Resumo
O presente artigo versa, sobre as diferenças entre a incapacidade absoluta e a incapacidade relativa e seus aspectos legais, bem como as formas de emancipação e as consequências no exercício dos direitos civis. O artigo aborda as diferentes formas de participação dessas pessoas na vida civil e jurídica, analisando e aplicando mecanismo para proteção sem comprometer sua autonomia.
Palavras-chave: Incapacidade absoluta; incapacidade relativa; Código Civil
Introdução
O Código Civil, em seu artigo 1º, está previsto que todos as pessoas tem capacidade para adquirir direitos e deveres, conhecida como capacidade civil. Sendo que nem todos podem exercer essa capacidade sozinhos, dependendo de autorização ou representação de outra pessoa para os atos da vida civil, chamado de Absolutamente Incapaz. Essa condição é aplicada para proteger indivíduos sem discernimento, maturidade ou com doenças que os tornem vulneráveis. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil.
Incapacidade Absoluta: Está previsto no artigo 3º do Código Civil, a impossibilidade de realizar pessoalmente ou diretamente os atos da vida civil, tendo entendimento legal, em razão da idade do indivíduo, por não possuir discernimento suficiente para diferenciar o que é permitido, proibido ou prejudicial, e, ainda, por sofrer alguma enfermidade que impossibilite a sua capacidade de expressar a sua vontade, impedindo-o de exercer plenamente os atos da vida civil.
Portanto, temos que são absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos de vida civil, os menores de 16 anos. Esses indivíduos possuem direito, porém não pode exercê-los pessoalmente, devendo ser representados por seus representantes (pais, curador, tutores). Eles tem capacidade de direito, mas não capacidade de fato, e ainda, a realização de ato sem a devida representação, torna esse ato nulo;
De acordo com a previsão legal escupida no inciso I do Art. 166 do Código Civil Brasileiro: “É nulo o negócio jurídico quando: I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz”;
Incapacidade Relativa: Encontra previsão legal no artigo 4º do Código Civil, regulamentando-se que os indivíduos dotados de incapacidade relativa podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência por seus representantes legais (pais, curadores, tutor).
Neste sentido o Art. 4º do Código Civil Brasileiro disciplina que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderam exprimir sua vontade (exemplo: indivíduo em estado de coma);
IV - os pródigos;
De acordo com o Art. 171 do Código Civil Brasileiro, “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;”
O Artigo 1.767 e seguintes do Código Civil regulamenta a representação dos indivíduos que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, se não vejamos:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Corroborando com o tema abordado no presente artigo, colaciona-se entendimento Jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL . EXTENSÃO DA CURATELA A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. - A curatela visa proteger aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil, conforme disposto no art. 1.767, I do Código Civil - A incapacidade total para os atos da vida civil, comprovada por laudo pericial, autoriza a concessão de curatela abrangente, incluindo atos de natureza patrimonial, negocial e existencial, conforme o estado mental do curatelado - Dispositivos relevantes citados: CC, art. . 1.767; CPC, art. 755; Lei nº 13.146/2015, art. . 84 e 85. (TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX20198130024, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025).
Da Emancipação: A Emancipação está previsto no art. 5º do Código Civil, ato este, que antecipa a capacidade civil plena de um menor relativamente incapaz, permitindo assim, que ele exerça os atos da vida civil, sem necessidade de um representante legal.
Desse modo, o parágrafo único do art. 5º, prevê as possibilidades que ensejam a emancipação do menor, as quais são:
a) Emancipação Voluntária (art.5º, inciso I) Pode ser feita com a manifestação e concessão dos pais.
b) Emancipação Judicial (art.5º, inciso I) Decretado por sentença do juiz.
c) Emancipação Legal (art.5º, inciso II, III, IV e V) Quando ocorre acontecimento previsto em lei que conduz a emancipação, os quais são:
II - Pelo casamento;
III - Pelo exercício do emprego público (concurso efetivo);
IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Sobre a emancipação apresenta-se a seguinte Jurisprudência extraída do nosso Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO. DESCABIMENTO. 1 . Se a jovem conta apenas 15 anos de idade, mostra-se descabido o pedido de emancipação. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil . 2. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para o suprimento da idade para se obter a emancipação. Recurso desprovido.\n (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJ-RS - AC: 70042308163 RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2011).
Conclusão
Conclui-se assim, que é fundamental compreendermos as diferenças entre incapacidade absoluta e incapacidade relativa, a fim, de garantir que todos os indivíduos tenham seus direitos protegidos, mesmo aqueles que enfrentam limitações. Pessoas que não podem agir por si mesma, são absolutamente incapazes de exercer qualquer ato da vida civil, enquanto outras pessoas relativamente incapazes podem agir dentro das suas limitações e assistidas por seus representantes legais.
Referências:
JUSBRASIL.capacidade civil segundo o código civil
< https://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 26 de março de 2025.
JUSBRASIL.direito-emancipação- segundo o código civil
< https://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 26 de março de 2025.
Vade Mecum. 35ª Edição. 2023: Código Civil, lei nº 10.406 de janeiro de 2002.
Abstract: This article discusses the differences between absolute incapacity and relative incapacity, as well as their legal aspects, the forms foj emancipation, and the consequences for the exercise of civil rights. It explores the different ways in which individuals with these conditions participate in civil and legal life, analyzing and applying mechanisms to ensure protection without compromising their autonomy.
Keywords: Absolute Incapacity; Relative Incapacity; Civil Code.