Polícia Militar: Investigação e Prevenção

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Resumo:


  • Apesar dos avanços legais e doutrinários, persiste um desentendimento sobre a distinção entre competência investigativa e atividade de polícia judiciária.

  • A Polícia Militar, em certos casos, lança mão da coleta de dados para cumprir sua missão constitucional de Preservação da Ordem Pública.

  • É legítimo que a Polícia Militar utilize institutos processuais penais, como a Busca e Apreensão, para enfrentar crimes em situações específicas, sem invadir competências de outros órgãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Conforme evidenciado nas decisões judiciais, posicionamentos ministeriais e nas reflexões acerca do tema Ordem Pública, a exemplo das aqui citadas e que bem serviram de supedâneo a este trabalho, depreendemos que tudo converge de forma clara e inequívoca em direção à legitimidade das Polícias Militares conduzirem investigações nos casos de denúncias ou ciência do cometimento de crimes permanentes, entendendo-se como sendo aqueles que se protraem no tempo.

Ficou evidente ainda que, a fim de bem cumprir com sua missão constitucional de preservação da Ordem Pública, as Polícias Militares, não por mero capricho ou tentativa infundada de alargamento de suas competências, mas por estrita obediência ao ordenamento jurídico e em perfeito alinhamento ao atual posicionamento das Cortes Superiores, devem lançar mão do instituto processual da busca e da apreensão, sob a cruel pena de incorrer em ilegalidades que maculariam o conjunto probatório, tornando inócua a persecução penal decorrente de sua atuação.

Por derradeiro, verificou-se que não há nenhum sentido, seja do ponto de vista legal, doutrinário ou prático-policial, criar óbices à atividade investigativa conduzida pela Polícia Militar diante dos casos aqui mencionados, visto que embates institucionais acerca de competências apenas e somente retroalimentam do crime e em nada interessam à sociedade. Cabe aqui o conhecido ditado popular que há muito nos ensina que “na eterna luta entre o mar revolto e o maciço rochedo, quem leva a pior é o marisco”. Destarte, em pese seja legítimo, não soa razoável que instituições discutam entre si ou mesmo que recorram à justiça para que decida quem pode o que para fazer frente à criminalidade, enquanto a sociedade, principal interessada, clama por soluções.


REFERÊNCIAS

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Military Police: Investigation and Prevention

ABSTRACT: Despite legal and doctrinal advances on the subject, unfortunately, there is still some misunderstanding, so to speak, about the distinction made between investigative competence, which we will see is common to all police forces, and judicial police activity, which is restricted to some Public Security agencies. Throughout this work, we will seek to clarify that there is no interference and much less is there any need to talk about possible usurpation of function when the Military Police, in certain cases, embarks on data collection in order to properly fulfill its constitutional mission of Preservation of Public Order, a concept that will also be debated here, given its comprehensive importance. We will also demonstrate the legitimacy of the Military Police using criminal procedural institutes, especially Search and Seizure, to confront crimes in specific situations, without in any way violating or encroaching on the competence of other agencies.

KEYWORDS: Search and Seizure. Constitutional. Public Order Investigation. Police. Theory.

Sobre os autores
Roanderson Rodrigues Coró

http://lattes.cnpq.br/6846173311525008 https://orcid.org/0009-0008-4976-6265

Wagner Teixeira Lima

Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo; . Possui Mestrado e é Doutorando em Ciências Policias de Segurança e de Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança "Cel PM Nelson Freire Terra" - CAES, Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), Pós Graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), Pós Graduado em Direito Público pela Faculdade Legale (FALEG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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