Direito Administrativo Sancionador: O conflito entre transparência e o direito privacidade do agente público

21/03/2025 às 11:16

Resumo:


  • O Direito Administrativo Sancionador regula infrações administrativas por particulares e agentes públicos.

  • A aplicação de sanções tem caráter pedagógico, buscando corrigir comportamentos e desestimular condutas infracionais.

  • A proteção da privacidade do servidor público é essencial, especialmente em sanções de menor gravidade, como advertências e suspensões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

O Direito Administrativo Sancionador é um campo do direito que busca regular as infrações administrativas cometidas por particulares e agentes públicos, impondo sanções que, em regra, não possuem a gravidade de penas criminais. No entanto, embora se assemelhe ao Direito Penal em alguns aspectos, ele se distingue por tratar de condutas menos graves, mas que ainda assim demandam uma resposta do Estado. A aplicação de sanções ao agente público possui um caráter pedagógico, buscando corrigir comportamentos e, muitas vezes, desestimular a repetição de condutas infracionais. Entretanto, o processo administrativo disciplinar deve ser conduzido com cautela, especialmente no que diz respeito ao sigilo das informações, de modo a garantir a dignidade e a imagem do servidor. Este artigo visa discutir o equilíbrio entre a necessidade de sanções públicas e a proteção da privacidade do servidor público, propondo alternativas que permitam preservar a integridade da Administração Pública sem comprometer os direitos dos envolvidos.


Desenvolvimento

O Direito Administrativo Sancionador, ao contrário do Direito Penal, se aplica em situações que não configuram crimes, mas que ainda assim implicam em comportamentos administrativos inadequados. Quando se trata da aplicação de sanções a agentes públicos, a medida adotada deve possuir um caráter corretivo, visando não apenas punir, mas também desestimular condutas indesejadas. O agente público, assim como qualquer infrator, pode ser submetido a sanções como advertências e suspensões, que têm uma função pedagógica, tanto para o infrator quanto para os demais servidores. No entanto, a aplicação dessas sanções deve ser equilibrada, de modo a não expor o servidor a danos desnecessários à sua reputação, especialmente considerando a importância do sigilo durante o processo administrativo disciplinar.

A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) estabelece diretrizes claras quanto à proteção da privacidade e da imagem e à privacidade dos indivíduos, incluindo os servidores públicos.

A Lei exige que, ao se aplicar sanções disciplinares, sejam observados os princípios da transparência e da publicidade, sem, no entanto, prejudicar a dignidade do agente público, especialmente quando se trata de penalidades de menor gravidade, como advertências e suspensões. Nesse contexto, surge o questionamento sobre até que ponto a divulgação, de qualquer natureza, de tais sanções é necessária ou apropriada.

Sanções mais severas, como demissões, cassações de aposentadoria ou destituições de cargo em comissão, normalmente requerem publicidade, pois têm um impacto significativo no vínculo do servidor com a Administração Pública e podem afetar sua carreira de maneira permanente.

No entanto, as advertências e suspensões, embora também cumpram uma função punitiva, têm caráter interno e podem ser mantidas de forma sigilosa. Isso se justifica pela menor gravidade dessas penalidades e pela proteção à privacidade do servidor, evitando exposição desnecessária, especialmente quando o servidor não comprometeu o vínculo com a Administração Pública de forma irreversível.

Para que essas sanções surtam o efeito pedagógico desejado, sem a necessidade de expor o servidor, a Administração pode adotar métodos alternativos, como a divulgação de estatísticas periódicas sobre infrações e sanções aplicadas de forma geral, sem identificar os infratores. A criação de pareceres orientativos e treinamentos internos também são formas eficazes de transmitir a mensagem de que as infrações serão punidas, sem violar o direito à privacidade dos servidores. Isso garante que os outros servidores tomem ciência das possíveis consequências de suas ações, ao mesmo tempo em que protege a imagem dos envolvidos em sanções menores.


Conclusão

O Direito Administrativo Sancionador desempenha um papel fundamental na manutenção da ordem e da disciplina dentro da Administração Pública. No entanto, é essencial que a aplicação de sanções seja feita de maneira equilibrada, respeitando os princípios da transparência e da publicidade, mas também garantindo a proteção da imagem e da dignidade do servidor público. Sanções mais graves, como demissões ou destituições de cargo, justificam a publicação no Diário Oficial, pois comprometem o vínculo do servidor com a Administração.

Por outro lado, sanções de menor gravidade, como advertências e suspensões, deve ser tratadas com discrição, evitando exposições desnecessárias.

Métodos alternativos, como a divulgação de estatísticas e a realização de treinamentos internos, oferecem uma forma eficaz de cumprir a função pedagógica das sanções, sem comprometer a privacidade do servidor.

Dessa forma, a Administração Pública pode manter a disciplina e a ordem, respeitando os direitos fundamentais dos servidores e os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Em última análise, o desafio reside em equilibrar a necessidade de garantir a boa conduta dos servidores públicos com a proteção de seus direitos e a preservação da imagem da Administração Pública.


Referências

  1. RODRIGUES, Francisco das Chagas Cavalcante. Direito Administrativo Sancionador Disciplinar. 1. ed. São Paulo: CEEJ, 2021

  2. SOUZA, Ronny Charles. O Regulamento das Infrações e Sanções pelo Decreto nº 10.086/2021 do Governo do Estado do Paraná: Um Exemplo a Ser Seguido. 2021

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  3. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.

  4. MENDES, R. (2021). O direito à privacidade no contexto administrativo: Reflexões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Revista de Direito Administrativo, 672, 45-59.

Sobre a autora
Carla Paula da Costa

Sou Bacharela em Administração pela Universidade Estácio de Sá (UNESA- 2018). Minha trajetória acadêmica e profissional tem sido marcada por um profundo compromisso com o Direito Administrativo e a Gestão Pública. Sou especialista, pós-graduada, nessa área, com certificações específicas que fortalecem minha atuação, como Licitação e Contratos pelo ENAP ( validade de 05 anos) e Provas no Processo Administrativo Disciplinar, também pela ENAP e o curso de Capacitação em Processo Administrativo Disciplinar promovido pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em Belém - PA. Ao longo da minha carreira, sempre busquei aliar conhecimento teórico à prática administrativa, contribuindo de forma concreta para o fortalecimento da administração pública. Essa experiência consolidou minha capacidade de analisar e resolver questões complexas, sempre pautada pelos princípios da legalidade e da eficiência. Minha experiência também inclui um histórico de liderança em negócios próprios, onde gerenciei equipes, planejei operações administrativas e construí soluções estratégicas. Esse período consolidou minha capacidade de liderança e me preparou para desafios maiores no setor público. Do ponto de vista acadêmico, sou autora do artigo "Gestão de Pessoas em Fundações Públicas de Direito Privado Desafios Jurídicos e Administrativos", que será publicado em março de 2025 na revista Pontes. Também desenvolvi estudos sobre liderança no setor público, com especial atenção à aplicação de inteligência artificial e tecnologias emergentes nesse contexto que foi submetido a Revista de Administração Pública FGV .Recentemente, tenho aprofundado minha pesquisa na Lei de Improbidade Administrativa e nos desafios da sua aplicação prática, refletindo sobre temas como o princípio do non bis in idem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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