo dever da função pública, dentre outras violações, os quais utilizam de seus cargos públicos para fraudar atos administrativos, com atos nulos validados pelo escalão superior com prejuízos ao Erário contexto que se insere a PGE.”
2. Anteriormente à análise do mérito, os autos foram encaminhados à Polícia Militar do Estado de Goiás para o fornecimento de informações e para o esclarecimento dos fatos.
3. Tal requisição foi atendida por meio do Despacho nº 1398/2021 - CPPD/CG (000025834150) e documentação que o instrui, o Despacho nº 1301/2021 (000025836545).
4. É o breve relato.
6. O ofício inaugural reporta ao Ofício 065/2021, que foi encaminhado ao Comando-Geral da Polícia Militar, para que seja realizada análise pela Procuradoria-Geral do Estado, sob o fundamento de que "diante o corporativismo, condescendência e prevaricação entendemos que pouco ou nada será apurado pela PMGO, vez que envolve Autoridades de Alto Escalão". O Ofício é acompanhado de artigo de autoria do interessado com o título “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, no qual imputa vários atos ímprobos e criminosos supostamente cometidos por autoridades da Polícia Militar.
Conforme exposto pela Procuradora, o Ofício é acompanhado de artigo de autoria do interessado com o título “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, no qual imputa vários atos ímprobos e criminosos supostamente cometidos por autoridades da Polícia Militar, as quais foram narradas ao Comando da PMGO e nada foi apurado, da mesma forma a PGE, onde a Procuradora afirma no item 14, que: em atenção ao Despacho nº 889/2021 - GAPGE- 10030, esclareça-se que não há providência a ser adotada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Entendo o contrario, ao compor o Comitê do Compliance, a PGE pela sua Procuradora deveria primar pelos eixos desse programa (art. 3º), não fosse “para inglês ver”, eis que o Parágrafo único, deveria compreender a estruturação e disponibilização de atividades de controle, correcionais, bem como de canais de denúncias de irregularidades, abertos e amplamente divulgados ao público interno e externo da unidade administrativa; a existência de mecanismos destinados à proteção dos denunciantes de boa-fé, o controle e incentivo à denúncia de irregularidades, o estabelecimento de mecanismos de monitoramento e comunicação e o aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos.
Que a nosso ver, passa ao longe, e trata dos dispositivos legais invocados mera falácia, bem como os deveres ou transgressões disciplinares no Estatuto dos Servidores Civis (Lei nº 20.756/20) a condição de mero enfeite, nos quais ingenuamente acreditei, um certo Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor da administração pública (Decreto nº 9.423/19), ou outra invencionice, para gerar pseudo sensação de competência e fiscalização pela Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional (Decreto nº 9.660/20), cujos princípios não são alcançados por essa servidora, claro que caso não tenha imunidade em cumprir tantas normas, tal qual tenho dito que na PMGO a LEI é a vontade do Coronel, o que estou disposto a prova em qualquer oportunidade, bem como a responsabilidade dessa Procuradora.
Comportamento que viola o Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, ao tomar conhecimento de vários atos ímprobos e criminosos supostamente cometidos por autoridades da Polícia Militar, insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
7. Para exemplificar as suas acusações cita as situações dos seguintes militares (ou ex militares): Rogério Pires Goulart, Denis Lhemusieau, Frederico Augusto Machado de Araújo, Marcos Cassiano Borges.
As citações de outros prejudicados visam demonstrar justamente que não se trata de um caso isolado, mas de ações seletivas, coordenadas e com conhecimento de todos os escalões do serviço público e extra como no caso do Conselho de Medicina, que não atuam em suas funções regulatórias, permitindo que a corrupção alastre pelos órgãos públicos, com atos nocivos ao Erário.
Ademais, imaginava que para acionar o Poder Público para denunciar irregularidades não seria necessário procuração de qualquer prejudicado, bastaria o conhecimento da irregularidade e indicar: quem, quando, onde e como (documentos) foi praticado o ilícito e a sua informação as supostas autoridades, as quais que agiriam de oficio, o que não ocorre na administração do Estado de Goiás conivente e condescendente com tais praticas.
