Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

28/03/2025 às 17:51
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Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 trata, na seção IV, da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, dispondo sobre os mecanismos de controle interno e externo das entidades e órgãos da administração pública.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

O caput do artigo nos informa que há dois tipos de controle, o controle externo e o controle interno.

Controle externo: Ocorre quando um poder fiscaliza o outro. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo e no âmbito federal é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Controle interno: Ocorre quando o próprio poder fiscaliza suas respectivas contas. Todos os poderes devem por meio de sua própria estrutura interna fazer este “autocontrole”.

Esse é um assunto importante garantido pelos artigos 70 a 75 da Constituição Federal de 1988. Logo, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é essencial para assegurar a transparência e a legalidade na gestão dos recursos públicos. Trata-se de um processo de controle que verifica se os recursos estão sendo utilizados de forma correta e de acordo com as leis e normas vigentes.

Visto que, a fiscalização contábil tem como objetivo fiscalizar a execução dos orçamentos das entidades públicas, verificando se os registros contábeis estão corretos e se os recursos estão sendo utilizados de acordo com as leis e normas aplicáveis.

Outrossim, já a fiscalização financeira tem como foco a verificação da arrecadação e aplicação dos recursos públicos, garantindo que não ocorram desvios ou uso indevido do dinheiro público.

Ademais, a fiscalização orçamentária tem como finalidade verificar se o planejamento financeiro está sendo seguido, observando se os recursos estão sendo aplicados de acordo com o que foi previsto no orçamento.

Em resumo, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é essencial para garantir a transparência e a boa gestão dos recursos públicos. É um processo fundamental para evitar a corrupção e garantir que o dinheiro dos contribuintes seja utilizado de forma eficiente e ética.

Finalmente, é importante que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária seja realizada de forma eficaz e independente, assegurando o bom uso dos recursos públicos e contribuindo para o desenvolvimento do país.


Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 de março de 2025.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.

NOHARA, Irene Patrícia. Fundamentos de Direito Público. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2022.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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