Liberdade sindical. O tripé sindical brasileiro. O fim da contribuição sindical e a decisão do STF sobre a tese de repercussão geral fixada no tema 935. Direito de oposição.

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1- RESUMO

A liberdade sindical no Brasil foi historicamente marcada por um sistema sindical peculiar, estruturado sobre o que se convencionou denominar "tripé sindical" que consistia em unicidade sindical, contribuição sindical compulsória e efeitos era omnes das negociações coletivas.

Contudo, a promulgação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, houve alterações significativas nesse arcabouço, culminando com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e suscitando debates sobre a fonte de custeio e até mesmo a existência da entidade sindical, notadamente sobre a capacidade de representar de forma efetiva os interesses da classe trabalhadora.

Nesse contexto de profundas transformações, o presente artigo propõe-se a analisar criticamente a estrutura sindical brasileira, com foco no impacto da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da (ADI) 5794, bem como na tese de repercussão geral fixada no Tema 935.

Para tanto, inicialmente, será explorado o conceito e a natureza jurídica dos sindicatos, enquanto entidade fundamental na representação dos trabalhadores.

Em seguida, será detalhado o conceito do tradicional "tripé sindical", destacando o conflito entre liberdade sindical individual e coletiva.

Por fim, serão examinadas as alternativas e as novas perspectivas para a fonte de custeio das entidades sindicais com o objetivo de manutenção de sua atuação em defesa dos direitos dos trabalhadores, notadamente a contribuição assistencial e o direito de oposição.

A análise buscará compreender as consequências dessas mudanças para a organização dos trabalhadores e para a própria dinâmica das relações laborais no país.


2 – INTRODUÇÃO AO TEMA. LIBERDADE SINDICAL. SINDICATO. CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA.

O direito de liberdade sindical é um direito fundamental humano que está intimamente ligado à democracia, é o que se infere da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT, no artigo 2º “a”; Convenções 87 e 98 da OIT, core obligations; artigo 23.4 da Declaração Universal de Direitos Humanos; do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) no artigo 8.1; do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) no artigo 22; Protocolo de San Salvador no artigo 8.1. “a”; da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no artigo 16; da Declaração Socio Laboral do Mercosul no artigo 16 e da Carta Democrática Interamericana no artigo 10.

Nesse sentido, a democracia garante a efetivação dos princípios da igualdade, liberdade e solidariedade dos direitos humanos.

Pois bem.

O vocábulo sindicato tem origem na palavra grega “suvidik”, que possui o significado de justiça comunitária.

Segundo Paul Durand, “o sindicato é um agrupamento no qual muitas pessoas exercentes de uma atividade profissional convencionam atuar em comum, de maneira durável e conforme a organização”.

Destarte, os sindicatos profissionais podem ser conceituados como entidades associativas permanentes que, por sua vez, representam trabalhadores que possuem vínculos profissionais comuns e visam resolver questões coletivas na defesa de interesses trabalhistas e conexos visando alcançar melhores condições de vida e de trabalho.

Nos termos do artigo 511, parágrafo 1º, da CLT, a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

Em relação à natureza jurídica do sindicato, prevalece na doutrina o entendimento de concepção do sindicato como pessoa jurídica de direito privado.

Nesse trilhar, a aquisição da personalidade sindical é realizada de forma bifásica, vejamos.

Ab initio, é necessária a aquisição de personalidade jurídica da entidade sindical, que ocorrerá através do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Assim, após a aquisição de personalidade jurídica e com arrimo na disposição constitucional do artigo art. 8º, I, CRFB/88, os sindicatos adquirem personalidade sindical, através da autorização do Estado para a sua fundação, sendo suficiente o registro no órgão competente (CF/88).

Nesse sentido, assevera Ronaldo Limas dos Santos que “Parece-nos que a simples exigência de depósito dos estatutos no órgão competente não afronta os preceitos da Convenção n. 87. da OIT sobre liberdade sindical, uma vez que esta norma internacional, apesar de vedar a prévia autorização para a constituição de sindicato (art. 2º), admite a previsão de outras exigências, desde que a aquisição da personalidade jurídica pelos entes sindicais não esteja sujeita a condições que limitem a aplicação dos preceitos da liberdade e autonomia sindicais (art. 7º).”

Destarte, não obstante a natureza jurídica de associação privada, os sindicatos possuem prerrogativas decorrentes da sua personalidade sindical, entre as quais o poder-direito-função de atuar na defesa dos trabalhadores integrantes das categorias por eles representados (art. 8º, III da CF/88), inclusive em sede de negociação coletiva com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho para toda a categoria (art. 8º, IV da CF/88).


3 - TRIPÉ SINDICAL BRASILEIRO. O FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OS EFEITOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

O tripé sindical brasileiro era formado da seguinte forma: unicidade sindical, efeito erga omnes da negociação coletiva e contribuição sindical compulsória dos trabalhadores.

A unicidade sindical pode ser definida como o regramento que determina a constituição e a representação sindical, ao vedar a criação de mais de uma entidade sindical para a representação de uma mesma categoria econômica ou profissional em uma mesma base territorial (art. 8º, II, CF/88).

