Consumidor arrependido da compra e a aplicação do art. 49, CDC, no direito do consumidor.

27/03/2025 às 16:55
Leia nesta página:

Com frequência, consumidores buscam socorro nos Procons e Institutos de Defesa do Consumidor – IDEC, de todo o Brasil, com essa mesma dúvida, afinal, até onde vai o direito de arrependimento do consumidor e a aplicação do ART. 49 do Código de Defesa do Consumidor?

Vários são os motivos que podem fazer com que o consumidor se arrependa de uma compra que fez, seja pela cor que não combina com o ambiente, a qualidade do produto, por ter sido mal induzido ou orientado pelo vendedor ou, até mesmo, por não ter se atentado a informações técnicas do produto/serviço que precisaria, o consumidor faz compras erradas e se arrepende.

Isso é algo totalmente previsível na relação de consumo, por isso a vulnerabilidade do consumidor é um dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Fortalecendo essa ideia, o legislador estabeleceu regras importantes para que o fornecedor auxilie o consumidor em sua compra e não se aproveite dessa vulnerabilidade para benefício próprio. Assim, colocou no rol de direitos básicos do consumidor, no art. 6, CDC, obrigações ao fornecedor, como a informação adequada, clara e objetiva sobre características, qualidades e riscos do produto ou serviço, a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, a educação financeira e sobre prevenção ao superendividamento, dentre outros, justamente para que o consumidor tenha a sua disposição todo um aparato de informações que podem ser utilizados para ajudar na decisão sobre uma compra que pretende realizar.

E não exagerando, colocou como prática abusiva do fornecedor, a conduta de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, art. 39, IV, CDC.

Apesar de todos esses cuidados, o mercado de consumo é dinâmico e está em constante mudanças. As mais contemporânea e perceptíveis, são as compras/contratações “on line” ou em “stands” de rua, feiras ou eventos, em que o consumidor acaba sendo abordado ou surpreendido por uma oferta da qual não está preparado para analisar e avaliar com o cuidado necessário. Nesses casos tem apenas imagens ilustrativas sobre o produto/serviço, pouco tempo para analisar as entrelinhas do contrato, ou até mesmo está envolvido por uma emoção instantânea, impulsionado pelas técnicas de venda e marketing do mercado.

Por essa razão, é garantido ao consumidor, o direito de se arrepender da compra/contratação, no prazo de 7 dias, sempre que a fizer fora do estabelecimento comercial, podendo exigir a devolução integral dos valores pagos, conforme diz o art. 49 do CDC, veja:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Este é um prazo razoável para que o consumidor faça uma reflexão e toda a analise necessária, inclusive testar o produto/serviço, para então decidir se permanece com ele ou não. É interessante pensar que, nesses casos, o consumidor não estava preparado para aquela compra/contratação, não teve tempo para pesquisar o mercado, fazer comparações de marcas, preços, qualidade, e não teve contato prévio com o produto/serviço, para identificar tamanho, cor, peso, qualidade, etc.

A exemplo, o consumidor que compra uma garrafa térmica pela internet, não tem como avaliar aquele produto até ele ser entregue em seu endereço. Pela imagem do produto, na internet, o consumidor terá apenas uma expectativa, mas não terá certeza sobre o que está comprando. Quando receber a garrafa térmica, de fato, ela pode ser maior ou menor, a cor pode ter um tom diferente, a qualidade do produto pode não ser tão boa quanto se pensava, o peso pode ser além daquilo que se queria, enfim, o consumidor pode se arrepender, inclusive por já não ter mais vontade de consumir aquele produto, pois disso nada importa ao fornecedor a razão do arrependimento do consumidor, sendo uma decisão exclusiva dele.

A confusão comum, feita pelo consumidor, é acreditar que essa reflexão se aplica ao produto comprado diretamente na loja física do fornecedor, o que não se aplica. Perceba, nesse caso, o consumidor teve tempo para fazer pesquisas no mercado, no momento da compra pode ver as características do produto, as vezes testa-lo, e tirar todas as dúvidas antes de bater o martelo e leva-lo pra casa. O consumidor não foi abordado ou surpreendido pelo fornecedor, ele saiu espontaneamente de sua residência, quando se sentiu preparado, e foi até o mercado de consumo buscar o produto ou serviço que desejava.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nesse caso, tendo a compra sido feita pela melhor prática de mercado e pela boa-fé, não há justificativa para o erro e posterior arrependimento da compra, pois se assim fosse, seria um problema ao fornecedor controlar seu estoque, ou repor o produto a disposição do mercado novamente. Além disso, o fornecedor ficaria em desvantagem em relação ao consumidor, pairando desigualdade nas relações jurídicas de consumo, o que não é o objetivo do direito consumerista, que pretende estabelecer a igualdade e a harmonia das relações de consumo.

Alguns fornecedores irão oferecer ao consumidor, nas compras em loja física, um prazo de reflexão sobre a sua compra, mas veja que nesse caso, trata-se de uma garantia contratual oferecida pelo fornecedor, com direito de devolução do produto sem vício. É uma forma que cativar o consumidor.

Em resumo, o consumidor tem direito a se arrepender de uma compra, no prazo de 7 dias, somente quando a fizer fora da loja física do fornecedor, ou seja comprar pela internet, catalogo, telefone, stands, eventos ou na rua. Aqui ressalta-se que a loja física é aquela onde o fornecedor opera, habitualmente, de forma fixa, sua atividade comercial, seu endereço comercial. Stands montados temporariamente em ruas, praças, feiras, eventos, shoppings, etc., não são considerados estabelecimentos comerciais, e sim uma extensão da atividade comercial, portanto as compras e contratações feitas nestes, também dão direito ao arrependimento do art. 49.

Ademais, é sempre importante que o consumidor, antes de realizar contratações ou compras, seja em qualquer modalidade, certifique-se de todas as informações necessárias para que não se arrependa, afinal melhor solução ao problema é não ter problema.


REFERÊNCIA

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

Sobre o autor
Jonathan Marreiro Feitosa

Sou Bacharel em Direito, formado pela Faculdade Anhanguera de Macapá. Sou servidor público desde 2020 e atualmente exerço atividades jurídico administrativo no Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá PROCON AP. Sou concurseiro e escolhi o direito por amor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos