Os desafios presentes na invisibilidade do trabalho de cuidado como fator perpetuador das desigualdades de gênero

Leia nesta página:

1.RESUMO

O presente artigo analisa a problemática da invisibilidade do trabalho de cuidado na sociedade contemporânea, examinando suas dimensões jurídicas, sociais e econômicas. Partindo de uma análise constitucional e internacional, o estudo investiga como a desvalorização do trabalho de cuidado perpetua desigualdades de gênero e viola direitos fundamentais reconhecidos em diversos instrumentos normativos nacionais e internacionais.

O artigo examina o arcabouço jurídico nacional e internacional aplicável ao tema, propondo caminhos para o reconhecimento, redistribuição e remuneração adequada do trabalho de cuidado como elemento essencial para a concretização da dignidade humana e da igualdade substancial. A pesquisa conclui que a invisibilidade do trabalho de cuidado constitui uma grave violação de direitos fundamentais e apresenta propostas para sua superação mediante a implementação de políticas públicas adequadas e uma interpretação constitucional comprometida com a efetividade dos direitos sociais.


2.INTRODUÇÃO

O trabalho de cuidado pode ser compreendido como o conjunto de atividades essenciais à existência da sociedade e ao bem-estar físico e emocional de pessoas dependentes ou não. Constitui um dos pilares fundamentais para a concretização da existência humana digna, viabilizando o desenvolvimento da produtividade e da economia. Não obstante sua centralidade, tal trabalho permanece historicamente invisibilizado, desvalorizado e precariamente regulamentado pelos sistemas jurídicos contemporâneos, incluindo o brasileiro.

Esta invisibilidade não é casual, mas produto de uma estrutura sociojurídica que, por séculos, naturalizou o trabalho reprodutivo como uma atribuição feminina desprovida de valor econômico, relegando-o à esfera privada e excluindo-o das garantias associadas ao trabalho produtivo. Nesse contexto, emerge a divisão sexual do trabalho que tem como característica a designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso IV, estabelece como fundamento da República o valor social do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre trabalho produtivo e reprodutivo. Ademais, o artigo 5º, inciso I, consagra a igualdade entre homens e mulheres, enquanto o artigo 6º reconhece, entre os direitos sociais, a proteção à maternidade. No entanto, a concretização desses princípios constitucionais esbarra no problema estrutural de desvalorização jurídica, econômica e social do trabalho de cuidado, intrinsecamente relacionado às desigualdades de gênero e de raça.

O objeto deste artigo consiste na análise dos desafios jurídicos e socioeconômicos decorrentes da invisibilidade do trabalho de cuidado, examinando-os à luz do ordenamento constitucional brasileiro e dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos. A hipótese central sustenta que tal invisibilidade configura uma violação sistemática dos princípios da dignidade humana, da igualdade e da valorização do trabalho, demandando uma reconstrução hermenêutica e normativa que reconheça, redistribua e remunere adequadamente o trabalho de cuidado.


3. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DE CUIDADO

3.1 O trabalho de cuidado à luz dos princípios constitucionais

A Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Cidadão, estabeleceu um projeto normativo fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na redução das desigualdades sociais (art. 3º, III) e na valorização do trabalho humano (art. 170). Conforme leciona Ingo Sarlet, a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões.

Nessa perspectiva, o trabalho de cuidado, embora não expressamente mencionado no texto constitucional, encontra proteção implícita no sistema de direitos fundamentais. Isso porque é evidente a intenção teleológica do constituinte ao estabelecer o direito ao trabalho digno como fundamento da República (Art. 1°, IV, CF/88), como direito fundamental (Art. 5°, XIII, CF/88), social (Art. 6° e 186, CF/88) e princípio da Ordem Econômica (Art. 170, VIII, CF/88), sem exclusão de nenhuma modalidade específica de labor. Nesse sentido, Gabriela Neves Delgado sustenta que o direito fundamental ao trabalho digno abrange todas as formas de trabalho humano, incluindo aquelas tradicionalmente excluídas da proteção jurídica formal.

A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 226, § 5º, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, fornece também base normativa para questionar a divisão sexual do trabalho que sobrecarrega as mulheres com as tarefas de cuidado. A igualdade material entre homens e mulheres, expressa no Art. 5°, I da CF/88, pressupõe o reconhecimento e a valorização equânime de suas contribuições sociais.

3.2 A proteção ao trabalho doméstico remunerado como paradigma insuficiente

A Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, representaram um avanço significativo ao estender aos trabalhadores domésticos remunerados direitos antes restritos aos demais trabalhadores. No entanto, essa proteção, embora necessária, é insuficiente para abarcar todo o espectro do trabalho de cuidado, que não se limita ao trabalho doméstico formalizado.

