1.RESUMO
O presente artigo analisa a problemática da invisibilidade do trabalho de cuidado na sociedade contemporânea, examinando suas dimensões jurídicas, sociais e econômicas. Partindo de uma análise constitucional e internacional, o estudo investiga como a desvalorização do trabalho de cuidado perpetua desigualdades de gênero e viola direitos fundamentais reconhecidos em diversos instrumentos normativos nacionais e internacionais.
O artigo examina o arcabouço jurídico nacional e internacional aplicável ao tema, propondo caminhos para o reconhecimento, redistribuição e remuneração adequada do trabalho de cuidado como elemento essencial para a concretização da dignidade humana e da igualdade substancial. A pesquisa conclui que a invisibilidade do trabalho de cuidado constitui uma grave violação de direitos fundamentais e apresenta propostas para sua superação mediante a implementação de políticas públicas adequadas e uma interpretação constitucional comprometida com a efetividade dos direitos sociais.
2.INTRODUÇÃO
O trabalho de cuidado pode ser compreendido como o conjunto de atividades essenciais à existência da sociedade e ao bem-estar físico e emocional de pessoas dependentes ou não. Constitui um dos pilares fundamentais para a concretização da existência humana digna, viabilizando o desenvolvimento da produtividade e da economia. Não obstante sua centralidade, tal trabalho permanece historicamente invisibilizado, desvalorizado e precariamente regulamentado pelos sistemas jurídicos contemporâneos, incluindo o brasileiro.
Esta invisibilidade não é casual, mas produto de uma estrutura sociojurídica que, por séculos, naturalizou o trabalho reprodutivo como uma atribuição feminina desprovida de valor econômico, relegando-o à esfera privada e excluindo-o das garantias associadas ao trabalho produtivo. Nesse contexto, emerge a divisão sexual do trabalho que tem como característica a designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso IV, estabelece como fundamento da República o valor social do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre trabalho produtivo e reprodutivo. Ademais, o artigo 5º, inciso I, consagra a igualdade entre homens e mulheres, enquanto o artigo 6º reconhece, entre os direitos sociais, a proteção à maternidade. No entanto, a concretização desses princípios constitucionais esbarra no problema estrutural de desvalorização jurídica, econômica e social do trabalho de cuidado, intrinsecamente relacionado às desigualdades de gênero e de raça.
O objeto deste artigo consiste na análise dos desafios jurídicos e socioeconômicos decorrentes da invisibilidade do trabalho de cuidado, examinando-os à luz do ordenamento constitucional brasileiro e dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos. A hipótese central sustenta que tal invisibilidade configura uma violação sistemática dos princípios da dignidade humana, da igualdade e da valorização do trabalho, demandando uma reconstrução hermenêutica e normativa que reconheça, redistribua e remunere adequadamente o trabalho de cuidado.
3. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DE CUIDADO
3.1 O trabalho de cuidado à luz dos princípios constitucionais
A Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Cidadão, estabeleceu um projeto normativo fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na redução das desigualdades sociais (art. 3º, III) e na valorização do trabalho humano (art. 170). Conforme leciona Ingo Sarlet, a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões.
Nessa perspectiva, o trabalho de cuidado, embora não expressamente mencionado no texto constitucional, encontra proteção implícita no sistema de direitos fundamentais. Isso porque é evidente a intenção teleológica do constituinte ao estabelecer o direito ao trabalho digno como fundamento da República (Art. 1°, IV, CF/88), como direito fundamental (Art. 5°, XIII, CF/88), social (Art. 6° e 186, CF/88) e princípio da Ordem Econômica (Art. 170, VIII, CF/88), sem exclusão de nenhuma modalidade específica de labor. Nesse sentido, Gabriela Neves Delgado sustenta que o direito fundamental ao trabalho digno abrange todas as formas de trabalho humano, incluindo aquelas tradicionalmente excluídas da proteção jurídica formal.
A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 226, § 5º, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, fornece também base normativa para questionar a divisão sexual do trabalho que sobrecarrega as mulheres com as tarefas de cuidado. A igualdade material entre homens e mulheres, expressa no Art. 5°, I da CF/88, pressupõe o reconhecimento e a valorização equânime de suas contribuições sociais.