Mesmo com a descrição com a indicação de servidores, atos, fatos, datas, documentos, gravações e outras provas devidamente relacionadas nada ocorre, quiçá de ofício, o que torna o Compliance Público e a Politica de Governança uma enorme farsa, conforme retratado no artigo.
Lamentável! Em outros tempos seria deferente, conforme consta do Parecer PA nº 6085/2011:
MILITAR. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. (...)
Havendo indícios de prática de faltas disciplinares, é indispensável a apuração dos fatos, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório aos interessados, nos termos da legislação pertinente.(PMGO, Sindicância nº 2012.02.01977, Despacho “AG” nº 66/2012, Procuradora do Estado de Goiás, Maria Genoveva da Silva)
No Parecer PA nº 2478/2013:
EMENTA: Consulta. Conselho de Disciplina. Precedente Despacho AG nº 3.843/2010. Impossibilidade de aferir eventual irregularidade pela ausência de juntada dos autos administrativos apuratórios. Necessidade de adoção de medidas urgentes, pela Corporação Militar, inclusive para averiguar a responsabilidade das pessoas que deram causa a eventual irregularidade.
...
9. Portanto, a medida também cabível é a apuração da responsabilidade dos militares que deram azo a eventual irregularidade, que deverão ressarcir os cofres público no caso de eventual ônus ao Estado.
(PGE, Autos do Processo nº 137799-40.2015.8.09.0000 (201591377994), Parecer PA nº 2478/2013, Processo 201300003010700, Procuradora do Estado Cynthia Dayse Rosa Nogueira, fls. 50/53, Despacho AG nº 2100/2013, Processo 201300003010700, Procurador-Geral do Estado, Alexandre Eduardo Felipe Tocantins. fls. 54/56)
Mas hodiernamente, busca apurar fatos banais dos subordinados, enquanto a Alta Administração faz o que bem entende, invocando norma diversa, evidenciando o despreparo da PGE, a ver:
3. (...). Vale advertir que o seu descumprimento constitui transgressão disciplinar, punível nos termos da Lei estadual nº 10.460/88.
(PGE, Procuradora do Estado, Amélia Augusta Fleury Teixeira, Processo: 201900003008269, Diligência nº 486/19-PGE/PA de 16/09/19)
Evidente que o Requerente exemplifica as suas acusações o que fatalmente esbarra no invalido Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, ao tomar conhecimento e nada fazer, insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
Ainda, refere-se aos citados como “litigantes contumazes” na verdade são “vítimas contumazes” desse sistema corrupto, com conchavos e outras situações para blindar atos escusos da PMGO, que finda em prejuízo ao erário sem responsabilizar o servidor que deu causa a toda essa mazela, abrindo o ralo da iniquidade.
Vou além, provo todo o relatado no artigo, o que implica na responsabilidade da Procuradora onde seu Despacho é falso e mentiroso, uma farsa como essas normas impraticáveis pelo Alto Escalão.
Eis que em nossa inocência ou ignorância, acreditava que a LEI seria para todos, que os servidores fossem probos e legalistas, normas são meros enfeites para invocar uma pseudo honra e ética que somente existe no papel, amarelado e puído como anteparo para xicara de café.
8. Todos os citados são litigantes contumazes e já tiveram a situação funcional amplamente analisada e discutida tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial.
Necessário esclarecer a situação que confere o título de “litigantes contumazes” visto que tais situações são geradas pelo descumprir da LEI e abusos da PMGO e da PGE, que no revés de apurar condutas reais, inventam Despachos e sugerem apurações sem lastro diante a presunção de veracidade e legitimidade de seus atrozes atos, onde a vítima são os servidores e o pagador de imposto que banca essa orgia com o dinheiro público, com resultados desastrosos para administração pública.
