CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Acesso ao original, in: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/10/modelo_de_rd.pdf
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
XXXX, RG nº 00.000 PM/GO, (FULANO DE [email protected], 062 9 9686 6037) brasileiro, solteiro, policial militar, inscrito no RG sob o nº 00.000 PM/GO, CPF n° 000.000.000-13, residente a Rua V V 5, Quadra Área, Torre 04, Apartamento 1803, Condomínio Invent Joy, Village Veneza, Goiânia/GO, CEP: 74.366-098, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Contra o MM Juiz de Direito Jose dos Anzois, Titular da Auditoria Militar do Estado de Goiás (TJGO), pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
O Requerente, diante perseguição de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), recorre ao Poder Judiciário, para cessar o assédio que vem sofrendo sendo instaurado em seu desfavor diversos procedimentos administrativos sem justa causa e razão os quais busca a tutela Judicial, para fazer cessar a injusta agressão, por confiar no Poder Judiciário, onde a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados, que culmina com sua exclusão dos quadros da PMGO, onde o Magistrado, se demonstra moroso e com decisões extra autos.
Constitui Advogada e impetra o mandado de segurança nº 5484589.91.2017.8.09.0051, com protocolo em 12/12/17.
A característica do Mandado de Segurança é justamente a celeridade por tratar de direito líquido e certo, com prazo decadencial de 120 dias, assim, em tese, com trinta dias para seu julgamento, nos termos da Lei nº 12.016/09, com dez dias para cada uma das partes.
Assim, o referido Mandamus se arrasta desde 12/12/17. O Poder Judiciário, com seus julgamentos exerce um serviço público, o qual não cumpre os deveres explícitos no art. 35 da LOMAN ou Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN), além de responder por perdas e danos, pode ser responsabilizado e sancionado disciplinarmente.
Desta forma fica caso se demonstre o mau funcionamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, deve ser instaurado procedimento administrativo para apurar as suas causas e circunstâncias, onde o Requerente nos termos do art. 5º e 9º, I da Lei nº 13.800/01, solicita como representante participar dos atos procedimentais.
2. DO DIREITO
No caso em debate, temos a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) Lei Complementar nº 35/79, cujo art. 35 estabelece os deveres do Magistrado, sendo:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
...
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
...
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Também o Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN) aprovado na 68a Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo no 200820000007337, [http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura]:
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4o, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC no 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);
Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC no 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
CAPÍTULO VI
DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.
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CAPÍTULO VIII
PRUDÊNCIA
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
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CAPÍTULO X
conhecimento e capacitação
Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.
Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.
Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.
Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.
Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.
Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.
Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
3. DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo administrativo disciplinar para apuração e caso constatada irregularidade aplicada a penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.
Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Goiânia, 05 de dezembro de 2025.
FULANO DE TAL
REQUERENTE