3.2 A proteção ao trabalho doméstico remunerado como paradigma insuficiente
A Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, representaram um avanço significativo ao estender aos trabalhadores domésticos remunerados direitos antes restritos aos demais trabalhadores. No entanto, essa proteção, embora necessária, é insuficiente para abarcar todo o espectro do trabalho de cuidado, que não se limita ao trabalho doméstico formalizado.
A igualdade constitucional não se satisfaz com seu reconhecimento formal, exigindo a eliminação das desigualdades. Nesse sentido, a mera equiparação formal de direitos dos trabalhadores domésticos, sem o reconhecimento do valor social e econômico do trabalho de cuidado não remunerado, perpetua a desigualdade material entre homens e mulheres.
4. O TRABALHO DE CUIDADO NO DIREITO INTERNACIONAL
4.1 O reconhecimento do trabalho de cuidado nos instrumentos do Sistema Global
No âmbito do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1984, reconhece em seu preâmbulo a grande contribuição das mulheres ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, que até agora não foi plenamente reconhecido. O artigo 5º, alínea b, da CEDAW determina que os Estados Partes tomem medidas para que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e desenvolvimento de seus filhos.
Nesse sentido, deve-se a harmonizar as responsabilidades das mulheres e dos homens quanto ao trabalho e à família, de modo a compatibilizar os encargos da vida pessoal e familiar da mulher à sua vida profissional. Enfatiza-se ainda a necessidade de valorizar o trabalho não remunerado das mulheres, incluindo o trabalho doméstico e de cuidado. Dentre eles, destaca-se o trabalho destinado aos diversos afazeres domésticos, bem como ao trabalho de dar à luz, alimentar, educar e cuidar dos filhos e dos entes familiares dependentes por razões físicas, psíquicas ou financeiras.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 5 (Igualdade de Gênero), contemplam metas específicas relacionadas ao reconhecimento e valorização do trabalho de cuidado não remunerado. A meta 5.4 orienta que os Estados reconheçam e valorizem o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção. Esse ODS reflete uma tentativa de corrigir a histórica subordinação do trabalho reprodutivo à lógica capitalista de valorização exclusiva do trabalho produtivo.
4.2 As Convenções e Recomendações da OIT relacionadas ao trabalho de cuidado
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem produzido diversos instrumentos relevantes para a proteção e valorização do trabalho de cuidado. Nesse rumo, as Convenções 100 e 111 da OIT (“core obligations”) representam diretrizes obrigatórias ao Estado Brasileiro de combate à discriminação e promoção da igualdade material e de reconhecimento, devendo-se eliminar qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em critérios injustamente desqualificantes, tais como gênero, raça e classe social.
A Convenção nº 156, que trata sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, ainda não foi ratificada pelo Brasil, porém tem aplicabilidade como fonte material do Direito do Trabalho, conforme o Art. 8° da CLT. Essa Convenção estabelece que os Estados devem adotar políticas que permitam aos trabalhadores com responsabilidades familiares exercerem seu direito ao trabalho sem discriminação.
Assim, a mulher, maior responsável pelos encargos familiares, tem o direito de ingressar, participar e progredir na carreira conforme seu desempenho e aptidão funcional, de modo que as responsabilidades familiares não sejam usadas como critério para anular ou mitigar a igualdade de condições e oportunidades trabalhistas.
No mesmo rumo, a Convenção 103 da OIT, ratificada pelo Brasil (status supralegal), reconhece o direito à maternidade e à amamentação como um Direito Humano indisponível que deve ser acomodado pelo empregador à organização empresarial, garantindo-se os direitos do bebê (Doutrina da Proteção Integral) e da mãe em conservar sua fonte de renda. Prevalece, portanto, os deveres de acomodação razoável e de neutralidade patronal.
Convém frisar ainda que a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201 sobre o Trabalho Doméstico Decente, ratificadas pelo Brasil (supralegal), representam um marco na proteção jurídica do trabalho doméstico remunerado, estabelecendo padrões mínimos de direitos e condições de trabalho.