A igualdade constitucional não se satisfaz com seu reconhecimento formal, exigindo a eliminação das desigualdades. Nesse sentido, a mera equiparação formal de direitos dos trabalhadores domésticos, sem o reconhecimento do valor social e econômico do trabalho de cuidado não remunerado, perpetua a desigualdade material entre homens e mulheres.


4. O TRABALHO DE CUIDADO NO DIREITO INTERNACIONAL

4.1 O reconhecimento do trabalho de cuidado nos instrumentos do Sistema Global

No âmbito do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1984, reconhece em seu preâmbulo a grande contribuição das mulheres ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, que até agora não foi plenamente reconhecido. O artigo 5º, alínea b, da CEDAW determina que os Estados Partes tomem medidas para que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e desenvolvimento de seus filhos.

Nesse sentido, deve-se a harmonizar as responsabilidades das mulheres e dos homens quanto ao trabalho e à família, de modo a compatibilizar os encargos da vida pessoal e familiar da mulher à sua vida profissional. Enfatiza-se ainda a necessidade de valorizar o trabalho não remunerado das mulheres, incluindo o trabalho doméstico e de cuidado. Dentre eles, destaca-se o trabalho destinado aos diversos afazeres domésticos, bem como ao trabalho de dar à luz, alimentar, educar e cuidar dos filhos e dos entes familiares dependentes por razões físicas, psíquicas ou financeiras.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 5 (Igualdade de Gênero), contemplam metas específicas relacionadas ao reconhecimento e valorização do trabalho de cuidado não remunerado. A meta 5.4 orienta que os Estados reconheçam e valorizem o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção. Esse ODS reflete uma tentativa de corrigir a histórica subordinação do trabalho reprodutivo à lógica capitalista de valorização exclusiva do trabalho produtivo.

4.2 As Convenções e Recomendações da OIT relacionadas ao trabalho de cuidado

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem produzido diversos instrumentos relevantes para a proteção e valorização do trabalho de cuidado. Nesse rumo, as Convenções 100 e 111 da OIT (“core obligations”) representam diretrizes obrigatórias ao Estado Brasileiro de combate à discriminação e promoção da igualdade material e de reconhecimento, devendo-se eliminar qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em critérios injustamente desqualificantes, tais como gênero, raça e classe social.

A Convenção nº 156, que trata sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, ainda não foi ratificada pelo Brasil, porém tem aplicabilidade como fonte material do Direito do Trabalho, conforme o Art. 8° da CLT. Essa Convenção estabelece que os Estados devem adotar políticas que permitam aos trabalhadores com responsabilidades familiares exercerem seu direito ao trabalho sem discriminação.

Assim, a mulher, maior responsável pelos encargos familiares, tem o direito de ingressar, participar e progredir na carreira conforme seu desempenho e aptidão funcional, de modo que as responsabilidades familiares não sejam usadas como critério para anular ou mitigar a igualdade de condições e oportunidades trabalhistas.

No mesmo rumo, a Convenção 103 da OIT, ratificada pelo Brasil (status supralegal), reconhece o direito à maternidade e à amamentação como um Direito Humano indisponível que deve ser acomodado pelo empregador à organização empresarial, garantindo-se os direitos do bebê (Doutrina da Proteção Integral) e da mãe em conservar sua fonte de renda. Prevalece, portanto, os deveres de acomodação razoável e de neutralidade patronal.

Convém frisar ainda que a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201 sobre o Trabalho Doméstico Decente, ratificadas pelo Brasil (supralegal), representam um marco na proteção jurídica do trabalho doméstico remunerado, estabelecendo padrões mínimos de direitos e condições de trabalho.

Portanto, essas normas reconhecem o valor social e econômico do trabalho doméstico e de cuidado, historicamente desvalorizado e excluído da proteção trabalhista. A OIT enfatiza a necessidade de políticas que reconheçam, reduzam e redistribuam o trabalho de cuidado não remunerado, além de assegurar representação e remuneração adequada para os trabalhadores do cuidado, como forma de efetivação do trabalho decente e do desenvolvimento sustentável (Declaração da OIT de 1998).