Tais considerações vazias remetem a Lei nº 20.756/20, art. 202, LII, previsto como transgressão disciplinar, ao: discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de convicção filosófica ou política, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal, que certamente é do conhecimento desta Casa Legalista.
Procedimento que já tiveram a situação funcional amplamente analisada e discutida tanto no âmbito administrativo o que deve ser comprovado, visto que arquivar ou corroborar o ilícito ou fazer “vistas grossas”, demonstra a inutilidade do Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, ao tomar conhecimento e nada fazer, insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
9. É prática contumaz do interessado a propositura de inúmeros requerimentos administrativos e judiciais com fatos e pedidos insubsistentes, tumultuando a administração pública e o judiciário goiano. Num breve levantamento realizado no site do Tribunal de Justiça e no PROJUDI, vê-se que já ajuizou mais de 30 ações contra o Estado de Goiás nos últimos anos, ora requerendo nulidade de atos administrativos, ora requerendo indenizações por danos morais, contudo, majoritariamente sem êxito, sendo atualmente um ex militar.
Pergunta-se, já questionado, mas sem resposta pela PMGO e PGE:
Existe limite para ingresso de ações ou pedidos administrativos e judiciais? Existe o zelo pela coisa pública e agir conforme a LEI e regulamentos.
O ingresso de ação sem os devidos requisitos legais implica na inépcia pelo Poder Judiciário ou em caso de litigância de má-fé cabe providencias legais?
Quais foram as medidas da PGE quanto a suposta “litigância de má-fé”?
Destaco a Lei nº 20.756/20, art. 202, LII, citada no tópico anterior, bem como em faltar a verdade (art. 202, XXII) e manifestar-se de modo depreciativo quando no exercício do direito do cidadão (art. 202, XXX).
Deve a Procuradora provar que essa suposta, prática contumaz do interessado com suas proposituras, são: fatos e pedidos insubsistentes, tumultuando a administração pública e o judiciário goiano.
Indicação de situação inverídica, em tese, com fatos e pedidos insubsistentes, tumultuando a administração pública e o judiciário goiano, o que deve ser provado, implicando em crime contra a honra e desobedece o Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXX, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
10. É comum em petições apresentadas em processos de interesse dos servidores indicados no item 7 acima que existam depreciativas e falsas imputações de atos ímprobos e desidiosos direcionados a diversas autoridades da Segurança Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público, bem como da Magistratura, notadamente nas ações patrocinadas pela causídica Cláudia Almeida.
Pergunta-se, diante: depreciativas e falsas imputações de atos ímprobos e desidiosos, tal conduta configura crime, nesse caso seria a PGE na ocorrência de crime, negligente e omissa? Vez que nenhuma providência toma diante essas nefastas acusações! As quais desde já não me furto ao ônus da prova!
Temos ainda o dever de remeter aos órgãos (Segurança Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público, Magistratura) supostamente ofendidos depreciativas e falsas imputações de atos ímprobos e desidiosos, para as providencias de lei. As quais, novamente invoco o ônus da prova!
Indicação de situação inverídica, em tese, depreciativas e falsas imputações de atos ímprobos e desidiosos, o que deve ser provado, implicando em crime contra a honra e desobedece o Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXX, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
Ressalto que todo alegado pelo Interessado será provado, bem como ingresso de ação contra a Procuradora para que possa provar suas alegações, com a indicação de cada situação que vomita como forma de intimidar o cidadão a requerer seu direito, onde ratifico que a PGE é a geradora da litigância contumaz, conforme publicado em nossos artigos.
11. Em resposta ao citado Ofício 065/2021, a Polícia Militar informa que o interessado não é representante legalmente constituído dos demais militares cujos nomes constam no artigo acostado nos autos, o que está correto.