Portanto, essas normas reconhecem o valor social e econômico do trabalho doméstico e de cuidado, historicamente desvalorizado e excluído da proteção trabalhista. A OIT enfatiza a necessidade de políticas que reconheçam, reduzam e redistribuam o trabalho de cuidado não remunerado, além de assegurar representação e remuneração adequada para os trabalhadores do cuidado, como forma de efetivação do trabalho decente e do desenvolvimento sustentável (Declaração da OIT de 1998).
4.3 O Sistema Interamericano e o trabalho de cuidado
No âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, reconhece que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, incluindo a exploração do trabalho feminino.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu no Caso Vera Rojas x Chile o Direito Humano ao cuidado como direito indisponível da pessoa com deficiência. No mesmo sentido, a Corte IDH decidiu quanto ao caso Gonzales LLuy e outras vs. Equador, reconhecendo a obrigação dos Estados de adotar medidas positivas para erradicar padrões socioculturais discriminatórios agravados pelas interseccionalidades de saúde, gênero e deficiência.
5. DIMENSÕES DA INVISIBILIDADE DO TRABALHO DE CUIDADO
5.1 A divisão sexual do trabalho e suas implicações jurídicas
A divisão sexual do trabalho, que atribui predominantemente às mulheres a responsabilidade pelo trabalho de cuidado, constitui um dos principais fundamentos de sua invisibilidade jurídica e social. Essa divisão se caracteriza por dois princípios organizadores: o princípio de separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e o princípio hierárquico (trabalho do homem tem maio valor que o trabalho da mulher).
No Brasil, dados do IBGE (2019) indicam que as mulheres dedicam, em média, 21,4 horas semanais aos afazeres domésticos e cuidados, enquanto os homens dedicam 11 horas. Essa assimetria, como observa Mauricio Godinho Delgado, reflete-se em desvantagens sistemáticas para as mulheres no mercado de trabalho, configurando uma discriminação indireta incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da valorização do trabalho.
A divisão sexual do trabalho, ao naturalizar a atribuição do trabalho de cuidado às mulheres, consubstancia uma forma de discriminação estrutural que demanda intervenção jurídica corretiva de modo a desconstruir o padrão cultural enraizado nos comportamentos sociais, públicos e empresariais. Nessa linha, o Princípio da Não-Discriminação exige ações afirmativas e políticas públicas que corrijam a desvalorização sistemática do trabalho de cuidado que é predominantemente feminino.
5.2 O trabalho de cuidado não remunerado e o déficit de proteção previdenciária
Um dos aspectos mais problemáticos da invisibilidade do trabalho de cuidado é seu impacto no acesso à proteção previdenciária. Isso porque o sistema previdenciário brasileiro, ao vincular a proteção social à contribuição decorrente do trabalho formal, exclui sistematicamente aqueles que dedicam sua vida ao trabalho de cuidado não remunerado.
Segundo dados da OIT, as mulheres realizam 76,2% de todo o trabalho de cuidado não remunerado no mundo. No Brasil, estima-se que o valor econômico desse trabalho corresponda a aproximadamente 13% do PIB. No entanto, esse valor não é computado nas contas nacionais nem gera direitos previdenciários para quem o realiza.
O artigo 201 da Constituição Federal, ao estabelecer que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante, fornece uma abertura hermenêutica para a ampliação da proteção previdenciária ao trabalho de cuidado, o que traria maiores benefícios à sociedade como um todo.
5.3 O trabalho de cuidado remunerado: precarização e déficit de direitos
O trabalho de cuidado remunerado, seja no âmbito doméstico ou em instituições, é marcado pela precarização e pelo déficit de direitos. Mesmo após a equiparação formal de direitos, os trabalhadores domésticos seguem enfrentando dificuldades para a efetivação de suas garantias trabalhistas. A Lei Complementar nº 150/2015, embora tenha representado um avanço, manteve algumas distinções em relação aos demais trabalhadores, especialmente quanto ao seguro desemprego e FGTS.
Convém citar também os cuidadores profissionais, categoria em expressivo crescimento devido ao envelhecimento populacional, enfrentam um vácuo regulatório que compromete suas condições de trabalho. A Lei nº 12.317/2010, que estabeleceu jornada máxima de 30 horas semanais para assistentes sociais, não contempla outras categorias de cuidadores.
No entanto, a nova Lei 15.069/24 estabelece a Política Nacional de Cuidados, a qual deve promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres (Art. 4°, VI). Essa lei representa um primeiro passo à desconstrução desse problema estrutural.
6. CAMINHOS PARA O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO TRABALHO DE CUIDADO
6.1 A economia do cuidado como categoria jurídica constitucional
A incorporação da economia do cuidado como categoria jurídica derivada da interpretação constitucional sistemática representa um caminho promissor para a superação da invisibilidade do trabalho de cuidado. A economia do cuidado compreende o conjunto de atividades, bens e serviços necessários para a reprodução social e o bem-estar das pessoas, constituindo um pilar fundamental do desenvolvimento econômico e social.
Na perspectiva constitucional brasileira, a economia do cuidado encontra fundamento nos princípios da dignidade humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho (art. 1º, IV), da solidariedade social (art. 3º, I) e da função social da propriedade (art. 170, III). Isso porque a dignidade humana, compreendida em sua dimensão social, implica o reconhecimento do valor de todas as formas de trabalho socialmente relevantes, como o de cuidado. Assim, o reconhecimento constitucional da economia do cuidado representa uma evolução interpretativa condizente com o Direito Humano ao cuidado e ao trabalho de cuidado.
6.2 Políticas públicas e reformas legislativas necessárias
A superação da invisibilidade do trabalho de cuidado demanda um conjunto articulado de políticas públicas e reformas legislativas. Entre as medidas necessárias, podemos destacar:
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A ratificação da Convenção nº 156 da OIT sobre Trabalhadores com Responsabilidades Familiares.
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A ampliação da licença-paternidade, promovendo a corresponsabilidade pelo cuidado, como aduz a Lei 14.457/22 ao fomentar a parentalidade.
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A concretização da Política Nacional de Cuidados (Lei 15.069/24)
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A revisão da metodologia das contas nacionais para incluir o valor econômico do trabalho de cuidado não remunerado.
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A criação de mecanismos de proteção previdenciária para pessoas dedicadas ao trabalho de cuidado não remunerado.
Portanto, a transformação sociocultural que vise à superação das desigualdades deve necessariamente incorporar a dimensão do cuidado como elemento central para efetividade do Direito do Trabalho no século XXI.
7. CONCLUSÃO
A invisibilidade do trabalho de cuidado configura uma grave lacuna na concretização dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da valorização do trabalho. Como demonstrado ao longo deste artigo, essa invisibilidade não é meramente umaquestão sociocultural, mas um problema estrutura que demanda intervenção normativa e hermenêutica.
O ordenamento constitucional brasileiro, interpretado à luz dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, fornece bases normativas para o reconhecimento, a redistribuição e a remuneração adequada do trabalho de cuidado. A Constituição Federal, ao consagrar o valor social do trabalho, a igualdade de gênero e a dignidade humana como princípios fundamentais, estabelece um mandamento implícito de valorização de todas as formas de trabalho socialmente relevantes, incluindo o trabalho de cuidado.
A superação dos desafios relacionados à invisibilidade do trabalho de cuidado exige uma abordagem multidimensional que combine reformas legislativas, políticas públicas e evolução jurisprudencial, como a incorporação da economia do cuidado à categoria jurídica constitucional, a concretização de um sistema nacional de cuidados e a revisão dos mecanismos de proteção previdenciária.
Isso porque não há justiça social global sem justiça de gênero, e esta pressupõe o reconhecimento do valor econômico, social e jurídico do trabalho de cuidado aliado à distribuição equânime dos encargos familiares, uma vez que o desenvolvimento sustentável e inclusivo requer a valorização de todas as atividades que contribuem para o bem-estar humano, independentemente de sua inserção no mercado formal.
Portanto, visibilizar o trabalho de cuidado é condição necessária para a concretização do projeto constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária, a qual somente se realizará plenamente quando abarcar todas as formas de trabalho socialmente relevantes, superando a histórica divisão entre trabalho produtivo e reprodutivo.
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