Já o efeito erga omnes da negociação coletiva permite que as cláusulas coletivas negociadas entre o sindicato profissional com uma ou mais empresas, ou com o sindicato da categoria econômica, sejam aplicadas a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical.

Por fim, a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, tem sua previsão no artigo 578 da CLT que assim dispunha “As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.” (redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017)

A referida contribuição sindical era paga pelo trabalhador de forma compulsória, uma vez por ano e correspondia à remuneração de um dia normal de trabalho.

Contudo, a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 578 da CLT e passou a prever que a contribuição sindical é facultativa e o desconto em folha só ocorrerá com a autorização prévia e expressa de cada trabalhador.

Desse modo, com o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, questiona-se se os trabalhadores não filiados podem se beneficiar da negociação coletiva.

Nesse sentido, os verbetes do Comitê de Liberdade Sindical admitem a dedução de quotas sindicais dos não associados que se beneficiam da contratação coletiva (Liberdade sindical: Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 1ª ed. 1997, §§ 325-326-327):

Verbete CLS-OIT nº 325 – Quanto uma legislação aceita clausulas de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de não-filiados que se beneficial da contratação coletiva, estas clausulas só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas.

Verbete CLS-OIT nº 326 – A questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculo de natureza legislativa.

Verbete CLS-OIT nº 327 – De conformidade com os princípios da liberdade sindical, as convenções coletivas deveriam poder prever um sistema de dedução das contribuições sindicais sem ingerência por tarde das autoridades.

Nessa linha de ideias, a doutrina divide as dimensões da liberdade sindical em liberdade sindical individual e a coletiva. A liberdade sindical individual consiste na liberdade de filiação, de não filiação ou de desfiliação do trabalhador. Já a liberdade sindical coletiva refere-se aos direitos de constituição, gestão, administração, organização e autonomia dos sindicatos.

Dessa forma, revela-se imperioso reconhecer que há, no epicentro dessa discussão, um embate entre as dimensões da liberdade sindical individual e a coletiva.

No Parecer Consultivo n. 27, sobre liberdade sindical, negociação coletiva e greve com perspectiva de gênero, a Corte IDH apontou que o direito à negociação coletiva é um dos elementos que compõem a liberdade sindical, pois trata-se de um instrumento voltado para a proteção das organizações de trabalhadoras e de trabalhadores com o objetivo de proporcionar meios de negociar com os empregadores para melhorar as condições de trabalho e de vida de seus representados.


4 - FONTES DE CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS. DECISÕES DO STF.

O custeio sindical é a forma do sindicato de aferir recursos para o legítimo exercício das suas funções sindicais, sendo diretamente relacionado ao melhor desempenho e atuação do sindicato em favor dos direitos e interesses da categoria.

Isso porque o sindicato com mais recursos pode contratar melhores advogados, investir em estrutura física e tecnológica, conceder serviços aos trabalhadores associados e, por seguinte, negociar com maior autonomia e paridade de armas perante o empregador ou o sindicato patronal.

Revela-se oportuno diferenciar as diversas fontes de custeio da entidade sindical, bem como a análise de obrigatoriedade do pagamento, vejamos.

Como já definido acima, a contribuição sindical ou imposto sindical era a maior fonte de custeio da entidade sindical até a Reforma Trabalhista que alterou a redação do artigo 578 da CLT e passou a prever que a contribuição sindical é facultativa, sendo que o desconto em folha só ocorrerá com a autorização prévia e expressa de cada trabalhador.

A referida alteração legislativa foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, submetido ao julgamento no STF, e com 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

Na referida decisão, há fundamentação no sentido de a exclusão da obrigatoriedade da contribuição era necessária em razão da superação do corporativismo da era Vargas, inspirada na Carta Del Del Lavoro, bem como na concretização da liberdade de filiação negativa.

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Pois bem.

A contribuição confederativa, por sua vez, tem previsão na Constituição Federal, artigo 8º, IV da CRFB/88 e será fixada em assembleia, sendo destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical – piramidal.

Nos termos do entendimento pacificado pelo STF na Súmula Vinculante 40 e na Súmula 666 STF, bem como do Precedente Normativo 119 do TST, a referida contribuição é destinada apenas aos filiados à entidade sindical.

A mensalidade sindical, por sua vez, refere-se ao pagamento de mensalidade destinada a colaborar com a entidade sindical, bem como usufruir dos serviços prestados pelo sindicato, com previsão no artigo 548, “b” da CLT.

E por fim, a contribuição negocial ou assistencial é aquela aprovada em assembleia e tem a finalidade de financiar as atividades da entidade sindical em prol dos direitos da categoria, com previsão em título jurídico chamado acordo ou convenção coletiva do trabalho.

A contribuição negocial possui previsão constitucional no artigo 7º, XXVI da CRFB/88 e nos artigos 513 e 611, da CLT.

Nesse sentido, notadamente em razão da decisão proferida pelo STF, em sede de ADI 5794, e do esvaziamento de fonte de custeio sindical, o STF decidiu, no ano de 2023, que a cobrança da contribuição assistencial é constitucional para trabalhadores não filiados, desde que seja garantido o direito de oposição.

