No contexto da repressão aos crimes contra a ordem tributária, uma máxima deve ser continuamente reafirmada: não há crime sem dolo comprovado. A mera inadimplência de tributos, ainda que envolva valores elevados ou irregularidades formais, não é suficiente para justificar uma condenação penal. Quando se trata de sonegação fiscal, a exigência da intenção deliberada de fraudar o fisco — o dolo — é elemento indispensável para caracterização do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
Elemento Subjetivo: A Chave para a Condenação
A legislação penal tributária brasileira é clara: não basta que o tributo tenha deixado de ser recolhido. É preciso demonstrar que o contribuinte agiu com vontade consciente de suprimir ou reduzir tributo. O dolo, neste caso, não pode ser presumido com base em suposições ou vínculos formais com a empresa envolvida.
É comum que, durante investigações fiscais, o Ministério Público busque responsabilizar sócios ou administradores com base na teoria do domínio do fato, alegando que, por exercerem controle na empresa, teriam participação nas irregularidades. No entanto, essa teoria exige a demonstração de que o agente detinha controle funcional e concreto sobre os atos que caracterizam a infração penal, o que nem sempre é comprovado de forma suficiente.
Quando a Sonegação é Alegada, Mas o Dolo Não É Provado
Imagine o caso de um empresário que delega as obrigações fiscais a um escritório contábil, entrega toda a documentação exigida e atua dentro dos limites administrativos. Se, posteriormente, surgem inconsistências nas declarações fiscais ou na escrituração contábil, mas não há prova de que ele tenha agido com má-fé, não se pode atribuir responsabilidade penal apenas por sua posição na empresa.
O mesmo vale para administradores que, por dificuldades financeiras, deixam de pagar tributos mesmo após a correta apuração e declaração. O inadimplemento isolado não configura crime, mas sim uma questão de natureza administrativa ou civil.
O Perigo da Responsabilização Objetiva
Infelizmente, muitos contribuintes são alvos de denúncias penais baseadas em presunções frágeis e provas indiretas. Em diversos processos, tribunais têm reconhecido que a ausência de comprovação do dolo afasta a possibilidade de condenação. Isso porque, no processo penal, prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo — na dúvida, absolve-se.
Não é admissível que se impute o crime de sonegação com base apenas em:
-
Participação societária formal;
-
Delegação de funções administrativas;
-
Existência de débitos fiscais não pagos;
-
Escrituração irregular sem comprovação de má-fé.
Esses elementos, isoladamente, não demonstram o dolo específico exigido pela lei penal tributária.
Decisões Judiciais Reforçam o Entendimento
Tribunais têm reiterado que não se pode responsabilizar criminalmente um sócio ou administrador apenas pela função que ocupa na empresa. Para a condenação, é necessário provar, com clareza, sua participação efetiva e consciente nas condutas que levaram à supressão de tributos.
Em julgados recentes, a ausência de provas contundentes sobre o envolvimento direto dos réus nos atos de fraude fiscal levou à manutenção da absolvição com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao dolo. Mesmo diante de valores expressivos em débitos, o Judiciário não hesitou em aplicar o princípio da legalidade e proteger o réu da responsabilização indevida.
A Importância do Advogado Tributarista na Defesa Penal Tributária
Quando se trata de imputações criminais envolvendo tributos, o contribuinte precisa estar amparado por um advogado tributarista experiente, que compreenda a fundo tanto o sistema fiscal quanto os limites do Direito Penal. O tributarista atua na:
-
Análise técnica das provas apresentadas pela acusação;
-
Demonstração da ausência de dolo, com base nos documentos e na realidade da operação empresarial;
-
Interposição de defesas qualificadas, tanto na esfera administrativa quanto judicial;
-
Evitação de condenações baseadas em responsabilidade objetiva, o que é inadmissível no processo penal.
Conclusão
A atuação do Fisco e do Ministério Público deve respeitar os limites do devido processo legal. Não se combate a sonegação fiscal violando garantias individuais. O Direito Penal não é instrumento de coação tributária e não pode ser usado para punir quem simplesmente não teve condições de pagar ou foi vítima de má assessoria contábil.
Sem dolo, não há crime. Sem prova, não há condenação.
Se você está sendo investigado ou processado por crime contra a ordem tributária, não enfrente isso sozinho. Um advogado tributarista pode ser seu maior aliado na preservação da sua liberdade e do seu patrimônio.