Inclusão do idioma visual-motor “Libras” na matriz curricular das escolas públicas
O Direito tem por finalidade assegurar a todos uma convivência harmônica em sociedade. Sob a ética da teoria contratualista, os indivíduos renunciam parte de sua liberdade em favor do Estado, que assume a responsabilidade de organizar e proteger a coletividade. Dentro desse pacto social, os direitos fundamentais surgem como garantias essenciais para a dignidade humana e para uma existência minimamente justa.
Esses Direitos Fundamentais são considerados inerentes ao ser humano, de modo que para a pessoa ter um mínimo para viver e para ter condições dignas de sobrevivência, os direitos deverão ser garantidos, sendo de responsabilidade da força estatal garantir e fiscalizar esses direitos, uma vez que possui a máxima força social.
Neste contexto, propõe-se a inclusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras), como componente obrigatório da matriz curricular das escolas públicas e privadas. O ensino da Libras desde a educação básica é medida que promove não apenas a comunicação entre ouvintes e surdos, mas também a formação de uma sociedade mais empática, inclusiva e igualitária.
A convivência com a diversidade é um desafio e, ao mesmo tempo, uma oportunidade valiosa para as crianças em fase escolar. A introdução da Libras nas escolas favorece a construção de uma cultura de respeito e inclusão, preparando os estudantes para uma sociedade plural, que valoriza as diferenças e combate à exclusão social.
Educar para a diversidade significa, também, superar as limitações da igualdade meramente formal. A igualdade formal – que garante tratamento idêntico a todos perante a lei – não é suficiente para corrigir as desigualdades estruturais que marcam a realidade brasileira. A igualdade material, por sua vez, busca tratar desigualmente os desiguais, assegurando a todos condições reais de acesso a direitos, serviços e oportunidades.
A obrigatoriedade do ensino de Libras nas escolas é medida concreta de promoção da igualdade material. Ao capacitar as novas gerações para se comunicarem com a comunidade surda, cria-se um ambiente social mais receptivo, reduz-se isolamento das pessoas com deficiência auditiva e ampliam-se suas oportunidades educacionais e profissionais
A Constituição Federal, artigo 205, é determinado que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, tendo como ideia o desenvolvimento da pessoa humana, preparando a mesma para o exercício da sua cidadania com autonomia própria, sem necessitar de outras pessoas para tanto, qualificando ela para a vida social e para o trabalho.
Ademais, conforme disposto no artigo 206, inciso I “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, o que reforça o dever do Estado de garantir o acesso e a permanência de todos na rede pública de ensino, pois é lei constitucional, deste modo, seria de extrema importância inserir libras no meio social, para que se tenha esse idioma efetivamente na sociedade.
Em complemento, a Constituição nos traz em seu artigo 208, inciso III, “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”, ilustrando que a acessibilidade de crianças ou pessoas deficientes, não tão somente é uma opção, um dever constitucional que deve ser resguardado pelo nosso Estado, porém para que ocorra, é de extrema necessidade que as outras pessoas estejam preparadas para recebê-las, incluindo-as socialmente através da difusão e naturalização da Libras no ambiente escolar.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9,394/96), também corrobora essa diretriz. O artigo 58 “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”, dessa forma é indicado a inclusão dessas crianças em todas as instituições de ensino, não sendo necessário tutoria específica, sendo de responsabilidade do Estado fornecer essa educação gratuita e completa.
Com isso, no artigo 59, inciso I, prevê “Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades”, exigindo que a própria instituição de ensino do país forneça, currículos, métodos de ensino que sejam suficientes para alojar todos os estudantes, sendo de responsabilidade do Estado fornecer e acompanhar esse desenvolvimento.
A ausência de conhecimento em Libras é uma das maiores barreiras à inclusão de pessoas surdas no Brasil. A inserção obrigatória deste idioma nas escolas contribuiria significativamente para a transformação dessa realidade, tornando a educação mais acessível e promovendo uma sociedade efetivamente igualitária.
Desta forma, a proposta de incluir Libras na matriz curricular não é apenas uma medida pedagógica, mas um imperativo ético, jurídico e social. Trata-se de um passo essencial rumo à construção de um país mais justo, em que todos tenham voz, vez e condições reais de participação cidadã. A educação, ao ser instrumento de inclusão, revela-se o mais poderoso alicerce da democracia e da dignidade humana.
Diante disso, recomenda-se que o Ministério da Educação promova a atualização da Base Nacional Comum Curricular, prevendo a inclusão da Libras como disciplina obrigatória nas escolas de ensino fundamental e médio.