Nesse sentido, transcrevo a tese de repercussão geral fixada no Tema 935, verbis:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Após a decisão da Suprema Corte surgiu controvérsia sobre qual seria a forma de manifestação do referido direito de oposição, o que será definido em decisão a ser proferida em sede de embargos de declaração, opostos no ARE 1018459 – leading case.

Nesse cenário, há entendimento no sentido de que basta a manifestação em sede de assembleia sobre o direito de oposição, com fincas na autonomia da vontade coletiva, bem como em razão da soberania da assembleia geral.

Por outro giro, há entendimento no sentido de que somente será válida a previsão de direito de oposição quando a decisão da assembleia geral ao autorizar a contribuição assistencial, tenha previsão que garanta o exercício do direito de oposição de forma específica e razoável quanto ao tempo, modo e lugar.

Desse modo, fica assegurado aos trabalhadores não filados, de forma eficaz, o legítimo exercício do direito de oposição em face da cobrança de contribuição assistencial ou negocial para todos os trabalhadores.

Com arrimo no último posicionamento citado, em sede de IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000, a Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria Geral do Trabalho exarou parecer, no sentido de que o direito de oposição deve ser exercido de forma individual; que trata-se de direito indisponível; que deve ser amplamente divulgado; que deve ser exercido de forma gratuita; podendo ser realizado de forma escrita ou verbal (reduzido a termo) e com previsão de prazo razoável para o seu exercício.

Eis a ementa:

PARECER

EMENTA: 1 - Taxa ou contribuição assistencial ou negocial. Cobrança pelos sindicatos, em negociação coletiva. Possibilidade, respeitado o direito de oposição dos não filiados. Matéria pacificada na tese constante do Tema 935-STF, em vigor. 2. – O instrumento coletivo que admitir a taxa assistencial ou negocial deve ser amplamente divulgado à categoria, inclusive por meios eletrônicos. 3. – O meio próprio para exercício do direito de oposição é mediante carta, mensagem, comparecimento pessoal ou por qualquer instrumento individual, gratuito, apresentado ao sindicato da representação coletiva ou em unidade por ele informada, em prazo razoável, suficiente para o conhecimento da taxa, dos meios e prazos para oposição, sem oferecimento de empecilhos ou dificuldades para o exercício do direito. 4. – Os abusos cometidos e a ingerência de entidades patronais nas entidades profissionais e vice-versa constituem condutas antissindicais, puníveis na forma da lei.

Nesse trilhar, destacamos o Parecer Consultivo n. 27. da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre direito à liberdade sindical, negociação coletiva e greve, e sua relação com outros direitos, com perspectiva de gênero, em que a Corte IDH destacou que a liberdade sindical é uma das expressões da liberdade de associação, sendo um direito que credencia as trabalhadoras e os trabalhadores a defenderem os seus interesses perante os empregadores e o Estado.


5 - CONCLUSÃO

O sindicato possui a natureza jurídica de associação privada e possui a prerrogativa de atuar na defesa dos trabalhadores das categorias.

Após a Reforma Trabalhista que extinguiu a compulsoriedade da contribuição sindical, bem como a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, iniciou-se o questionamento se os trabalhadores não filiados deveriam se beneficiar da negociação coletiva.

No Parecer Consultivo n. 27, sobre liberdade sindical, negociação coletiva e greve com perspectiva de gênero, a Corte IDH apontou que o direito à negociação coletiva é um dos elementos que compõem a liberdade sindical.

A alteração legislativa advinda da Reforma Trabalhista e A decisão proferida pelo STF, em sede de ADI 5794, redundou no esvaziamento da fonte de custeio sindical.

Contudo, o STF, no ARE 1018459 - leading case - Tema 935, firmou entendimento no sentido de que que a cobrança da contribuição assistencial ou negocial para os trabalhadores não sindicalizados, por sua vez, é constitucional, desde que seja garantido o direito de oposição.

Atualmente, há controvérsia sobre como seria a forma de manifestação do referido direito de oposição, o que será apreciado em sede de embargos de declaração, opostos no ARE 1018459.

No Tribunal Superior do Trabalho, em sede de IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000, a Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria Geral do Trabalho exarou parecer, no sentido de que o direito de oposição deve ser exercido de forma individual; que trata-se de direito indisponível; que deve ser amplamente divulgado; que deve ser exercido de forma gratuita; podendo ser realizado de forma escrita ou verbal e com previsão de prazo razoável.

À luz do exposto, inarredável a conclusão de que diante da alteração legislativa advinda da Reforma Trabalhista que, por sua vez, tornou facultativa a contribuição sindical, antigo imposto sindical, a decisão do STF em sede de ARE 1018459 que fixou a tese de repercussão geral no Tema 935, ao declarar a constitucionalidade da contribuição assistencial ou negocial para os trabalhadores não sindicalizados, revela-se como uma forma de compatibilizar a decisão que declarou a constitucionalidade da extinção do imposto sindical (ADI 5794) e a manutenção de fonte de custeio da entidade sindical.


6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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