Seria de sabença geral e da PGE, que não é necessário ser representante legal para produção de artigo técnico ou informar o cometimento de crimes e abusos, no caso desenhado no artigo técnico enviado a essa Procuradoria com a indicação de documentos, datas, fatos, outas provas, que inocentemente acreditou providencias legais para os atos ilegais ali descritos e corroborados por esta Procuradoria, os quais teremos a satisfação em esclarecer.
Indicação de situação inverídica, em tese, o interessado não é representante legalmente constituído dos demais militares cujos nomes constam no artigo, o que deve ser provado, implicando em crime contra a honra e desobedece o Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXX, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
12 As peculiaridades da situação funcional de Denis Lhemusieau, Frederico Augusto Machado de Araújo e Marcos Cassiano Borges estão sendo devidamente acompanhadas no âmbito administrativo, o que é de conhecimento nesta Procuradoria Setorial, na qual constantemente são confeccionadas defesas judiciais em Mandados de Segurança impetrados por eles.
Inicialmente, tanto a PMGO ou a PGE não acompanham devidamente qualquer situação, criam teses estapafúrdias, o que gera uma torrencial enxurrada de ações no Poder Judiciário o que gera imensuráveis prejuízos os servidores arcados pelo Erário, pela incompetência destes Gestores, como: o SIMVE, desconto de imposto de renda no AC4, progressão na carreira de Subtenente (Despacho AG nº 4041/2017-1 e 4002/2015), nega o efeito absolutório na extinção de punibilidade, promoção por bravura no evento “césio 137”, dentre outras que perderíamos nosso tempo em indicar esses desmando, o que defini em artigo como geradora da litigância contumaz, com atos que desafiam o direito e principalmente a lógica e o bom senso.
Tudo isso pago pelo nosso desperdiçado imposto! No ralo da ilegalidade!
Por toda a experiência adquirida em mais de 20 anos de serviço público e todo exposto no artigo, o conhecimento ou acompanhamento dessa Procuradoria em nada melhora a situação dos servidores, ao contrário, pode ter repercussão negativa na vida destes, acusados de serem perseguidos e prejudicados e ter que justificar tais situações dada a inversão de valores.
Infelizmente esse é o comportamento do ente público, diante todo o arcabouço legal invocado, sendo a LEI para alguns e os rigores da LEI para os que desafiam esse sistema corrupto na busca da sua singela defesa, para garantir seu direito, que doravante será demonstrar a incompetência e ingerência da PGE e expor ao A.
Desempenho que viola o Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, ao tomar conhecimento e devidamente acompanhadas no âmbito administrativo, o que é de conhecimento nesta Procuradoria Setorial, na qual constantemente são confeccionadas defesas judiciais, insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXX, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
13. Da mesma forma, no que concerne à situação do ex militar interessado, Rogério Pires Goulart, esclareça-se que todos os pontos de irresignação já foram inclusive objeto de controle judicial, tendo em vista a existência de inúmeras ações movidas em desfavor do Estado de Goiás e suas autoridades (sem êxito).
De início deve ser esclarecido se a condição de EX MILITAR, gera qualquer óbice a direito da parte interessada, conforme desenvolvido pela PGE, sendo o debate em questão quanto ao ARTIGO quanto a Junta Médica da PMGO, o que a Procuradora busca tirar o foco com a tradicional tergiversação.
O despreparo da Procuradora é flagrante vez que certamente sequer compulsa a documentação a que se refere, ainda que se tenha debruçado não deve ter entendido, o que não será necessário esclarecer por agora. No entanto, o esclarecimento ocorrerá quando a Procuradora indicar: os pontos de irresignação já foram inclusive objeto de controle judicial, tendo em vista a existência de inúmeras ações movidas em desfavor do Estado de Goiás e suas autoridades (sem êxito).
Eis que nem perto chega da verdade, pois nenhuma das denuncias apresentadas aos supostos “órgãos de controle” foi apurada, ainda que de forma insistente foi demonstrada a prática de ilegalidade e abusos na PMGO, que foram sumariamente arquivadas, como já muito debatido viola os preceitos básicos do serviço publico.
A Procuradora trata de questões genéricas que devem ser esclarecidas para o devido contraditório (pontos de irresignação), já o artigo trata de questões específicas, com servidores, datas, ilegalidade e outras praticas escusas e inconfessáveis, inclusive com gravação ambiental, que não foram adiante pela condescendência, prevaricação, corporativismo e outras imencionáveis, mas ocorridas no serviço público e não apuradas, assim, somente pode ser comentado o que é tratado especificamente, o que solicito venha a tona.
Conduta que transgrede o Compliance Público, Código de Ética, Política de Governança, assim, conforme o ARTIGO em debate, quais os pontos de irresignação já foram inclusive objeto de controle judicial, tendo em vista a existência de inúmeras ações movidas em desfavor do Estado de Goiás e suas autoridades (sem êxito), o que insere sua conduta na LC nº 58/06, art. 39, III, IV, VII, VIII, e art. 40 que remete ao sistema estatutário que é aplicável pela Lei nº 20.756/20, art. 192, I, II, VII, VIII, IX, X, XI, art. 202, IX, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXX, XXXV, XXXVII, XLI, LII e LX.
14. Dessa forma, em atenção ao Despacho nº 889/2021 - GAPGE- 10030, esclareça-se que não há providência a ser adotada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado acerca do narrado no artigo “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, subscrito pelo ex militar interessado.
Vamos nos ater ao tema do debate que é o Artigo, o que gera a tergiversação com fatos estranhos ao debate, mas que podem ser trazidos a baila esclarecidos pela PGE para a devida discussão, o que será pelo Ex Militar.
Temo de forma clara que diante os deveres constantemente desprezados pela Procuradora do Estado, que nem perto chega da verdade chega, pelo simples fato que apenas uma denuncia foi apurada pela PMGO sem que fosse permitido o acesso a suposta apuração, diante as dezenas de irregularidades apresentadas.
Assim, não que se falar que tanto a PMGO ou a PGE acompanham devidamente qualquer situação, visto que sumariamente arquivam as denuncias com o crime de prevaricação, condescendência e outras praticas escusas e inconfessáveis registradas em documentos, onde criam teses estapafúrdias, o que gera uma torrencial enxurrada de ações no Poder Judiciário o que gera imensuráveis prejuízos os servidores arcados pelo Erário, pela incompetência destes Gestores, ainda que de forma insistente foi demonstrada a prática de ilegalidade e abusos na PMGO, que foram arquivadas, mas classificadas pela PGE como fatos e pedidos insubsistentes, tumultuando a administração pública e o judiciário goiano, o que ressalvo sem qualquer apuração.
Invocar ilegalidade é considerado tumultuar a administração pública, que no revés de apurar arquiva e chancela documento ideologicamente falso, como este Despacho.
DO PEDIDO
Invocar ilegalidade e pedir a apuração é considerado tumultuar a administração pública, há muita LEI e no caso em comento nenhuma aplicação desta, em prol do citado Programa de Governança, Compliance Público ou Ética, isso sem citar o completo desprezo pela competência, deveres e obrigação, prevalecendo a ilegalidade, abuso, perseguição e violação ao art. 37 da CF/88.
Assim, fica como dito pela Procuradora do Estado, CYNTHIA CAROLINE DE BESSA, esclarecido que não há providência a ser adotada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado acerca do narrado no artigo, ainda que o seja, há por parte desta diversas condutas que subsume ao arcabouço jurídico invocado supra, diante do qual, caso não seja imune as normas, tenha sua conduta apurada.
Nessa situação como cidadão consciente dos deveres e obrigações informo a situação descrita para conhecimento e providencias que julgar de acerto, na possiblidade de apuração invoca a condição de Parte nos termos do art. 5º e 9º da Lei nº 13.800/01, para participar de todos os atos da apuração, para contestar e provar cada situação por este invocada.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Goiânia, 05 de dezembro de 2022.
FULANO DE TAL
REQUERENTE