4.3 O Sistema Interamericano e o trabalho de cuidado

No âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, reconhece que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, incluindo a exploração do trabalho feminino.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu no Caso Vera Rojas x Chile o Direito Humano ao cuidado como direito indisponível da pessoa com deficiência. No mesmo sentido, a Corte IDH decidiu quanto ao caso Gonzales LLuy e outras vs. Equador, reconhecendo a obrigação dos Estados de adotar medidas positivas para erradicar padrões socioculturais discriminatórios agravados pelas interseccionalidades de saúde, gênero e deficiência.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5. DIMENSÕES DA INVISIBILIDADE DO TRABALHO DE CUIDADO

5.1 A divisão sexual do trabalho e suas implicações jurídicas

A divisão sexual do trabalho, que atribui predominantemente às mulheres a responsabilidade pelo trabalho de cuidado, constitui um dos principais fundamentos de sua invisibilidade jurídica e social. Essa divisão se caracteriza por dois princípios organizadores: o princípio de separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e o princípio hierárquico (trabalho do homem tem maio valor que o trabalho da mulher).

No Brasil, dados do IBGE (2019) indicam que as mulheres dedicam, em média, 21,4 horas semanais aos afazeres domésticos e cuidados, enquanto os homens dedicam 11 horas. Essa assimetria, como observa Mauricio Godinho Delgado, reflete-se em desvantagens sistemáticas para as mulheres no mercado de trabalho, configurando uma discriminação indireta incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da valorização do trabalho.

A divisão sexual do trabalho, ao naturalizar a atribuição do trabalho de cuidado às mulheres, consubstancia uma forma de discriminação estrutural que demanda intervenção jurídica corretiva de modo a desconstruir o padrão cultural enraizado nos comportamentos sociais, públicos e empresariais. Nessa linha, o Princípio da Não-Discriminação exige ações afirmativas e políticas públicas que corrijam a desvalorização sistemática do trabalho de cuidado que é predominantemente feminino.

5.2 O trabalho de cuidado não remunerado e o déficit de proteção previdenciária

Um dos aspectos mais problemáticos da invisibilidade do trabalho de cuidado é seu impacto no acesso à proteção previdenciária. Isso porque o sistema previdenciário brasileiro, ao vincular a proteção social à contribuição decorrente do trabalho formal, exclui sistematicamente aqueles que dedicam sua vida ao trabalho de cuidado não remunerado.

Segundo dados da OIT, as mulheres realizam 76,2% de todo o trabalho de cuidado não remunerado no mundo. No Brasil, estima-se que o valor econômico desse trabalho corresponda a aproximadamente 13% do PIB. No entanto, esse valor não é computado nas contas nacionais nem gera direitos previdenciários para quem o realiza.

O artigo 201 da Constituição Federal, ao estabelecer que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante, fornece uma abertura hermenêutica para a ampliação da proteção previdenciária ao trabalho de cuidado, o que traria maiores benefícios à sociedade como um todo.

5.3 O trabalho de cuidado remunerado: precarização e déficit de direitos

O trabalho de cuidado remunerado, seja no âmbito doméstico ou em instituições, é marcado pela precarização e pelo déficit de direitos. Mesmo após a equiparação formal de direitos, os trabalhadores domésticos seguem enfrentando dificuldades para a efetivação de suas garantias trabalhistas. A Lei Complementar nº 150/2015, embora tenha representado um avanço, manteve algumas distinções em relação aos demais trabalhadores, especialmente quanto ao seguro desemprego e FGTS.

Convém citar também os cuidadores profissionais, categoria em expressivo crescimento devido ao envelhecimento populacional, enfrentam um vácuo regulatório que compromete suas condições de trabalho. A Lei nº 12.317/2010, que estabeleceu jornada máxima de 30 horas semanais para assistentes sociais, não contempla outras categorias de cuidadores.

No entanto, a nova Lei 15.069/24 estabelece a Política Nacional de Cuidados, a qual deve promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres (Art. 4°, VI). Essa lei representa um primeiro passo à desconstrução desse problema estrutural.


6. CAMINHOS PARA O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO TRABALHO DE CUIDADO

6.1 A economia do cuidado como categoria jurídica constitucional

A incorporação da economia do cuidado como categoria jurídica derivada da interpretação constitucional sistemática representa um caminho promissor para a superação da invisibilidade do trabalho de cuidado. A economia do cuidado compreende o conjunto de atividades, bens e serviços necessários para a reprodução social e o bem-estar das pessoas, constituindo um pilar fundamental do desenvolvimento econômico e social.

Na perspectiva constitucional brasileira, a economia do cuidado encontra fundamento nos princípios da dignidade humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho (art. 1º, IV), da solidariedade social (art. 3º, I) e da função social da propriedade (art. 170, III). Isso porque a dignidade humana, compreendida em sua dimensão social, implica o reconhecimento do valor de todas as formas de trabalho socialmente relevantes, como o de cuidado. Assim, o reconhecimento constitucional da economia do cuidado representa uma evolução interpretativa condizente com o Direito Humano ao cuidado e ao trabalho de cuidado.

6.2 Políticas públicas e reformas legislativas necessárias

A superação da invisibilidade do trabalho de cuidado demanda um conjunto articulado de políticas públicas e reformas legislativas. Entre as medidas necessárias, podemos destacar:

  1. A ratificação da Convenção nº 156 da OIT sobre Trabalhadores com Responsabilidades Familiares.

  2. A ampliação da licença-paternidade, promovendo a corresponsabilidade pelo cuidado, como aduz a Lei 14.457/22 ao fomentar a parentalidade.

  3. A concretização da Política Nacional de Cuidados (Lei 15.069/24)

  4. A revisão da metodologia das contas nacionais para incluir o valor econômico do trabalho de cuidado não remunerado.

  5. A criação de mecanismos de proteção previdenciária para pessoas dedicadas ao trabalho de cuidado não remunerado.

Portanto, a transformação sociocultural que vise à superação das desigualdades deve necessariamente incorporar a dimensão do cuidado como elemento central para efetividade do Direito do Trabalho no século XXI.


7. CONCLUSÃO

A invisibilidade do trabalho de cuidado configura uma grave lacuna na concretização dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da valorização do trabalho. Como demonstrado ao longo deste artigo, essa invisibilidade não é meramente umaquestão sociocultural, mas um problema estrutura que demanda intervenção normativa e hermenêutica.

O ordenamento constitucional brasileiro, interpretado à luz dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, fornece bases normativas para o reconhecimento, a redistribuição e a remuneração adequada do trabalho de cuidado. A Constituição Federal, ao consagrar o valor social do trabalho, a igualdade de gênero e a dignidade humana como princípios fundamentais, estabelece um mandamento implícito de valorização de todas as formas de trabalho socialmente relevantes, incluindo o trabalho de cuidado.

A superação dos desafios relacionados à invisibilidade do trabalho de cuidado exige uma abordagem multidimensional que combine reformas legislativas, políticas públicas e evolução jurisprudencial, como a incorporação da economia do cuidado à categoria jurídica constitucional, a concretização de um sistema nacional de cuidados e a revisão dos mecanismos de proteção previdenciária.

Isso porque não há justiça social global sem justiça de gênero, e esta pressupõe o reconhecimento do valor econômico, social e jurídico do trabalho de cuidado aliado à distribuição equânime dos encargos familiares, uma vez que o desenvolvimento sustentável e inclusivo requer a valorização de todas as atividades que contribuem para o bem-estar humano, independentemente de sua inserção no mercado formal.

Portanto, visibilizar o trabalho de cuidado é condição necessária para a concretização do projeto constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária, a qual somente se realizará plenamente quando abarcar todas as formas de trabalho socialmente relevantes, superando a histórica divisão entre trabalho produtivo e reprodutivo.


7. REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Diário Oficial da União, Brasília, 2 jun. 2015.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. 4. ed. São Paulo: LTr, 2018.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direitos humanos. São Paulo: LTr, 2015.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CARRASCO, Cristina. A sustentabilidade da vida humana: um assunto de mulheres? In: FARIA, Nalu; NOBRE, Miriam (Orgs.). A produção do viver. São Paulo: SOF, 2003. p. 11-49.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Método, 2017.

CORRÊA, Lelio Bentes. A Convenção n. 189. da OIT e a ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende (Coords.). Direito Internacional do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016. p. 115-128.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.

DURÁN, María Ángeles. La riqueza invisible del cuidado. Valencia: Universitat de València, 2018.

HIRATA, Helena. O trabalho de cuidado: comparando Brasil, França e Japão. SUR - Revista Internacional de Direitos Humanos, v. 13, n. 24, p. 53-63, 2016.

HIRATA, Helena; GUIMARÃES, Nadya Araujo (Orgs.). Cuidado e cuidadoras: as várias faces do trabalho do care. São Paulo: Atlas, 2020.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

MELO, Hildete Pereira de; THOMÉ, Débora. Mulheres e poder: histórias, ideias e indicadores. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2018.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Care work and care jobs for the future of decent work. Genebra: OIT, 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Interesse Público, v. 4, n. 59, p. 23-48, 2016.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa, v. 33, n. 131, p. 283-295, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos